2203519-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203519-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. C. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 453/455 dos autos originários que, em ação ajuizada por M. P. C. (d. n. 24/02/2020) em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida para fornecimento de Cannabis Medicinal Canabidiol USA Hemp 3.000 mg Full Spectrum 30 ml e determinou o encerramento da fase instrutória e a apresentação de alegações finais. Sustenta que o agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte e epilepsia focal idiopática, necessita do medicamento pretendido. Argumenta que a primeira perícia médica foi efetivamente realizada em 14/07/2025, tendo o agravante comparecido regularmente ao ato, mas o respectivo laudo não foi apresentado pelo profissional responsável, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio IMESC. Acrescenta que nova perícia foi designada para 15/05/2026, ocasião em que intensa desregulação comportamental relacionada ao TEA teria impossibilitado o deslocamento da criança, sendo a ausência posteriormente justificada. Defende que a ausência do laudo da primeira avaliação não lhe pode ser imputada e que o encerramento da instrução impede a produção da prova técnica necessária justamente à aferição da imprescindibilidade do medicamento e da existência de alternativas terapêuticas. Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento imediato da tutela anteriormente concedida, com o fornecimento do Canabidiol 3.000 mg Full Spectrum 30 ml; a suspensão do encerramento da instrução e dos prazos para memoriais; a requisição do laudo da perícia realizada em 14/07/2025; e, caso inviável sua recuperação, a realização de nova perícia com as adaptações necessárias às condições do agravante (fl. 17). Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. O autor apresenta Transtorno do Espectro Autista TEA, nível 2, associado a epilepsia focal idiopática, e, conforme relatório neurológico de 08/07/2025, manifesta intensa agitação psicomotora, episódios de auto e heteroagressividade, prejuízo funcional, dificuldades escolares e importante desorganização do sono, constando o Canabidiol 3.000 mg Full Spectrum, juntamente com Depakene e Neuleptil, entre as medicações então utilizadas (fls. 404/409 dos autos de origem). Os relatórios médicos que instruíram inicialmente a demanda indicaram tratamento urgente com óleo de CBD, qualificaram o medicamento como indispensável e registraram refratariedade a tratamentos anteriormente instituídos, além de apontarem a impossibilidade de substituição da formulação prescrita por produtos então disponíveis no mercado nacional (fls. 87/88 dos autos de origem). Não consta dos autos, até o momento, nota técnica específica elaborada pelo NAT-Jus. Houve, contudo, análise pelo Programa Acessa SUS, que se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento do produto em outubro de 2023 (fls. 124/129 dos autos de origem), ao fundamento, em síntese, de que o canabidiol não era recomendado pelo protocolo clínico então vigente para comportamento agressivo no Transtorno do Espectro Autista e não havia sido incorporado ao SUS. Inicialmente, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento, em conformidade com a prescrição médica (fls. 130/133 dos autos de origem). Posteriormente, diante da controvérsia técnica estabelecida, determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de apurar a indicação do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas anteriores e a existência de tratamentos fornecidos pelo SUS ainda não experimentados pelo paciente (fl. 223 dos autos de origem). A análise do presente recurso está limitada à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos autos de origem. O artigo 300 do CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, os elementos até aqui produzidos não autorizam, em sede de cognição sumária, o imediato restabelecimento da tutela destinada ao fornecimento do medicamento. Isso porque, embora existam prescrição e relatórios médicos favoráveis ao tratamento, a autorização excepcional da ANVISA juntada aos autos para importação do produto possuía validade somente até 04/08/2025 (fls. 90/91 dos autos de origem), não se identificando, até o momento, autorização posterior vigente. Além disso, o relatório neurológico mais recente, datado de 08/07/2025, apesar de registrar o canabidiol entre as medicações em uso, registra a persistência de sintomas relevantes mesmo com a utilização concomitante do canabidiol, do Depakene e do Neuleptil, ressaltando a insuficiência do suporte medicamentoso isolado e a necessidade de intensificação das terapias multidisciplinares (fls. 403/409 dos autos de origem). Assim, conquanto o conjunto documental revele quadro clínico relevante e contenha elementos favoráveis à indicação do tratamento, não se mostra suficientemente esclarecido, neste momento, se o medicamento permanece atualmente imprescindível nos termos em que prescrito, quais benefícios clínicos concretos vêm sendo obtidos com sua utilização e qual o risco especificamente decorrente de sua eventual interrupção, o que recomenda maior cautela antes do restabelecimento imediato de obrigação estatal relativa a produto não incorporado ao SUS. