2204676-65.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2204676-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204676-65.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA desfia agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deflagrado contra o ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação e aprovou os cálculos periciais constantes de fls. 1392/1395 de origem. Irresignada, sustenta a agravante que o cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança nº 1005461-73.2020.8.26.0053, cujo título determinou o recálculo dos débitos integrantes do PEP n.º 20406686-7, afastando juros e encargos estaduais que ultrapassassem a taxa SELIC. Assinala que a planilha apresentada pelo perito toma a parcela-base de R$ 36.746,65, aplica a SELIC acumulada desde 03.12.2019 até cada pagamento e, depois, atualiza a diferença até janeiro de 2026. Afirma, no entanto, que referida metodologia somente pode prevalecer se não houver duplicidade dos encargos incorporados e a atualização novamente aplicada às parcelas. Aponta, ainda, que sua assistente técnica comprovou o valor total devido de R$ 2.099.690,04, equivalente a R$ 34.994,83 por parcela, e que os honorários de 5% não deveriam integrar o débito consolidado objeto do PEP. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão em ordem a adotar a metodologia constante de fls. 138//1389 de origem ou, subsidiariamente, determinar o recálculo com o valor mensal de R$34.994,83 ou ainda anular a homologação, com endereçamento dos autos ao expert para novos esclarecimentos. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, respeitados os argumentos da agravante, não se entrevê a presença da urgência necessária à concessão do almejado efeito suspensivo. Para o caso, volta-se o agravante contra decisão de origem que, fiando-se no trabalho pericial, rejeitou a impugnação e acolheu planilha de cálculo confeccionada pelo expert, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente a sentença proferida em mandado de segurança que determinou o recálculo dos débitos do Programa Especial de Parcelamento de ICMS nº 20406686-7. O título judicial afastou a incidência de juros moratórios acima da taxa SELIC. A FESP apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer já fora cumprida em sede liminar e que o acréscimo financeiro, incidente sobre o PEP, não seria objeto da ação principal ou da sentença, de forma que não deveria integrar o cálculo. Ante a divergência entre os demandantes, foi determinada a realização de perícia contábil, por meio da decisão de fls. 574. Nesses termos, sobreveio laudo pericial às fls.716/830, com posteriores complementações às fls. 880/894, 976/1.041, 1.083/1.095, 1.205/1.237,1.284/1.328, 1.373/1.397, por meio dos quais o i. Perito endereçou os pedidos de esclarecimento das partes e os documentos supervenientes, juntados pela exequente. Concluiu-se o exame contábil pela apresentação de 3 cenários distintos, apurados conforme diferentes metodologias de cálculo, cabendo ao Juízo definir a metodologia correta a ser adotada, nos termos da decisão de fl. 1.368. A primeira metodologia manteve as parcelas contratuais originais de R$ 48.629,21, aplicando juros remuneratórios pela Tabela Price (indicadas às tabelas DOC.01A e DOC.02A), conforme defende a FESP. A segunda dividiu o saldo devedor em 60 parcelas simples de R$ 36.746,65, sem incidência de juros futuros (indicadas às tabelas DOC.05A e DOC.06A). A terceira metodologia atualizou o débito pela variação acumulada da SELIC desde a data da consolidação do parcelamento até o efetivo pagamento de cada parcela (indicadas às tabelas DOC.07A e DOC.08A). Em relação às conclusões periciais, a FESP reiterou que os acréscimos financeiros do parcelamento não foram objeto do mandado de segurança originário. A executada pugnou pela extinção do incidente, alegando litigância de má-fé da exequente e a existência de ação autônoma em trâmite (processo nº. 1016250-97.2021.8.26.0053) para discutir especificamente a validade dos encargos financeiros do programa de parcelamento (fls. 1104/1108 e 1406). A parte exequente, por sua vez, manifestou, às fls. 1.407/1.413, concordância com a segunda metodologia, reconhecendo a existência de saldo devedor em favor da Fazenda Pública. Contudo, o assistente técnico apontou divergência no valor do principal utilizado como base de cálculo, sustentando que a parcela deveria ser de R$ 34.994,83, e não de R$ 36.746,65 como apurado pelo perito judicial. DECIDO. O PEP, ao qual aderiu a exequente, encontra previsão legal no artigo 1º, inciso II, alínea "c", e § 7º, do Decreto nº. 64.564/2019, abaixo colacionados: (...). Extrai-se dos referidos