2203670-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203670-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: M. F. de O. S. - Paciente: J. P. B. da S. - Impetrante: M. D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Mariana Fernandes de O. Silvestrini e Marina D'Angelo Clementino, advogadas, em favor do paciente J. P. B. da S., alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco, nos autos do processo n.º 1508116-06.2026.8.26.0455, responsável pela manutenção da custódia preventiva do paciente. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 18 de maio de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte. Após o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo, os autos foram remetidos à Comarca de Osasco, local dos fatos. Pleiteia a defesa, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, sustentando o desaparecimento dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar e, consequentemente, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Argumenta que as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas foram revogadas em 8 de junho de 2026, após a suposta ofendida declarar não se sentir ameaçada e manifestar a necessidade da presença do paciente para auxiliá-la nos cuidados e no sustento do filho recém-nascido do casal. Aduz, nesse contexto, que a revogação das medidas protetivas constitui fato novo apto a afastar o periculum libertatis, reputando contraditória e desproporcional a manutenção da prisão preventiva quando não mais subsistem as cautelares destinadas à proteção da suposta ofendida. Invoca, para tanto, o artigo 316 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a dinâmica dos fatos seria controvertida, pois o paciente afirma ter sido inicialmente agredido enquanto dormia e ter apenas reagido para se defender. Destaca que o Laudo Pericial n.º 216790/2026 constatou lesão em seu corpo, consistente em escoriação linear superficial em região cervical lateral direita, circunstância que, segundo a defesa, indicaria possível legítima defesa e enfraqueceria os pressupostos da custódia cautelar. Sustenta, ainda, que o paciente exerce atividade laborativa como motoboy/entregador de aplicativo, possui residência fixa e não apresenta risco de fuga ou de prejuízo à aplicação da lei penal. Ressalta também a necessidade de sua presença para auxiliar nos cuidados e no sustento do filho recém-nascido. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o teor do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a decisão proferida pelo Juiz a quo, que manteve a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 151/156: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado, J. P. B. da S., sustentando, em síntese, a superveniência de fato novo consistente na revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a fragilidade indiciária quanto à dinâmica dos fatos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, conforme fl. 160. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento, senão vejamos.A alegação defensiva de ocorrência de fato novo, qual seja, a revogação de medidas protetivas em procedimento cautelar autônomo, não possui o condão de enfraquecer o panorama de risco que legitima a segregação cautelar nos presentes autos. Como já salientado pelo Ministério Público, a persecução penal veiculada nesta ação penal possui plena autonomia, subsistindo os motivos que ensejaram a custódia.Ademais, cumpre registrar que, embora a manifestação ministerial tenha mencionado incorretamente a data da última decisão de manutenção da constrição como sendo 04/08/2026, quando o ato judicial proferido ocorreu em 31/07/2026, tal lapso temporal ou material em nada altera o panorama fático-processual. O quadro de risco permanece inalterado, e verifica-se a ausência de modificação substancial que autorize a revogação da custódia cautelar do acusado. Presentes se acham os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra respaldo nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, em especial na denúncia ofertada, que descreve conduta grave de violência doméstica e familiar contra a mulher consistente em agressões físicas severas, incluindo enforcamento, soco na boca e chute na região abdominal de vítima em pós-operatório recente de cesariana. De igual modo, o periculum libertatis ressalta evidente, revelando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade imperiosa de preservação da integridade física e psicológica da vítima, coibindo-se a reiteração delitiva em contexto de violência de gênero, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado ao acusado. Por fim, consigno que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, não são condições suficientes para, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J. P. B. da S.Intimem-se. Cumpra-se. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 147, citando-se o acusado do aditamento da denúncia.Com a juntada da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. (fls. 162/163 dos autos originários). Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que a Magistrada fundamentou a manutenção da custódia cautelar na presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, configuradores do fumus commissi delicti, extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial e, em especial, da denúncia ofertada. Consignou, ainda, que a imputação descreve conduta grave praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em agressões físicas severas, mediante enforcamento, soco na boca e chute na região abdominal da vítima, que se encontrava em período pós-operatório recente de cesariana. No que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada reputou necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando concretamente a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima e de se coibir a reiteração delitiva em contexto de violência de gênero, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Ressaltou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas de urgência, ocorrida em procedimento cautelar autônomo, não seria suficiente para afastar o panorama de risco reconhecido nos autos da ação penal, porquanto subsistentes os motivos que determinaram a custódia cautelar. A Magistrada também afastou a alegação de superveniência de circunstância capaz de justificar a revogação da prisão, consignando expressamente que o quadro de risco permanece inalterado e que não houve modificação substancial da situação fático-processual. Desse modo, a decisão vincula a subsistência da medida extrema a elementos concretos relacionados à forma de execução da conduta e à necessidade de proteção da vítima, e não exclusivamente à gravidade abstrata da imputação. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada consignou expressamente que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em residência fixa e exercício de atividade lícita, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a revogação da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Concluiu, ainda, pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diante do panorama concreto reconhecido na decisão. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juiz de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. P. B. DA S.
Autor M. D. C.
