2202913-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202913-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Marcos Roberto de Oliveira Silva - Impetrante: Fabricio Lavelli Silva - Paciente: Wilton Queiroz dos Santos - Interessado: Luiz Otavio Pereira de Santana - Interessado: Roberto dos Santos Zeferino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2202913-29.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcos Roberto de Oliveira Silva, em favor do paciente Wilton Queiroz dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP. Narra, o impetrante, que, em 23/07/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente no processo no qual foi denunciado pela prática de roubo majorado e latrocínio. Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na apreensão de uma camisa vermelha utilizada por um dos agentes do delito no momento de sua prática. Contudo, a referida vestimenta era apontada como pertencente ao coinvestigado Felipe Queiroz dos Santos, irmão do paciente, e, sem qualquer explicação, passou a ser relacionada a Wilton após sua apreensão. Afirma, ainda, haver quebra da cadeia de custódia, pois não foi produzido laudo pericial comparativo entre a camisa apreendida e aquela utilizada pelo indivíduo registrado pelas câmeras de monitoramento. Aduz que o magistrado a quo aponta que o paciente possui passagens pela Vara da Infância e Juventude; contudo, a certidão de fls. 278/279 não registra antecedentes criminais. Argumenta que o relatório de investigação aponta que o agente que vestia a camisa vermelha é caucasiano; contudo, a folha de antecedentes de Wilton o registra como pessoa de cor parda. Informa que o paciente não está tentando se furtar à ação penal, pois reside no mesmo endereço informado nos autos, apesar de não ter sido encontrado quando a autoridade policial tentou cumprir o mandado de prisão preventiva. Traz, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Pretende, portanto, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, seja determinada a produção de perícia antropométrica e comparativa requerida perante o juízo a quo, com preservação da vestimenta apreendida e dos arquivos de videomonitoramento em sua melhor qualidade disponível. É o relatório. Não havendo pedido liminar, as alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 13 de agosto de 2026. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Marcos Roberto de Oliveira Silva (OAB: 483555/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO LAVELLI SILVA
Autor LUIZ OTAVIO PEREIRA DE SANTANA
Autor MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
Autor ROBERTO DOS SANTOS ZEFERINO
Autor WILTON QUEIROZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 483555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2202913-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Marcos Roberto de Oliveira Silva - Impetrante: Fabricio Lavelli Silva - Paciente: Wilton Queiroz dos Santos - Interessado: Luiz Otavio Pereira de Santana - Interessado: Roberto dos Santos Zeferino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2202913-29.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Marcos Roberto de Oliveira Silva, em favor do paciente Wilton Queiroz dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Osasco/SP. Narra, o impetrante, que, em 23/07/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente no processo no qual foi denunciado pela prática de roubo majorado e latrocínio. Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na apreensão de uma camisa vermelha utilizada por um dos agentes do delito no momento de sua prática. Contudo, a referida vestimenta era apontada como pertencente ao coinvestigado Felipe Queiroz dos Santos, irmão do paciente, e, sem qualquer explicação, passou a ser relacionada a Wilton após sua apreensão. Afirma, ainda, haver quebra da cadeia de custódia, pois não foi produzido laudo pericial comparativo entre a camisa apreendida e aquela utilizada pelo indivíduo registrado pelas câmeras de monitoramento. Aduz que o magistrado a quo aponta que o paciente possui passagens pela Vara da Infância e Juventude; contudo, a certidão de fls. 278/279 não registra antecedentes criminais. Argumenta que o relatório de investigação aponta que o agente que vestia a camisa vermelha é caucasiano; contudo, a folha de antecedentes de Wilton o registra como pessoa de cor parda. Informa que o paciente não está tentando se furtar à ação penal, pois reside no mesmo endereço informado nos autos, apesar de não ter sido encontrado quando a autoridade policial tentou cumprir o mandado de prisão preventiva. Traz, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Pretende, portanto, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, seja determinada a produção de perícia antropométrica e comparativa requerida perante o juízo a quo, com preservação da vestimenta apreendida e dos arquivos de videomonitoramento em sua melhor qualidade disponível. É o relatório. Não havendo pedido liminar, as alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 13 de agosto de 2026. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Marcos Roberto de Oliveira Silva (OAB: 483555/SP) - 10º andar