Detalhe do processo

2202748-97.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2202748-97.2008.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO SERGIO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ NAVES (OAB MG020411) ADVOGADO(A) : ANDREA DINIZ PAIXAO (OAB MG055319) ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA LAGE DE BRITO (OAB MG141420) ADVOGADO(A) : EMILAYNE NATHALYA COSTA SILVA (OAB MG151077) ADVOGADO(A) : SANNDY HAIANY FERREIRA DE SOUZA (OAB MG179090) AUTOR : MARIA PAULA MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) AUTOR : GABRIELA MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) AUTOR : MARIA ALICE MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) RÉU : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA PAULO SÉRGIO REBELO HORTA ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, alegando, em síntese, que emitiu em favor da ré Notas de Crédito Industrial nos valores de R$ 49.000,00 e R$ 15.000,00. Disse que se trata de relação de consumo e de contratos de adesão e que o réu não observou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, deixando de esclarecer adequadamente as obrigações assumidas e as cláusulas restritivas de direitos. Alegou haver cobrança de juros abusivos, encargos excessivos e a existência de cláusulas leoninas, afirmando que o saldo devedor se elevava continuamente, apesar dos pagamentos realizados. Postulou a revisão contratual, a inversão do ônus da prova, a apresentação da evolução dos débitos, a declaração de abusividade dos encargos cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 1, item 4). O réu apresentou contestação (evento 1, item 10/11), alegando, preliminarmente, que a ação ordinária foi utilizada como sucedâneo de embargos à execução, após o decurso do prazo legal para impugnação das execuções movidas em razão dos contratos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os financiamentos foram concedidos a entidade empresariais das quais o autor era representante legal e avalista, para aquisição de máquinas, equipamentos e capital de giro. Alegou a regularidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade contratual e a ausência de danos morais indenizáveis. Impugnou-se a contestação (evento 1, item 14). Realizou-se perícia, tendo sido o laudo juntado aos auots, (evento 1, item 79). Foi proferida sentença, no evento 1, item 100, cassada por ocasião do julgamento da apelação (evento 1, item 105), que determinou o retorno dos autos para intimação do perito para esclarecimentos. Tendo o autor falecido, foi substituído pelas sucessoras (eventos 27 e 33). Intimou-se o perito apresentou esclarecimentos no evento 52. Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, a parte autora apresentaou impugnação ao laudo, sustentando que os cálculos deveriam observar a Lei Estadual nº 13.439/1999, com atualização pelo INPC/IBGE e exclusão dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (evento 58). A decisão de evento 62 rejeitou a impugnação ao laudo e declarou encerrada a instrução, e foi ratificada após pedido de reconsideração da parte autora (evento 76). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação ordinária foi utilizada como sucedânea de embargos à execução, uma vez que as matérias deduzidas pelo autor deveriam ter sido suscitadas em embargos às execuções nº 0024.03.039414-2 e nº 0024.03.991125-0, destacando que o prazo para oposição de embargos já teria se escoado quando do ajuizamento da demanda. Embora os embargos à execução constituam meio processual adequado para discussão da exigibilidade do título executivo e dos valores executados, o ajuizamento de ação revisional de contrato é admitido pelo ordenamento jurídico vigente, independentemente de ser cabível o ajuizamento dos embargos, em razão de ter o credor distribuído execução. Assim, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à configuração ou não das abusividades contratuais apontadas na inicial. A relação havida entre as partes não tem natureza consumerista, diversamente do que sustenta a parte autora. Os documentos contratuais demonstram que os financiamentos foram concedidos por meio das Notas de Crédito Industrial nº 108.076/01 e nº 108.067/01, destinadas ao financiamento de máquinas, equipamentos e à concessão