dispositivos que a sistemática do parcelamento ao qual aderiu a exequente prevê: 1) a consolidação do débito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e 2) consolidado o valor, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro de 1% ao mês, com vistas à atualização e remuneração do crédito concedido. Pretende-se, por meio deste incidente, o cumprimento da sentença que determinou o recálculo da dívida para afastar a aplicação de consectários que extrapolem o parâmetro estabelecido pela União, no caso a taxa SELIC. Nesse sentido, sentença faz menção expressa ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, realizado pelo E. Órgão Especial desse E. TJSP, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 85 e 96 da LE nº 6.374/89,com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, para determinar que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela aplicada pela União na cobrança de tributos federais: E, especificamente quanto à cobrança de encargos financeiros em parcelamento de débito fiscal, foi declarada a inconstitucionalidade de expressão constante no §3º do art. 100 da Lei nº. 6.374/1989, asseverando-se a necessidade de limitação à taxa usualmente adotada pela União. Nesse sentido: (...) Nesses termos, embora a sentença, ora executada, não tenha abordado nominalmente os acréscimos financeiros, é certo que esta objetiva o recálculo dos débitos tributários aderidos no PEP. Assim, sem razão a diferenciação tecida pela Fazenda Pública entre os juros moratórios devidos até a data da consolidação do débito e os denominados "acréscimos financeiros", incidentes sobre as parcelas do acordo, para limitação ou não pela SELIC. Conforme precedentes do E. TJSP: (...) Nesse tocante, não há o que se falar em extrapolação da coisa julgada, tampouco em litispendência em relação ao processo nº. 1016250-97.2021.8.26.0053, uma vez que o referido fora ajuizado em momento posterior a esta ação. Assim, passa-se à análise das conclusões do i. Perito judicial. Nos termos do Capítulo 5 do Laudo Pericial (fls. 731 e seguintes), o i. Perito estimou que o valor do débito tributário, com a aplicação da SELIC até a data de adesão ao PEP, em 03/12/2019, monta a quantia de R$ 2.204.798,96 que, dividida por 60 parcelas, perfaz o montante R$ 36.746,65 correspondente ao valor base da parcela. Nesse termos, considerando a incidência dos acréscimos financeiros (igualmente limitados a taxa SELIC), desde o momento de consolidação do parcelamento até o efetivo pagamento da competente parcela, tem-se que a metodologia correta de cálculo encontra-se encampada às tabelas DOC.07A e DOC.08A (fls. 1.392/1.395). Assim, de rigor o afastamento das alegações da exequente às fls.1.407/1.413, uma vez que o cálculo do valor da parcela, no montante de R$ 36.746,65, restou adequadamente fundamentado ao laudo pericial (fls. 731 e seguintes), e a incidência da variação da SELIC sobre o valor das parcelas, entre a data de consolidação do PEP e o efetivo pagamento, corresponde à adequada incidência dos acréscimos financeiros que, embora limitados à SELIC, não restaram afastados pela sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos periciais, constantes das fls. 1.392/1.395, para determinar que a FESP promova o recálculo do parcelamento, aderido pela exequente, com base nas tabelas DOC.07A e DOC.08A (fls.1.392/1.395), devendo o valor do débito ser atualizado com base na taxa SELIC, da data-base utilizada ao laudo pericial (01/2026) até o efetivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Com efeito, parece legítimo considerar que aalmejada concessão de efeito suspensivo exigiria, para alémdaavistávelprobabilidadede provimento do recurso, uma clara demonstração de riscode danoirreparável oude difícil reparação, o que não ocorre no caso em exame,haja vistaquea impugnação fora rejeitada pelo nobre magistrado, com subsequente endereçamento dos autos ao fisco para adequação da memória de cálculo. E em que pese a alegação deque a Agravante poderá ser submetida à cobrança, inscrição ou outras consequências fiscais fundadas em saldo ainda controvertido,,não há nos autos a comprovação de qualquer prejuízo a justificar aimediata suspensão da r. decisão, sem a prévia e regular oitiva da parte contrária, sobretudo porque qualquer providência executória ainda depende da apresentação da planilha pelo próprio fisco na origem. Cautelar, portanto,aespera do contraditório e do julgamento colegiado, órgão natural ao exame da questão, máxime ponderada a célere tramitação do recurso. Nesse panorama,indefiro a concessão do efeitosuspensivo, intimando-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI
OAB: 199944/SP
BRUNO MARTINS LUCAS
