Detalhe do processo

2202844-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202844-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Juliana Brandão Couto - Paciente: Leonardo Moreira Santos Rodrigues - Paciente: Carlos Henrique Aparecido Salvador - Vistos. Juliana Brandão Couto, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 511.911, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Leonardo Moreira Santos Rodrigues e Carlos Henrique Aparecido Salvador, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, alegando, em síntese, que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação das medidas. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ante a nulidade das provas, eis que a denúncia foi amparada em elementos de convicção provenientes de outros autos que não foram juntados ao processo principal e aos quais a Defesa não teve acesso, em afronta aos princípios o contraditório e a ampla defesa, bem como porque não há laudo pericial atestando a integridade, autenticidade e preservação da cadeia de custódia das mensagens que teriam sido extraídas de aparelhos celulares. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e que o Paciente Leonardo não foi indiciado ou objeto de representação pela prisão preventiva pela Autoridade Policial. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva dos Pacientes, expedindo-se alvarás de soltura, ou, subsidiariamente substituídas as prisões por medidas cautelares diversas, ou, ainda, que seja determinado ao Juízo a quo que reavalie a necessidade das prisões; que seja reconhecida a necessidade de perícia técnica oficial/complementar nos aparelhos celulares e dados digitais, com apresentação integral do material técnico à Defesa, incluindo, quando existente, metodologia de extração, registros de preservação, arquivos originários, informações técnicas e mecanismos de certificação de integridade; e que seja assegurado à Defesa o acesso integral aos elementos digitais e respectivos dados técnicos, possibilitando-se o exame independente e o contraditório técnico efetivo; bem como, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofrem, com o reconhecimento da nulidade da prova emprestada e das provas digitais e com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual dos Pacientes, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Juliana Brandão Couto (OAB: 511911/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE APARECIDO SALVADOR

Autor JULIANA BRANDãO COUTO

Autor LEONARDO MOREIRA SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BRANDÃO COUTO

OAB: 511911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2202844-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Juliana Brandão Couto - Paciente: Leonardo Moreira Santos Rodrigues - Paciente: Carlos Henrique Aparecido Salvador - Vistos. Juliana Brandão Couto, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 511.911, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Leonardo Moreira Santos Rodrigues e Carlos Henrique Aparecido Salvador, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, alegando, em síntese, que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação das medidas. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ante a nulidade das provas, eis que a denúncia foi amparada em elementos de convicção provenientes de outros autos que não foram juntados ao processo principal e aos quais a Defesa não teve acesso, em afronta aos princípios o contraditório e a ampla defesa, bem como porque não há laudo pericial atestando a integridade, autenticidade e preservação da cadeia de custódia das mensagens que teriam sido extraídas de aparelhos celulares. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e que o Paciente Leonardo não foi indiciado ou objeto de representação pela prisão preventiva pela Autoridade Policial. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva dos Pacientes, expedindo-se alvarás de soltura, ou, subsidiariamente substituídas as prisões por medidas cautelares diversas, ou, ainda, que seja determinado ao Juízo a quo que reavalie a necessidade das prisões; que seja reconhecida a necessidade de perícia técnica oficial/complementar nos aparelhos celulares e dados digitais, com apresentação integral do material técnico à Defesa, incluindo, quando existente, metodologia de extração, registros de preservação, arquivos originários, informações técnicas e mecanismos de certificação de integridade; e que seja assegurado à Defesa o acesso integral aos elementos digitais e respectivos dados técnicos, possibilitando-se o exame independente e o contraditório técnico efetivo; bem como, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofrem, com o reconhecimento da nulidade da prova emprestada e das provas digitais e com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual dos Pacientes, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Juliana Brandão Couto (OAB: 511911/SP) - 10º andar