2203058-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2203058-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. F. M. da S. - Agravado: K. L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. F. M. da Silva, em ação de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos, que lhe move E. A. da S., menor impúbere, representado por sua genitora K. L. A. da S., ora Agravado, em razão da r. decisão de e-fls. 286/287 dos autos originários, que fixou alimentos provisórios em favor do menor, seu filho, em suma, nos seguintes termos: Tendo em vista o resultado do exame genético realizado junto ao IMESC, confirmando a paternidade de D. F. M. da S. em relação à E. A. da S. (fls. 262/269), e considerando a existência de outros dois filhos (fls. 90/91), fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, o que atualmente corresponde a R$ 324,20, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora da criança, no caso de trabalho autônomo, esporádico, avulso, informal ou desemprego. No caso de comprovado vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicional de férias, horas extras habituais e extraordinárias, abonos, gratificações, componentes remuneratórios das verbas rescisórias, como saldo de salário e de décimo terceiro, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas, FGTS e multa, bem como a PLR - Participação nos lucros e resultados (TJSP Apelação Cível nº 1002211-14.2022.8.26.0586,Rel. SCHMITT CORRÊA, j. 14/06/2023), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora. Inconformado, o Agravante sustenta que é casado e tem outros dois filhos menores, os quais igualmente dependeriam de seus recursos para subsistência, razão pela qual a prestação alimentícia fixada comprometeria o sustento dele próprio e dos demais dependentes. Aduz que a r. decisão não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, nem o dever de tratamento isonômico entre os filhos, ressaltando que os alimentos provisórios possuem natureza precária e são fixados em cognição sumária, circunstância que recomendaria maior prudência na definição do valor até que a instrução processual fosse concluída. Acrescenta que a genitora do menor exerce atividade remunerada e possui renda própria, o que, segundo defende, também deveria ser considerado na distribuição do encargo alimentar. Com base nesses fundamentos, sustenta que o valor adequado dos alimentos provisórios corresponderia a 10% do salário-mínimo nacional, caso permaneça desempregado ou atuando informalmente, ou 8% dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, pugnando para, em caráter de urgência, ser concedido efeito excepcional ao recurso, alegando estarem presentes a probabilidade de provimento da irresignação e o risco de dano decorrente da imediata exigibilidade da obrigação alimentar fixada. Sustenta que o pagamento do valor atualmente arbitrado comprometeria sua subsistência e a de seus outros filhos, podendo inclusive ensejar futura execução e adoção de medidas coercitivas em razão de eventual inadimplemento. Subsidiariamente, requer seja suspensa a exigibilidade da parcela excedente àquela que entende devida, até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo para redução definitiva do quantum alimentar, reduzindo definitivamente os alimentos provisórios para os percentuais postulados de 10% do salário-mínimo ou 8% dos rendimentos líquidos, além da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos (e-fls. 244). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito excepcional ao presente recurso. As necessidades do menor, ora Agravado, são presumidas e decorrem de sua própria condição de criança em fase inicial de desenvolvimento, constituindo circunstância que, em princípio, reclama imediata proteção do ordenamento jurídico. A fixação dos alimentos provisórios ocorreu após a produção de exame pericial que apontou a existência do vínculo biológico entre as partes, conferindo substancial suporte à obrigação alimentar imposta pelo r. Juízo de origem. De outra parte, embora o Agravante alegue precariedade financeira, desemprego e a existência de outros filhos menores, verifica-se que tais circunstâncias demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive à luz do contraditório a ser oportunamente instaurado. Neste momento processual, os elementos apresentados não permitem reconhecer, de plano, a manifesta desproporcionalidade da verba arbitrada, tampouco evidenciam situação excepcional apta a justificar a imediata alteração da decisão recorrida. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo diante da superveniência de elementos mais consistentes acerca das necessidades do alimentando e das efetivas possibilidades do alimentante. Por essa razão, recomenda-se cautela na intervenção do Tribunal, reservando-se exame mais aprofundado da controvérsia para momento posterior, após a formação do contraditório. Também não se identifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a se sobrepor à necessidade de preservação da assistência material ao menor, especialmente em se tratando de verba revestida de caráter alimentar e destinada à satisfação de necessidades essenciais. Nessas circunstâncias, ausentes elementos que evidenciem, neste exame preliminar, a probabilidade concreta de reforma da decisão ou a ocorrência de situação excepcional a justificar a antecipação da tutela recursal, não se mostra cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não sendo identificada a necessidade de concessão de efeitos excepcionais para a irresignação, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC Encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/SP) - Felipe Moreira da Silva (OAB: 42937/PE) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D. F. M. DA S.
Réu E. A. DA S.
