2203923-11.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203923-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Viii S/A - Agravado: Antonio Luiz Lipi - Agravada: Samis Aparecida de Moraes Lipi - Agravada: Nataly de Moraes Lipi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0011249-55.2018.8.26.0506, decisão esta que reconheceu a exigibilidade da astreinte em relação à agravante e determinou a intimação da perita judicial para retificação do laudo pericial. Em síntese, pretende a recorrente seja afastada a exigibilidade da astreinte, sob a alegação de que parte devedora não foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação imposta na sentença que constituiu o título executivo judicial. Por tal motivo, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. Pois bem. 1. Diante da necessidade de análise da questão trazida à apreciação nas razões do recurso de modo mais aprofundado, sob o crivo do contraditório, processe-se o agravo de instrumento, COM CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar a expropriação de bens da agravante até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 33ª Câmara de Direito Privado. O efeito suspensivo ora deferido não impede que o credor prossiga com fase de liquidação e execução e requeira a realização de penhora de bens e direitos da devedora. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, abra-se conclusão à D. Relatora vinculada, Desa. Ana Lúcia Romanhole Martucci. Intimem-se. Dil. São Paulo, 19 de agosto de 2026. CARMEN LÚCIA DA SILVA Desembargadora No impedimento ocasional da DD. Relatora sorteada (Art. 70, § 1º, R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Dias Bortolato (OAB: 219288/SP) - Rodrigo Tittoto Acra (OAB: 406215/SP) - Vitor Silva Muniz (OAB: 493547/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LUIZ LIPI
Réu NATALY DE MORAES LIPI
Réu SAMIS APARECIDA DE MORAES LIPI
Autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS MERCANTIS VIII S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DIAS BORTOLATO
OAB: 219288/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
VITOR SILVA MUNIZ
OAB: 493547/SP
RODRIGO TITTOTO ACRA
OAB: 406215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2203923-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Viii S/A - Agravado: Antonio Luiz Lipi - Agravada: Samis Aparecida de Moraes Lipi - Agravada: Nataly de Moraes Lipi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0011249-55.2018.8.26.0506, decisão esta que reconheceu a exigibilidade da astreinte em relação à agravante e determinou a intimação da perita judicial para retificação do laudo pericial. Em síntese, pretende a recorrente seja afastada a exigibilidade da astreinte, sob a alegação de que parte devedora não foi intimada pessoalmente a cumprir a obrigação imposta na sentença que constituiu o título executivo judicial. Por tal motivo, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. Pois bem. 1. Diante da necessidade de análise da questão trazida à apreciação nas razões do recurso de modo mais aprofundado, sob o crivo do contraditório, processe-se o agravo de instrumento, COM CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar a expropriação de bens da agravante até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 33ª Câmara de Direito Privado. O efeito suspensivo ora deferido não impede que o credor prossiga com fase de liquidação e execução e requeira a realização de penhora de bens e direitos da devedora. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, abra-se conclusão à D. Relatora vinculada, Desa. Ana Lúcia Romanhole Martucci. Intimem-se. Dil. São Paulo, 19 de agosto de 2026. CARMEN LÚCIA DA SILVA Desembargadora No impedimento ocasional da DD. Relatora sorteada (Art. 70, § 1º, R.I.) - Magistrado(a) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Dias Bortolato (OAB: 219288/SP) - Rodrigo Tittoto Acra (OAB: 406215/SP) - Vitor Silva Muniz (OAB: 493547/SP) - 5º andar