2203095-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203095-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: M. de O. da S. - Agravada: C. R. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. H. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 264, que, em cumprimento de sentença proferida em ação de alimentos, pelo rito da expropriação patrimonial, homologou laudo pericial a indicar a monta exequenda em R$ 14.049,37, intimando o devedor para pagamento no prazo legal, sob as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Recorre o devedor, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, que há erro no laudo pericial quanto ao método atinente aos encargos de mora, notadamente os juros moratórios, pois, nos meses de fevereiro e março o expert desconsidera os pagamento efetivados, inclusive, mesmo em mês onde o devedor pagou valor maior que a obrigação devida, foram acrescentados juros indevidamente, o que causou diferença final no importe de R$ 2.127,63, daí a necessidade de readequação dos cálculos ou realização de nova perícia. Requer a concessão de efeito suspensivo, para desbloqueio da verba, e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se relevância nas razões recursais tão-somente para obstar o levantamento do valor controvertido (R$ 2.127,63), sendo medida suficiente a obstar prejuízo efetivo, e para tanto que fica concedida efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do julgamento final pelo colegiado. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C. R. M.
Autor M. DE O. DA S.
Réu M. M. DE O.
Réu V. H. M. DE O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 310701/SP
REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA
OAB: 414243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2203095-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: M. de O. da S. - Agravada: C. R. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. H. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 264, que, em cumprimento de sentença proferida em ação de alimentos, pelo rito da expropriação patrimonial, homologou laudo pericial a indicar a monta exequenda em R$ 14.049,37, intimando o devedor para pagamento no prazo legal, sob as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Recorre o devedor, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, que há erro no laudo pericial quanto ao método atinente aos encargos de mora, notadamente os juros moratórios, pois, nos meses de fevereiro e março o expert desconsidera os pagamento efetivados, inclusive, mesmo em mês onde o devedor pagou valor maior que a obrigação devida, foram acrescentados juros indevidamente, o que causou diferença final no importe de R$ 2.127,63, daí a necessidade de readequação dos cálculos ou realização de nova perícia. Requer a concessão de efeito suspensivo, para desbloqueio da verba, e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se relevância nas razões recursais tão-somente para obstar o levantamento do valor controvertido (R$ 2.127,63), sendo medida suficiente a obstar prejuízo efetivo, e para tanto que fica concedida efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do julgamento final pelo colegiado. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 4º andar