OAB: 307887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2204676-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204676-65.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA desfia agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deflagrado contra o ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação e aprovou os cálculos periciais constantes de fls. 1392/1395 de origem. Irresignada, sustenta a agravante que o cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança nº 1005461-73.2020.8.26.0053, cujo título determinou o recálculo dos débitos integrantes do PEP n.º 20406686-7, afastando juros e encargos estaduais que ultrapassassem a taxa SELIC. Assinala que a planilha apresentada pelo perito toma a parcela-base de R$ 36.746,65, aplica a SELIC acumulada desde 03.12.2019 até cada pagamento e, depois, atualiza a diferença até janeiro de 2026. Afirma, no entanto, que referida metodologia somente pode prevalecer se não houver duplicidade dos encargos incorporados e a atualização novamente aplicada às parcelas. Aponta, ainda, que sua assistente técnica comprovou o valor total devido de R$ 2.099.690,04, equivalente a R$ 34.994,83 por parcela, e que os honorários de 5% não deveriam integrar o débito consolidado objeto do PEP. Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão em ordem a adotar a metodologia constante de fls. 138//1389 de origem ou, subsidiariamente, determinar o recálculo com o valor mensal de R$34.994,83 ou ainda anular a homologação, com endereçamento dos autos ao expert para novos esclarecimentos. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, respeitados os argumentos da agravante, não se entrevê a presença da urgência necessária à concessão do almejado efeito suspensivo. Para o caso, volta-se o agravante contra decisão de origem que, fiando-se no trabalho pericial, rejeitou a impugnação e acolheu planilha de cálculo confeccionada pelo expert, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente a sentença proferida em mandado de segurança que determinou o recálculo dos débitos do Programa Especial de Parcelamento de ICMS nº 20406686-7. O título judicial afastou a incidência de juros moratórios acima da taxa SELIC. A FESP apresentou impugnação sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer já fora cumprida em sede liminar e que o acréscimo financeiro, incidente sobre o PEP, não seria objeto da ação principal ou da sentença, de forma que não deveria integrar o cálculo. Ante a divergência entre os demandantes, foi determinada a realização de perícia contábil, por meio da decisão de fls. 574. Nesses termos, sobreveio laudo pericial às fls.716/830, com posteriores complementações às fls. 880/894, 976/1.041, 1.083/1.095, 1.205/1.237,1.284/1.328, 1.373/1.397, por meio dos quais o i. Perito endereçou os pedidos de esclarecimento das partes e os documentos supervenientes, juntados pela exequente. Concluiu-se o exame contábil pela apresentação de 3 cenários distintos, apurados conforme diferentes metodologias de cálculo, cabendo ao Juízo definir a metodologia correta a ser adotada, nos termos da decisão de fl. 1.368. A primeira metodologia manteve as parcelas contratuais originais de R$ 48.629,21, aplicando juros remuneratórios pela Tabela Price (indicadas às tabelas DOC.01A e DOC.02A), conforme defende a FESP. A segunda dividiu o saldo devedor em 60 parcelas simples de R$ 36.746,65, sem incidência de juros futuros (indicadas às tabelas DOC.05A e DOC.06A). A terceira metodologia atualizou o débito pela variação acumulada da SELIC desde a data da consolidação do parcelamento até o efetivo pagamento de cada parcela (indicadas às tabelas DOC.07A e DOC.08A). Em relação às conclusões periciais, a FESP reiterou que os acréscimos financeiros do parcelamento não foram objeto do mandado de segurança originário. A executada pugnou pela extinção do incidente, alegando litigância de má-fé da exequente e a existência de ação autônoma em trâmite (processo nº. 1016250-97.2021.8.26.0053) para discutir especificamente a validade dos encargos financeiros do programa de parcelamento (fls. 1104/1108 e 1406). A parte exequente, por sua vez, manifestou, às fls. 1.407/1.413, concordância com a segunda metodologia, reconhecendo a existência de saldo devedor em favor da Fazenda Pública. Contudo, o assistente técnico apontou divergência no valor do principal utilizado como base de cálculo, sustentando que a parcela deveria ser de R$ 34.994,83, e não de R$ 36.746,65 como apurado pelo perito judicial. DECIDO. O PEP, ao qual aderiu a exequente, encontra previsão legal no artigo 1º, inciso II, alínea "c", e § 7º, do Decreto nº. 64.564/2019, abaixo colacionados: (...). Extrai-se