de capital dde giro. O orçamento para aplicação do crédito referente à Nota de Crédito Industrial nº 108.076/01 prevê expressamente a utilização dos recursos para investimentos fixos, aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e capital de giro (evento 1, item 3). Ademais, a Nota de Crédito Industrial nº 108.067/01 registra que os recursos do Programa FUNDESE-GERAMINAS seriam utilizados para financiamento de máquinas, equipamentos e capital de giro associado. Assim, os recursos foram obtidos para viabilização e desenvolvimento de atividade empresarial, não sendo o tomador do crédito destinatário final dos valores disponilizados. Destarte, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/19990, não se rege a relação jurídica discutida nos autos pelas regras de tal diploma legislativo. Na petição inicial, o autor alegou que os juros cobrados seriam superiores a 12% a. a., que teria havido capitalização indevida de juros e que caberia ao réu comprovar o custo de captação do dinheiro emprestado pelo autor, posicionamento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. As matérias foram, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ. O STF editou a Súmula 596, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Já o STJ formou precedentes vinculantes sobre a limitação dos juros, ao julgar os Temas Repetitivos 24 e 25, nos quais se emitiram as seguintes teses: Tema Repetitivo 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Já em relação à capitalização de juros, no julgamento do Tema Repetitivo 246, o STJ adotou entendimento vinculante no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ressalto que a parte autora não alegou, na inicial, que os juros cobrados na inicial tenham superado excessivamente a média praticada no mercado para o mesmo tipo de operação de crédito, na mesma época, única hipótese em que, segundo o entendimento vinculante que o STJ veio a consolidar, seria admissível reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas pelas partes. Não se pode deixar de ressaltar que os instrumentos de crédito objeto da controvérsia, como apontado no laudo pericial (evento 1, item 79) consistem em notas de crédito industrial emitidas em abril de 2001, com previsão de juros remuneratórios de 12% a. a. Cumpre destacar ainda que, embora a parte autora tenha formulado quesitos relacionados a multa, encargos de mora, valores amortizados (evento 1, item 18), não discutiu essas questões na inicial, de modo que nem mesmo havia razão para dirigir ao perito questionamentos a respeito. No laudo, o perito registrou que, em relação à nota de crédito 108.076, foram pagas apenas três prestações, e que não houve capitalização de juros. Cabe salientar que os quesitos suplementares foram voltados a postular a atualização do débito mediante aplicação de encargos totalmente diversos dos previstos no contrato, o que não se justifica, já que não se constatou abusividade contratual, que pudesse justificar a invalidação de qualquer das cláusulas do contrato. Quanto à manifestação da parte autora de evento 58, na qual postulou a realização de novos cálculos, com aplicação da Lei Estadual nº 13.439/1999 e atualização do débito exclusivamente pelo INPC/IBGE, sem incidência de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, mostra-se totalmente desprovida de razão. Tal diploma legislativo voltou-se a regular a negociação e alienação dos direitos, créditos e bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e dos adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE. A previsão de aplicação do INPC como índice de atualização monetária, presente no inciso II do art. 3º, diz respeito às hipótese de cessão, negociação e renegociação a que se refere o caput do dispositivo. Já as previsões de aplicação do INPC constantes do art. 9º dizem respeito ao alongamento de crédito a que se refere ao art. 8º, relativamente aos direitos e créditos a que se refere a mencionada lei, que nenhuma relação têm com os débitos discutidos nestes autos. Em vista do exposto, inexistindo abusividade contratual ou cobrança abusiva a reconhecer, em relação aos instrumentos de crédito discutidos nos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III CONCLUSÃO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG

Autor GABRIELA MONTEIRO REBELO HORTA

Autor MARIA ALICE MONTEIRO REBELO HORTA

Autor MARIA PAULA MONTEIRO REBELO HORTA

Autor PAULO SERGIO REBELO HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILAYNE NATHALYA COSTA SILVA

OAB: 151077/MG

DEBORA CRISTINA LAGE DE BRITO

OAB: 141420/MG

KAMILA PALMELA RODRIGUES

OAB: 130787/MG

PETRÔNIO PEIXOTO PENA

OAB: 65041/MG

BRENO MENDONCA DE CARVALHO

OAB: 95606/MG

ANDREA DINIZ PAIXAO

OAB: 55319/MG

ANA CAROLINA MARCELINO DE ARAÚJO SILVA

OAB: 116974/MG

ANDREA MEDEIROS TEODORO

OAB: 68701/MG

CESAR MIRANDA VILA NOVA

OAB: 61844/MG

JOSE LUIZ NAVES

OAB: 20411/MG

MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI

OAB: 122221/MG

ANTONIO MARCIO BOTELHO

OAB: 95117/MG

ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO

OAB: 70418/MG

SANNDY HAIANY FERREIRA DE SOUZA

OAB: 179090/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2202748-97.2008.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO SERGIO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ NAVES (OAB MG020411) ADVOGADO(A) : ANDREA DINIZ PAIXAO (OAB MG055319) ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA LAGE DE BRITO (OAB MG141420) ADVOGADO(A) : EMILAYNE NATHALYA COSTA SILVA (OAB MG151077) ADVOGADO(A) : SANNDY HAIANY FERREIRA DE SOUZA (OAB MG179090) AUTOR : MARIA PAULA MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) AUTOR : GABRIELA MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) AUTOR : MARIA ALICE MONTEIRO REBELO HORTA ADVOGADO(A) : PETRÔNIO PEIXOTO PENA (OAB MG065041) RÉU : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA PAULO SÉRGIO REBELO HORTA ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, alegando, em síntese, que emitiu em favor da ré Notas de Crédito Industrial nos valores de R$ 49.000,00 e R$ 15.000,00. Disse que se trata de relação de consumo e de contratos de adesão e que o réu não observou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, deixando de esclarecer adequadamente as obrigações assumidas e as cláusulas restritivas de direitos. Alegou haver cobrança de juros abusivos, encargos excessivos e a existência de cláusulas leoninas, afirmando que o saldo devedor se elevava continuamente, apesar dos pagamentos realizados. Postulou a revisão contratual, a inversão do ônus da prova, a apresentação da evolução dos débitos, a declaração de abusividade dos encargos cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 1, item 4). O réu apresentou contestação (evento 1, item 10/11), alegando, preliminarmente, que a ação ordinária foi utilizada como sucedâneo de embargos à execução, após o decurso do prazo legal para impugnação das execuções movidas em razão dos contratos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os financiamentos foram concedidos a entidade empresariais das quais o autor era representante legal e avalista, para aquisição de máquinas, equipamentos e capital de giro. Alegou a regularidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade contratual e a ausência de danos morais indenizáveis. Impugnou-se a contestação (evento 1, item 14). Realizou-se perícia, tendo sido o laudo juntado aos auots, (evento 1, item 79). Foi proferida sentença, no evento 1, item 100, cassada por ocasião do julgamento da apelação (evento 1, item 105), que determinou o retorno dos autos para intimação do perito para esclarecimentos. Tendo o autor falecido, foi substituído pelas sucessoras (eventos 27 e 33). Intimou-se o perito apresentou esclarecimentos no evento 52. Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, a parte autora apresentaou impugnação ao laudo, sustentando que os cálculos deveriam observar a Lei Estadual nº 13.439/1999, com atualização pelo INPC/IBGE e exclusão dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (evento 58). A decisão de evento 62 rejeitou a impugnação ao laudo e declarou encerrada a instrução, e foi ratificada após pedido de reconsideração da parte autora (evento 76). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação ordinária foi utilizada como sucedânea de embargos à execução, uma vez que as matérias deduzidas pelo autor deveriam ter sido suscitadas em embargos às execuções nº 0024.03.039414-2 e nº 0024.03.991125-0, destacando que o prazo para oposição de embargos já teria se escoado quando do ajuizamento da demanda. Embora os embargos à execução constituam meio processual adequado para discussão da exigibilidade do título executivo e dos valores executados, o ajuizamento de ação revisional de contrato é admitido pelo ordenamento jurídico vigente, independentemente de ser cabível o ajuizamento dos embargos, em razão de ter o credor distribuído execução. Assim, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à