Detalhe do processo

2203738-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203738-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: V. M. da C. J. - Paciente: I. A. dos S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Valter Moreira da Costa Junior em favor do paciente ISAIAS A. DOS S. apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP que nos autos nº 1501815-31.2025.8.26.0535 indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta que o paciente permanece custodiado há mais de um ano pela suposta prática de tentativa de feminicídio, encontrando-se o processo já na fase de alegações finais, uma vez que a instrução foi encerrada em 31/07/2026. Argumenta que desapareceu o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois todas as provas já foram produzidas, não havendo notícia de tentativas de intimidação da vítima, testemunhas ou familiares, tampouco de fuga ou descumprimento de determinações judiciais. Defende, assim, a ausência de risco concreto e atual apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, salientando a ocorrência de excesso de prazo. Alega que a impetração que o Laudo Pericial Complementar nº 285498/2026 concluiu pela natureza leve das lesões sofridas pela vítima, afastando perigo de vida, incapacidade prolongada, debilidade permanente, antecipação do parto e abortamento, circunstância que, segundo a defesa, enfraqueceria a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante da prolongada duração da custódia. Sustenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar os fins do processo, alegando que a decisão impugnada não demonstrou concretamente a inadequação de providências menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Ressalta, por fim, que o paciente é pai de três filhos menores, atualmente sob os cuidados da avó paterna. Ao final, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas referidas medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em caráter sucessivo, pede que o Juízo de origem profira nova decisão enfrentando especificamente o encerramento da instrução, o teor do laudo complementar, a duração da prisão e a suficiência das cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. Vieram-me conclusos os autos nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Observa-se, a princípio, que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise no Habeas Corpus nº 2391235-67.2025.8.26.0000, julgado em 27/02/2026, com denegação da ordem, por votação unânime. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Por aqui o impetrante insurge-se contra decisão de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, constante a fls. 498/499 dos autos de origem (cópia fls. 20/21), observando, desta feita, que o paciente encontra-se detido há mais de um ano e também encerrada a fase instrutória. Em que pesem os argumentos defensivos, a decisão impugnada apontou fundamentos concretos que, ao menos em análise perfunctória, evidenciam a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardo da ordem pública, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento inicial, patente ilegalidade ou abuso de poder, recomenda-se aguardar a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para exame mais seguro da controvérsia. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do d. juízo de origem com URGÊNCIA ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. A. DOS S.

Autor V. M. DA C. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR

OAB: 273022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2203738-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: V. M. da C. J. - Paciente: I. A. dos S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Valter Moreira da Costa Junior em favor do paciente ISAIAS A. DOS S. apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP que nos autos nº 1501815-31.2025.8.26.0535 indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta que o paciente permanece custodiado há mais de um ano pela suposta prática de tentativa de feminicídio, encontrando-se o processo já na fase de alegações finais, uma vez que a instrução foi encerrada em 31/07/2026. Argumenta que desapareceu o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, pois todas as provas já foram produzidas, não havendo notícia de tentativas de intimidação da vítima, testemunhas ou familiares, tampouco de fuga ou descumprimento de determinações judiciais. Defende, assim, a ausência de risco concreto e atual apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, salientando a ocorrência de excesso de prazo. Alega que a impetração que o Laudo Pericial Complementar nº 285498/2026 concluiu pela natureza leve das lesões sofridas pela vítima, afastando perigo de vida, incapacidade prolongada, debilidade permanente, antecipação do parto e abortamento, circunstância que, segundo a defesa, enfraqueceria a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante da prolongada duração da custódia. Sustenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar os fins do processo, alegando que a decisão impugnada não demonstrou concretamente a inadequação de providências menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e aproximação da vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Ressalta, por fim, que o paciente é pai de três filhos menores, atualmente sob os cuidados da avó paterna. Ao final, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas referidas medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em caráter sucessivo, pede que o Juízo de origem profira nova decisão enfrentando especificamente o encerramento da instrução, o teor do laudo complementar, a duração da prisão e a suficiência das cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. Vieram-me conclusos os autos nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Observa-se, a princípio, que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise no Habeas Corpus nº 2391235-67.2025.8.26.0000, julgado em 27/02/2026, com denegação da ordem, por votação unânime. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. Por aqui o impetrante insurge-se contra decisão de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, constante a fls. 498/499 dos autos de origem (cópia fls. 20/21), observando, desta feita, que o paciente encontra-se detido há mais de um ano e também encerrada a fase instrutória. Em que pesem os argumentos defensivos, a decisão impugnada apontou fundamentos concretos que, ao menos em análise perfunctória, evidenciam a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardo da ordem pública, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento inicial, patente ilegalidade ou abuso de poder, recomenda-se aguardar a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para exame mais seguro da controvérsia. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do d. juízo de origem com URGÊNCIA ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/SP) - 10º andar