Detalhe do processo

2204190-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2204190-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Agravado: Joaquim Francisco Pessoa - Interessado: Municipio de Limeira - DESPACHO Processo 2204190-80.2026.8.26.0000 Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML Agravado: Joaquim Francisco Pessoa Interessado: Município de Limeira Comarca de Limeira Juiz prolator: Graziela da Silva Nery 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira IPML em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003753-38.2024.8.26.0320, oriundo de ação ordinária de cobrança ajuizada por Joaquim Francisco Pessoa em face do Município de Limeira, posteriormente integrado o IPML ao polo passivo, por meio da qual a DD. Magistrada a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso de execução, homologando os cálculos periciais no valor de R$ 119.063,77, atualizado até abril de 2024, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade da obrigação. Aduz a agravante que o agravado ajuizou cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças de proventos de aposentadoria relacionadas à conversão para URV, direcionando a execução exclusivamente contra o IPML e incluindo, em seus cálculos, parcelas compreendidas entre os anos de 2000 e 2007, período anterior à criação da autarquia previdenciária. Sustenta que, em impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos anteriores a 29.11.2007, além da prescrição da pretensão executória, da inexigibilidade da obrigação à luz do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de excesso de execução. Argui que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática e jurídica ao concluir que já teria sido reconhecida, no processo de conhecimento, a responsabilidade do IPML pela integralidade do débito, inclusive relativamente ao período anterior à sua criação. Afirma que a decisão proferida em 10.09.2019, ao determinar a inclusão da autarquia no polo passivo, consignou expressamente a inclusão do IPML sem prejuízo da manutenção do Município de Limeira, em relação ao período anterior a criação do IPML, razão pela qual sustenta ter havido interpretação equivocada do título judicial pelo Juízo da execução. Defende que o IPML não pode ser responsabilizado por verbas referentes ao período anterior à sua instituição legal, ocorrida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 400/2007, por se tratarem de parcelas originadas de vínculo mantido entre o servidor e o Município de Limeira. Alega que a pretensão executória, ao imputar à autarquia o pagamento de diferenças referentes ao período de dezembro de 1999 a 28.11.2007, viola a delimitação estabelecida na decisão proferida no processo de conhecimento e o disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida afastou indevidamente a tese de limitação temporal das diferenças de URV decorrente de reestruturação remuneratória da carreira. Afirma que o cargo de Auxiliar Geral teria sido objeto de reestruturação pelas Leis Complementares Municipais nº 165/1996 e nº 403/2007, circunstância que, segundo entende, atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), segundo a qual as diferenças resultantes da conversão para URV não possuem caráter perpétuo e devem ser absorvidas por posterior reestruturação remuneratória. Alega ademais que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite o reconhecimento da limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Afirma que o laudo pericial homologado pela decisão agravada desconsiderou a legislação municipal reestruturadora e estendeu indevidamente os cálculos até julho de 2014, resultando na apuração do montante de R$ 119.063,77. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de precatório ou de qualquer requisição de pagamento até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de que há probabilidade de provimento do recurso e risco de prejuízo ao fundo previdenciário municipal. A final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do IPML em relação às parcelas anteriores a 29.11.2007, bem como a limitação temporal do recálculo da URV em razão da reestruturação remuneratória da carreira, com a consequente extinção da obrigação executada em face da autarquia e readequação dos ônus sucumbenciais. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se evidencia de forma suficientemente robusta a probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que a r. decisão agravada examinou detidamente as matérias suscitadas pela agravante e concluiu que tanto a alegação de ilegitimidade passiva quanto a discussão relativa à limitação temporal da condenação já haviam sido objeto de apreciação judicial em fases anteriores da demanda, estando alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Registrou-se, ainda, que a responsabilidade do IPML e a inexistência de reestruturação apta a afastar a condenação já teriam sido enfrentadas no processo de conhecimento e nos embargos à execução, com trânsito em julgado. Além disso, a controvérsia remanescente relativa ao valor da execução foi submetida à prova pericial, tendo o perito nomeado pelo Juízo concluído pela existência de excesso de execução e apurado o montante efetivamente devido, observando os parâmetros constantes do título executivo judicial. O laudo foi mantido após pedidos de esclarecimentos e serviu de fundamento para a homologação do valor executado. Embora a agravante sustente equívoco na interpretação dos atos decisórios anteriores e reitere a aplicação do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, especialmente do alcance das decisões apontadas como formadoras da coisa julgada e dos efeitos jurídicos decorrentes delas, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido liminar. Também não se vislumbra, por ora, situação apta a caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O alegado prejuízo patrimonial decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença constitui consequência ordinária da marcha processual e poderá ser objeto de adequada recomposição caso o recurso venha a ser provido ao final. Ademais, não se extrai dos elementos apresentados a iminência de satisfação irreversível do crédito capaz de justificar a suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida. Assim, ausentes, neste momento, os pressupostos autorizadores da tutela recursal pretendida, mostra-se prudente reservar o exame exauriente das teses recursais para o julgamento colegiado, após a regular formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À resposta no prazo legal. Oportunamente, conclusos NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO DE PREVIDêNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML

Réu JOAQUIM FRANCISCO PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER BERGSTROM