configuração ou não das abusividades contratuais apontadas na inicial. A relação havida entre as partes não tem natureza consumerista, diversamente do que sustenta a parte autora. Os documentos contratuais demonstram que os financiamentos foram concedidos por meio das Notas de Crédito Industrial nº 108.076/01 e nº 108.067/01, destinadas ao financiamento de máquinas, equipamentos e à concessão de capital dde giro. O orçamento para aplicação do crédito referente à Nota de Crédito Industrial nº 108.076/01 prevê expressamente a utilização dos recursos para investimentos fixos, aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e capital de giro (evento 1, item 3). Ademais, a Nota de Crédito Industrial nº 108.067/01 registra que os recursos do Programa FUNDESE-GERAMINAS seriam utilizados para financiamento de máquinas, equipamentos e capital de giro associado. Assim, os recursos foram obtidos para viabilização e desenvolvimento de atividade empresarial, não sendo o tomador do crédito destinatário final dos valores disponilizados. Destarte, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/19990, não se rege a relação jurídica discutida nos autos pelas regras de tal diploma legislativo. Na petição inicial, o autor alegou que os juros cobrados seriam superiores a 12% a. a., que teria havido capitalização indevida de juros e que caberia ao réu comprovar o custo de captação do dinheiro emprestado pelo autor, posicionamento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. As matérias foram, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ. O STF editou a Súmula 596, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Já o STJ formou precedentes vinculantes sobre a limitação dos juros, ao julgar os Temas Repetitivos 24 e 25, nos quais se emitiram as seguintes teses: Tema Repetitivo 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Já em relação à capitalização de juros, no julgamento do Tema Repetitivo 246, o STJ adotou entendimento vinculante no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ressalto que a parte autora não alegou, na inicial, que os juros cobrados na inicial tenham superado excessivamente a média praticada no mercado para o mesmo tipo de operação de crédito, na mesma época, única hipótese em que, segundo o entendimento vinculante que o STJ veio a consolidar, seria admissível reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas pelas partes. Não se pode deixar de ressaltar que os instrumentos de crédito objeto da controvérsia, como apontado no laudo pericial (evento 1, item 79) consistem em notas de crédito industrial emitidas em abril de 2001, com previsão de juros remuneratórios de 12% a. a. Cumpre destacar ainda que, embora a parte autora tenha formulado quesitos relacionados a multa, encargos de mora, valores amortizados (evento 1, item 18), não discutiu essas questões na inicial, de modo que nem mesmo havia razão para dirigir ao perito questionamentos a respeito. No laudo, o perito registrou que, em relação à nota de crédito 108.076, foram pagas apenas três prestações, e que não houve capitalização de juros. Cabe salientar que os quesitos suplementares foram voltados a postular a atualização do débito mediante aplicação de encargos totalmente diversos dos previstos no contrato, o que não se justifica, já que não se constatou abusividade contratual, que pudesse justificar a invalidação de qualquer das cláusulas do contrato. Quanto à manifestação da parte autora de evento 58, na qual postulou a realização de novos cálculos, com aplicação da Lei Estadual nº 13.439/1999 e atualização do débito exclusivamente pelo INPC/IBGE, sem incidência de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, mostra-se totalmente desprovida de razão. Tal diploma legislativo voltou-se a regular a negociação e alienação dos direitos, créditos e bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e dos adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE. A previsão de aplicação do INPC como índice de atualização monetária, presente no inciso II do art. 3º, diz respeito às hipótese de cessão, negociação e renegociação a que se refere o caput do dispositivo. Já as previsões de aplicação do INPC constantes do art. 9º dizem respeito ao alongamento de crédito a que se refere ao art. 8º, relativamente aos direitos e créditos a que se refere a mencionada lei, que nenhuma relação têm com os débitos discutidos nestes autos. Em vista do exposto, inexistindo abusividade contratual ou cobrança abusiva a reconhecer, em relação aos instrumentos de crédito discutidos nos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III CONCLUSÃO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.