dos referidos dispositivos que a sistemática do parcelamento ao qual aderiu a exequente prevê: 1) a consolidação do débito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e 2) consolidado o valor, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro de 1% ao mês, com vistas à atualização e remuneração do crédito concedido. Pretende-se, por meio deste incidente, o cumprimento da sentença que determinou o recálculo da dívida para afastar a aplicação de consectários que extrapolem o parâmetro estabelecido pela União, no caso a taxa SELIC. Nesse sentido, sentença faz menção expressa ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, realizado pelo E. Órgão Especial desse E. TJSP, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 85 e 96 da LE nº 6.374/89,com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, para determinar que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela aplicada pela União na cobrança de tributos federais: E, especificamente quanto à cobrança de encargos financeiros em parcelamento de débito fiscal, foi declarada a inconstitucionalidade de expressão constante no §3º do art. 100 da Lei nº. 6.374/1989, asseverando-se a necessidade de limitação à taxa usualmente adotada pela União. Nesse sentido: (...) Nesses termos, embora a sentença, ora executada, não tenha abordado nominalmente os acréscimos financeiros, é certo que esta objetiva o recálculo dos débitos tributários aderidos no PEP. Assim, sem razão a diferenciação tecida pela Fazenda Pública entre os juros moratórios devidos até a data da consolidação do débito e os denominados "acréscimos financeiros", incidentes sobre as parcelas do acordo, para limitação ou não pela SELIC. Conforme precedentes do E. TJSP: (...) Nesse tocante, não há o que se falar em extrapolação da coisa julgada, tampouco em litispendência em relação ao processo nº. 1016250-97.2021.8.26.0053, uma vez que o referido fora ajuizado em momento posterior a esta ação. Assim, passa-se à análise das conclusões do i. Perito judicial. Nos termos do Capítulo 5 do Laudo Pericial (fls. 731 e seguintes), o i. Perito estimou que o valor do débito tributário, com a aplicação da SELIC até a data de adesão ao PEP, em 03/12/2019, monta a quantia de R$ 2.204.798,96 que, dividida por 60 parcelas, perfaz o montante R$ 36.746,65 correspondente ao valor base da parcela. Nesse termos, considerando a incidência dos acréscimos financeiros (igualmente limitados a taxa SELIC), desde o momento de consolidação do parcelamento até o efetivo pagamento da competente parcela, tem-se que a metodologia correta de cálculo encontra-se encampada às tabelas DOC.07A e DOC.08A (fls. 1.392/1.395). Assim, de rigor o afastamento das alegações da exequente às fls.1.407/1.413, uma vez que o cálculo do valor da parcela, no montante de R$ 36.746,65, restou adequadamente fundamentado ao laudo pericial (fls. 731 e seguintes), e a incidência da variação da SELIC sobre o valor das parcelas, entre a data de consolidação do PEP e o efetivo pagamento, corresponde à adequada incidência dos acréscimos financeiros que, embora limitados à SELIC, não restaram afastados pela sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos periciais, constantes das fls. 1.392/1.395, para determinar que a FESP promova o recálculo do parcelamento, aderido pela exequente, com base nas tabelas DOC.07A e DOC.08A (fls.1.392/1.395), devendo o valor do débito ser atualizado com base na taxa SELIC, da data-base utilizada ao laudo pericial (01/2026) até o efetivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) Com efeito, parece legítimo considerar que aalmejada concessão de efeito suspensivo exigiria, para alémdaavistávelprobabilidadede provimento do recurso, uma clara demonstração de riscode danoirreparável oude difícil reparação, o que não ocorre no caso em exame,haja vistaquea impugnação fora rejeitada pelo nobre magistrado, com subsequente endereçamento dos autos ao fisco para adequação da memória de cálculo. E em que pese a alegação deque a Agravante poderá ser submetida à cobrança, inscrição ou outras consequências fiscais fundadas em saldo ainda controvertido,,não há nos autos a comprovação de qualquer prejuízo a justificar aimediata suspensão da r. decisão, sem a prévia e regular oitiva da parte contrária, sobretudo porque qualquer providência executória ainda depende da apresentação da planilha pelo próprio fisco na origem. Cautelar, portanto,aespera do contraditório e do julgamento colegiado, órgão natural ao exame da questão, máxime ponderada a célere tramitação do recurso. Nesse panorama,indefiro a concessão do efeitosuspensivo, intimando-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 1° andar