Autor M. F. DE O. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI
OAB: 357357/SP
MARINA DANGELO CLEMENTINO
OAB: 356779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2203670-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: M. F. de O. S. - Paciente: J. P. B. da S. - Impetrante: M. D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Mariana Fernandes de O. Silvestrini e Marina D'Angelo Clementino, advogadas, em favor do paciente J. P. B. da S., alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco, nos autos do processo n.º 1508116-06.2026.8.26.0455, responsável pela manutenção da custódia preventiva do paciente. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 18 de maio de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte. Após o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo, os autos foram remetidos à Comarca de Osasco, local dos fatos. Pleiteia a defesa, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, sustentando o desaparecimento dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar e, consequentemente, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Argumenta que as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas foram revogadas em 8 de junho de 2026, após a suposta ofendida declarar não se sentir ameaçada e manifestar a necessidade da presença do paciente para auxiliá-la nos cuidados e no sustento do filho recém-nascido do casal. Aduz, nesse contexto, que a revogação das medidas protetivas constitui fato novo apto a afastar o periculum libertatis, reputando contraditória e desproporcional a manutenção da prisão preventiva quando não mais subsistem as cautelares destinadas à proteção da suposta ofendida. Invoca, para tanto, o artigo 316 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a dinâmica dos fatos seria controvertida, pois o paciente afirma ter sido inicialmente agredido enquanto dormia e ter apenas reagido para se defender. Destaca que o Laudo Pericial n.º 216790/2026 constatou lesão em seu corpo, consistente em escoriação linear superficial em região cervical lateral direita, circunstância que, segundo a defesa, indicaria possível legítima defesa e enfraqueceria os pressupostos da custódia cautelar. Sustenta, ainda, que o paciente exerce atividade laborativa como motoboy/entregador de aplicativo, possui residência fixa e não apresenta risco de fuga ou de prejuízo à aplicação da lei penal. Ressalta também a necessidade de sua presença para auxiliar nos cuidados e no sustento do filho recém-nascido. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o teor do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a decisão proferida pelo Juiz a quo, que manteve a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos: Vistos. Fls. 151/156: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado, J. P. B. da S., sustentando, em síntese, a superveniência de fato novo consistente na revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a fragilidade indiciária quanto à dinâmica dos fatos e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, conforme fl. 160. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento, senão vejamos.A alegação defensiva de ocorrência de fato novo, qual seja, a revogação de medidas protetivas em procedimento cautelar autônomo, não possui o condão de enfraquecer o panorama de risco que legitima a segregação cautelar nos presentes autos. Como já salientado pelo Ministério Público, a persecução penal veiculada nesta ação penal possui plena autonomia, subsistindo os motivos que ensejaram a custódia.Ademais, cumpre registrar que, embora a manifestação ministerial tenha mencionado incorretamente a data da última decisão de manutenção da constrição como sendo 04/08/2026, quando o ato judicial proferido ocorreu em 31/07/2026, tal lapso temporal ou material em nada altera o panorama fático-processual. O quadro de risco permanece inalterado, e verifica-se a ausência de modificação substancial que autorize a revogação da custódia cautelar do acusado. Presentes se acham os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra respaldo nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, em especial na denúncia ofertada, que descreve conduta grave de violência doméstica e familiar contra a mulher consistente em agressões físicas severas, incluindo enforcamento, soco na boca e chute na região abdominal de vítima em pós-operatório recente de cesariana. De igual modo, o periculum libertatis ressalta evidente, revelando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, consubstanciada na necessidade imperiosa de preservação da integridade física e psicológica da vítima, coibindo-se a reiteração delitiva em contexto de violência de gênero, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado ao acusado. Por fim, consigno que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e exercício de atividade lícita, não são condições suficientes para, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J. P. B. da S.Intimem-se. Cumpra-se. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 147, citando-se o acusado do aditamento da denúncia.Com a juntada da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. (fls. 162/163 dos autos originários). Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que a Magistrada fundamentou a manutenção da custódia cautelar na presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, configuradores do fumus commissi delicti, extraídos dos elementos informativos colhidos no inquérito policial e, em especial, da denúncia ofertada. Consignou, ainda, que a imputação descreve conduta grave praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em agressões físicas severas, mediante enforcamento, soco na boca e chute na região abdominal da vítima, que se encontrava em período pós-operatório recente de cesariana. No que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada reputou necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando concretamente a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima e de se coibir a reiteração delitiva em contexto de violência de gênero, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Ressaltou, ainda, que a posterior revogação das medidas protetivas de urgência, ocorrida em procedimento cautelar autônomo, não seria suficiente para afastar o panorama de risco reconhecido nos autos da ação penal, porquanto subsistentes os motivos que determinaram a custódia cautelar. A Magistrada também afastou a alegação de superveniência de circunstância capaz de justificar a revogação da prisão, consignando expressamente que o quadro de risco permanece inalterado e que não houve modificação substancial da situação fático-processual. Desse modo, a decisão vincula a subsistência da medida extrema a elementos concretos relacionados à forma de execução da conduta e à necessidade de proteção da vítima, e não exclusivamente à gravidade abstrata da imputação. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada consignou expressamente que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em residência fixa e exercício de atividade lícita, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a revogação da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Concluiu, ainda, pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diante do panorama concreto reconhecido na decisão. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juiz de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - 10º andar