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao encerramento da instrução probatória. Consta dos autos que o agravante compareceu à perícia médica realizada em 14/07/2025, o que foi comprovado nos autos, tendo o próprio Juízo posteriormente determinado ao IMESC, com urgência, a apresentação do respectivo laudo (fls. 320/322 dos autos de origem). O documento técnico não foi apresentado. Ao contrário, seguiram-se sucessivas cobranças ao IMESC e, posteriormente, esclareceu-se que o exame havia sido realizado por clínica então credenciada, depois descredenciada, que apresentava atrasos na entrega dos laudos. Por essa razão, o próprio IMESC promoveu novo agendamento para 15/05/2026 (fls. 425/426 e 448/450 dos autos de origem). Embora o agravante não tenha comparecido à segunda avaliação, a ausência foi justificada às fls. 444/445 dos autos de origem por intercorrência relacionada ao seu estado de saúde, tendo inclusive o Ministério Público considerado plausível a justificativa apresentada e opinado pela redesignação do exame (fls. 448/450 dos autos de origem). Nesse contexto, ao menos nesta análise preliminar, não se mostra adequado imputar ao agravante a ausência da prova técnica cuja primeira avaliação foi efetivamente realizada, mas cujo laudo deixou de ser apresentado por circunstância alheia à parte. Mais ainda, a própria perícia foi determinada precisamente para esclarecer os pontos técnicos que posteriormente fundamentaram a revogação da tutela: imprescindibilidade do medicamento; esgotamento das alternativas terapêuticas; e existência de tratamento substitutivo disponibilizado pelo SUS. O encerramento da instrução sem a recuperação do laudo já produzido ou, sendo isso inviável, sem a realização de nova avaliação, poderá conduzir ao julgamento da demanda com base em acervo técnico incompleto. Há, portanto, neste ponto, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo suficientes para justificar a intervenção imediata deste Relator, sem que isso importe antecipação do julgamento acerca do próprio direito ao fornecimento do medicamento. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao encerramento da instrução e ao curso dos prazos para apresentação de alegações finais, determinando-se ao Juízo de origem que, com urgência, providencie a realização de nova perícia médica. Mantém-se, por ora, a decisão agravada quanto à revogação da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos elementos acima indicados. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Renata Delange Oliveira (OAB: 52956/GO) - Marcia Regina Peniza - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E. DE S. P.
Autor M. P. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DELANGE OLIVEIRA
OAB: 52956/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2203519-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. C. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 453/455 dos autos originários que, em ação ajuizada por M. P. C. (d. n. 24/02/2020) em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida para fornecimento de Cannabis Medicinal Canabidiol USA Hemp 3.000 mg Full Spectrum 30 ml e determinou o encerramento da fase instrutória e a apresentação de alegações finais. Sustenta que o agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte e epilepsia focal idiopática, necessita do medicamento pretendido. Argumenta que a primeira perícia médica foi efetivamente realizada em 14/07/2025, tendo o agravante comparecido regularmente ao ato, mas o respectivo laudo não foi apresentado pelo profissional responsável, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio IMESC. Acrescenta que nova perícia foi designada para 15/05/2026, ocasião em que intensa desregulação comportamental relacionada ao TEA teria impossibilitado o deslocamento da criança, sendo a ausência posteriormente justificada. Defende que a ausência do laudo da primeira avaliação não lhe pode ser imputada e que o encerramento da instrução impede a produção da prova técnica necessária justamente à aferição da imprescindibilidade do medicamento e da existência de alternativas terapêuticas. Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento imediato da tutela anteriormente concedida, com o fornecimento do Canabidiol 3.000 mg Full Spectrum 30 ml; a suspensão do encerramento da instrução e dos prazos para memoriais; a requisição do laudo da perícia realizada em 14/07/2025; e, caso inviável sua recuperação, a realização de nova perícia com as adaptações necessárias às condições do agravante (fl. 17). Ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. O autor apresenta Transtorno do Espectro Autista TEA, nível 2, associado a epilepsia focal idiopática, e, conforme relatório neurológico de 08/07/2025, manifesta intensa agitação psicomotora, episódios de auto e heteroagressividade, prejuízo funcional, dificuldades escolares e importante desorganização do sono, constando o Canabidiol 3.000 mg Full Spectrum, juntamente com Depakene e Neuleptil, entre as medicações então utilizadas (fls. 404/409 dos autos de origem). Os relatórios médicos que instruíram inicialmente a demanda indicaram tratamento urgente com óleo de CBD, qualificaram o medicamento como indispensável e registraram refratariedade a tratamentos anteriormente instituídos, além de apontarem a impossibilidade de substituição da