OAB: 105185/SP

THAIS SOUSA TEIXEIRA

OAB: 373262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2204190-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Agravado: Joaquim Francisco Pessoa - Interessado: Municipio de Limeira - DESPACHO Processo 2204190-80.2026.8.26.0000 Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML Agravado: Joaquim Francisco Pessoa Interessado: Município de Limeira Comarca de Limeira Juiz prolator: Graziela da Silva Nery 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira IPML em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003753-38.2024.8.26.0320, oriundo de ação ordinária de cobrança ajuizada por Joaquim Francisco Pessoa em face do Município de Limeira, posteriormente integrado o IPML ao polo passivo, por meio da qual a DD. Magistrada a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso de execução, homologando os cálculos periciais no valor de R$ 119.063,77, atualizado até abril de 2024, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e inexigibilidade da obrigação. Aduz a agravante que o agravado ajuizou cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças de proventos de aposentadoria relacionadas à conversão para URV, direcionando a execução exclusivamente contra o IPML e incluindo, em seus cálculos, parcelas compreendidas entre os anos de 2000 e 2007, período anterior à criação da autarquia previdenciária. Sustenta que, em impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos anteriores a 29.11.2007, além da prescrição da pretensão executória, da inexigibilidade da obrigação à luz do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de excesso de execução. Argui que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática e jurídica ao concluir que já teria sido reconhecida, no processo de conhecimento, a responsabilidade do IPML pela integralidade do débito, inclusive relativamente ao período anterior à sua criação. Afirma que a decisão proferida em 10.09.2019, ao determinar a inclusão da autarquia no polo passivo, consignou expressamente a inclusão do IPML sem prejuízo da manutenção do Município de Limeira, em relação ao período anterior a criação do IPML, razão pela qual sustenta ter havido interpretação equivocada do título judicial pelo Juízo da execução. Defende que o IPML não pode ser responsabilizado por verbas referentes ao período anterior à sua instituição legal, ocorrida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 400/2007, por se tratarem de parcelas originadas de vínculo mantido entre o servidor e o Município de Limeira. Alega que a pretensão executória, ao imputar à autarquia o pagamento de diferenças referentes ao período de dezembro de 1999 a 28.11.2007, viola a delimitação estabelecida na decisão proferida no processo de conhecimento e o disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida afastou indevidamente a tese de limitação temporal das diferenças de URV decorrente de reestruturação remuneratória da carreira. Afirma que o cargo de Auxiliar Geral teria sido objeto de reestruturação pelas Leis Complementares Municipais nº 165/1996 e nº 403/2007, circunstância que, segundo entende, atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral (RE nº 561.836/RN), segundo a qual as diferenças resultantes da conversão para URV não possuem caráter perpétuo e devem ser absorvidas por posterior reestruturação remuneratória. Alega ademais que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite o reconhecimento da limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Afirma que o laudo pericial homologado pela decisão agravada desconsiderou a legislação municipal reestruturadora e estendeu indevidamente os cálculos até julho de 2014, resultando na apuração do montante de R$ 119.063,77. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de precatório ou de qualquer requisição de pagamento até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de que há probabilidade de provimento do recurso e risco de prejuízo ao fundo previdenciário municipal. A final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do IPML em relação às parcelas anteriores a 29.11.2007, bem como a limitação temporal do recálculo da URV em razão da reestruturação remuneratória da carreira, com a consequente extinção da obrigação executada em face da autarquia e readequação dos ônus sucumbenciais. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se evidencia de forma suficientemente robusta a probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que a r. decisão agravada examinou detidamente as matérias suscitadas pela agravante e concluiu que tanto a alegação de ilegitimidade passiva quanto a discussão relativa à limitação temporal da condenação já haviam sido objeto de apreciação judicial em fases anteriores da demanda, estando alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Registrou-se, ainda, que a responsabilidade do IPML e a inexistência de reestruturação apta a afastar a condenação já teriam sido enfrentadas no processo de conhecimento e nos embargos à execução, com trânsito em julgado. Além disso, a controvérsia remanescente relativa ao valor da execução foi submetida à prova pericial, tendo o perito nomeado pelo Juízo concluído pela existência de excesso de execução e apurado o montante efetivamente devido, observando os parâmetros constantes do título executivo judicial. O laudo foi mantido após pedidos de esclarecimentos e serviu de fundamento para a homologação do valor executado. Embora a agravante sustente equívoco na interpretação dos atos decisórios anteriores e reitere a aplicação do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, especialmente do alcance das decisões apontadas como formadoras da coisa julgada e dos efeitos jurídicos decorrentes delas, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido liminar. Também não se vislumbra, por ora, situação apta a caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O alegado prejuízo patrimonial decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença constitui consequência ordinária da marcha processual e poderá ser objeto de adequada recomposição caso o recurso venha a ser provido ao final. Ademais, não se extrai dos elementos apresentados a iminência de satisfação irreversível do crédito capaz de justificar a suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida. Assim, ausentes, neste momento, os pressupostos autorizadores da tutela recursal pretendida, mostra-se prudente reservar o exame exauriente das teses recursais para o julgamento colegiado, após a regular formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À resposta no prazo legal. Oportunamente, conclusos NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - 1º andar