Réu K. L. A. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MOREIRA DA SILVA
OAB: 42937/PE
CAMILA DOS SANTOS CRUZ DONIZETI
OAB: 370528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2203058-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. F. M. da S. - Agravado: K. L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. F. M. da Silva, em ação de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos, que lhe move E. A. da S., menor impúbere, representado por sua genitora K. L. A. da S., ora Agravado, em razão da r. decisão de e-fls. 286/287 dos autos originários, que fixou alimentos provisórios em favor do menor, seu filho, em suma, nos seguintes termos: Tendo em vista o resultado do exame genético realizado junto ao IMESC, confirmando a paternidade de D. F. M. da S. em relação à E. A. da S. (fls. 262/269), e considerando a existência de outros dois filhos (fls. 90/91), fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional, o que atualmente corresponde a R$ 324,20, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora da criança, no caso de trabalho autônomo, esporádico, avulso, informal ou desemprego. No caso de comprovado vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicional de férias, horas extras habituais e extraordinárias, abonos, gratificações, componentes remuneratórios das verbas rescisórias, como saldo de salário e de décimo terceiro, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas, FGTS e multa, bem como a PLR - Participação nos lucros e resultados (TJSP Apelação Cível nº 1002211-14.2022.8.26.0586,Rel. SCHMITT CORRÊA, j. 14/06/2023), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora. Inconformado, o Agravante sustenta que é casado e tem outros dois filhos menores, os quais igualmente dependeriam de seus recursos para subsistência, razão pela qual a prestação alimentícia fixada comprometeria o sustento dele próprio e dos demais dependentes. Aduz que a r. decisão não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, nem o dever de tratamento isonômico entre os filhos, ressaltando que os alimentos provisórios possuem natureza precária e são fixados em cognição sumária, circunstância que recomendaria maior prudência na definição do valor até que a instrução processual fosse concluída. Acrescenta que a genitora do menor exerce atividade remunerada e possui renda própria, o que, segundo defende, também deveria ser considerado na distribuição do encargo alimentar. Com base nesses fundamentos, sustenta que o valor adequado dos alimentos provisórios corresponderia a 10% do salário-mínimo nacional, caso permaneça desempregado ou atuando informalmente, ou 8% dos rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, pugnando para, em caráter de urgência, ser concedido efeito excepcional ao recurso, alegando estarem presentes a probabilidade de provimento da irresignação e o risco de dano decorrente da imediata exigibilidade da obrigação alimentar fixada. Sustenta que o pagamento do valor atualmente arbitrado comprometeria sua subsistência e a de seus outros filhos, podendo inclusive ensejar futura execução e adoção de medidas coercitivas em razão de eventual inadimplemento. Subsidiariamente, requer seja suspensa a exigibilidade da parcela excedente àquela que entende devida, até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo para redução definitiva do quantum alimentar, reduzindo definitivamente os alimentos provisórios para os percentuais postulados de 10% do salário-mínimo ou 8% dos rendimentos líquidos, além da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos (e-fls. 244). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito excepcional ao presente recurso. As necessidades do menor, ora Agravado, são presumidas e decorrem de sua própria condição de criança em fase inicial de desenvolvimento, constituindo circunstância que, em princípio, reclama imediata proteção do ordenamento jurídico. A fixação dos alimentos provisórios ocorreu após a produção de exame pericial que apontou a existência do vínculo biológico entre as partes, conferindo substancial suporte à obrigação alimentar imposta pelo r. Juízo de origem. De outra parte, embora o Agravante alegue precariedade financeira, desemprego e a existência de outros filhos menores, verifica-se que tais circunstâncias demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive à luz do contraditório a ser oportunamente instaurado. Neste momento processual, os elementos apresentados não permitem reconhecer, de plano, a manifesta desproporcionalidade da verba arbitrada, tampouco evidenciam situação excepcional apta a justificar a imediata alteração da decisão recorrida. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo diante da superveniência de elementos mais consistentes acerca das necessidades do alimentando e das efetivas possibilidades do alimentante. Por essa razão, recomenda-se cautela na intervenção do Tribunal, reservando-se exame mais aprofundado da controvérsia para momento posterior, após a formação do contraditório. Também não se identifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a se sobrepor à necessidade de preservação da assistência material ao menor, especialmente em se tratando de verba revestida de caráter alimentar e destinada à satisfação de necessidades essenciais. Nessas circunstâncias, ausentes elementos que evidenciem, neste exame preliminar, a probabilidade concreta de reforma da decisão ou a ocorrência de situação excepcional a justificar a antecipação da tutela recursal, não se mostra cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não sendo identificada a necessidade de concessão de efeitos excepcionais para a irresignação, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC Encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/SP) - Felipe Moreira da Silva (OAB: 42937/PE) - 4º andar