formulação prescrita por produtos então disponíveis no mercado nacional (fls. 87/88 dos autos de origem). Não consta dos autos, até o momento, nota técnica específica elaborada pelo NAT-Jus. Houve, contudo, análise pelo Programa Acessa SUS, que se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento do produto em outubro de 2023 (fls. 124/129 dos autos de origem), ao fundamento, em síntese, de que o canabidiol não era recomendado pelo protocolo clínico então vigente para comportamento agressivo no Transtorno do Espectro Autista e não havia sido incorporado ao SUS. Inicialmente, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento, em conformidade com a prescrição médica (fls. 130/133 dos autos de origem). Posteriormente, diante da controvérsia técnica estabelecida, determinou a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de apurar a indicação do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas anteriores e a existência de tratamentos fornecidos pelo SUS ainda não experimentados pelo paciente (fl. 223 dos autos de origem). A análise do presente recurso está limitada à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos autos de origem. O artigo 300 do CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, os elementos até aqui produzidos não autorizam, em sede de cognição sumária, o imediato restabelecimento da tutela destinada ao fornecimento do medicamento. Isso porque, embora existam prescrição e relatórios médicos favoráveis ao tratamento, a autorização excepcional da ANVISA juntada aos autos para importação do produto possuía validade somente até 04/08/2025 (fls. 90/91 dos autos de origem), não se identificando, até o momento, autorização posterior vigente. Além disso, o relatório neurológico mais recente, datado de 08/07/2025, apesar de registrar o canabidiol entre as medicações em uso, registra a persistência de sintomas relevantes mesmo com a utilização concomitante do canabidiol, do Depakene e do Neuleptil, ressaltando a insuficiência do suporte medicamentoso isolado e a necessidade de intensificação das terapias multidisciplinares (fls. 403/409 dos autos de origem). Assim, conquanto o conjunto documental revele quadro clínico relevante e contenha elementos favoráveis à indicação do tratamento, não se mostra suficientemente esclarecido, neste momento, se o medicamento permanece atualmente imprescindível nos termos em que prescrito, quais benefícios clínicos concretos vêm sendo obtidos com sua utilização e qual o risco especificamente decorrente de sua eventual interrupção, o que recomenda maior cautela antes do restabelecimento imediato de obrigação estatal relativa a produto não incorporado ao SUS. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao encerramento da instrução probatória. Consta dos autos que o agravante compareceu à perícia médica realizada em 14/07/2025, o que foi comprovado nos autos, tendo o próprio Juízo posteriormente determinado ao IMESC, com urgência, a apresentação do respectivo laudo (fls. 320/322 dos autos de origem). O documento técnico não foi apresentado. Ao contrário, seguiram-se sucessivas cobranças ao IMESC e, posteriormente, esclareceu-se que o exame havia sido realizado por clínica então credenciada, depois descredenciada, que apresentava atrasos na entrega dos laudos. Por essa razão, o próprio IMESC promoveu novo agendamento para 15/05/2026 (fls. 425/426 e 448/450 dos autos de origem). Embora o agravante não tenha comparecido à segunda avaliação, a ausência foi justificada às fls. 444/445 dos autos de origem por intercorrência relacionada ao seu estado de saúde, tendo inclusive o Ministério Público considerado plausível a justificativa apresentada e opinado pela redesignação do exame (fls. 448/450 dos autos de origem). Nesse contexto, ao menos nesta análise preliminar, não se mostra adequado imputar ao agravante a ausência da prova técnica cuja primeira avaliação foi efetivamente realizada, mas cujo laudo deixou de ser apresentado por circunstância alheia à parte. Mais ainda, a própria perícia foi determinada precisamente para esclarecer os pontos técnicos que posteriormente fundamentaram a revogação da tutela: imprescindibilidade do medicamento; esgotamento das alternativas terapêuticas; e existência de tratamento substitutivo disponibilizado pelo SUS. O encerramento da instrução sem a recuperação do laudo já produzido ou, sendo isso inviável, sem a realização de nova avaliação, poderá conduzir ao julgamento da demanda com base em acervo técnico incompleto. Há, portanto, neste ponto, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo suficientes para justificar a intervenção imediata deste Relator, sem que isso importe antecipação do julgamento acerca do próprio direito ao fornecimento do medicamento. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao encerramento da instrução e ao curso dos prazos para apresentação de alegações finais, determinando-se ao Juízo de origem que, com urgência, providencie a realização de nova perícia médica. Mantém-se, por ora, a decisão agravada quanto à revogação da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos elementos acima indicados. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Renata Delange Oliveira (OAB: 52956/GO) - Marcia Regina Peniza - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309