Detalhe do processo

2204556-22.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2204556-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Solange Aparecida Farias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos constantes do laudo pericial. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de intervenções relativas a ampliações efetuadas pela mutuária e da incidência de BDI nos cálculos homologados. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente de provimento integral do recurso. Com efeito, a decisão agravada apresenta fundamentação consistente ao concluir que as questões suscitadas pela agravante encontram-se abrangidas pelos limites do título executivo judicial, bem como ao reconhecer a adequação do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, cuja imparcialidade não foi infirmada por elementos técnicos idôneos. Consta, ainda, que o expert atuou dentro dos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, tendo o magistrado de origem consignado expressamente que os vícios considerados decorreram exclusivamente das patologias construtivas atribuídas à executada. Todavia, também é certo que o prosseguimento dos atos executivos, com eventual levantamento dos valores homologados pela parte exequente antes do julgamento deste recurso, poderá acarretar situação de difícil reversão caso sobrevenha decisão modificando, ainda que parcialmente, o montante devido. Assim, embora ausente, neste momento, demonstração suficiente para a suspensão integral do cumprimento de sentença ou da decisão recorrida, verifica-se a presença do requisito do perigo de dano quanto à transferência definitiva dos valores eventualmente constritos ou depositados. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, em medida suficiente para preservar a utilidade do julgamento do agravo, sem inviabilizar o regular processamento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para determinar que eventual quantia depositada ou constrita nos autos de origem permaneça à disposição do Juízo, vedado seu levantamento pela parte exequente até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: João Antônio Bueno de Souza (OAB: 198291/SP) - Thiago Rocha da Silva (OAB: 198876/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU

Réu SOLANGE APARECIDA FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTÔNIO BUENO DE SOUZA

OAB: 198291/SP

THIAGO ROCHA DA SILVA

OAB: 198876/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2204556-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Solange Aparecida Farias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos constantes do laudo pericial. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de intervenções relativas a ampliações efetuadas pela mutuária e da incidência de BDI nos cálculos homologados. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, probabilidade suficiente de provimento integral do recurso. Com efeito, a decisão agravada apresenta fundamentação consistente ao concluir que as questões suscitadas pela agravante encontram-se abrangidas pelos limites do título executivo judicial, bem como ao reconhecer a adequação do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, cuja imparcialidade não foi infirmada por elementos técnicos idôneos. Consta, ainda, que o expert atuou dentro dos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, tendo o magistrado de origem consignado expressamente que os vícios considerados decorreram exclusivamente das patologias construtivas atribuídas à executada. Todavia, também é certo que o prosseguimento dos atos executivos, com eventual levantamento dos valores homologados pela parte exequente antes do julgamento deste recurso, poderá acarretar situação de difícil reversão caso sobrevenha decisão modificando, ainda que parcialmente, o montante devido. Assim, embora ausente, neste momento, demonstração suficiente para a suspensão integral do cumprimento de sentença ou da decisão recorrida, verifica-se a presença do requisito do perigo de dano quanto à transferência definitiva dos valores eventualmente constritos ou depositados. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, em medida suficiente para preservar a utilidade do julgamento do agravo, sem inviabilizar o regular processamento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para determinar que eventual quantia depositada ou constrita nos autos de origem permaneça à disposição do Juízo, vedado seu levantamento pela parte exequente até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de agosto de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: João Antônio Bueno de Souza (OAB: 198291/SP) - Thiago Rocha da Silva (OAB: 198876/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar