2202727-06.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202727-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. dos S. J. - Agravada: P. S. L. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. A. dos S. J. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por P. S. L. e P. L. S, homologou o laudo pericial e deferiu a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 1.180.000,00, atribuindo 30,10% do bem ao exequente menor e o restante à exequente P. S. L. Alega o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, por constituir seu único bem e servir à sua residência, sustentando que a maior parte da obrigação executada possui natureza civil. Argui a nulidade da avaliação, por não ter sido intimado para apresentar quesitos nem acerca da data da perícia, sustentando que a agravada teria ingressado no imóvel mediante arrombamento. Aduz que o bem possui valor superior ao apurado no laudo e que o débito foi calculado incorretamente quanto à correção monetária, aos juros e aos honorários, razão pela qual requer a realização de perícias técnica e contábil. Defende, ainda, que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa e que o imóvel deveria ser levado a leilão, em vez de adjudicado. Pretende a concessão de tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. 2. Com efeito, há aparente discrepância entre o título executivo e as planilhas posteriormente apresentadas pelos exequentes. No acordo homologado judicialmente, as partes consolidaram em R$ 400.000,00 a diferença entre os imóveis partilhados. Estabeleceram que o executado pagaria o montante de R$ 21.000,00 em quatorze parcelas mensais e que o saldo remanescente, no valor de R$ 379.000,00, seria quitado no prazo convencionado. As planilhas apresentadas em janeiro de 2021 e julho de 2022 observaram essa composição, calculando separadamente os principais de R$ 21.000,00 e R$ 379.000,00. Contudo, na memória apresentada em setembro de 2024, que fundamentou o pedido de adjudicação, os exequentes passaram a considerar os R$ 21.000,00 como valor de cada uma das quatorze parcelas, totalizando R$ 294.000,00, ao qual acrescentaram, separadamente, o saldo de R$ 379.000,00. Há, portanto, aparente majoração do principal relativo à partilha, circunstância que recomenda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, inclusive porque a correção do débito poderá repercutir sobre o valor a ser amortizado pela adjudicação, a proporção do bem atribuída a cada exequente e a existência ou extensão de eventual saldo remanescente. A questão assume especial relevância diante do elevado valor do imóvel, avaliado judicialmente em R$ 1.180.000,00 e estimado pelo próprio agravante em R$ 1.700.000,00. A depender da apuração integral do crédito, não se pode afastar, neste exame inicial, a possibilidade de o valor do bem superar o débito exequendo, hipótese que não impediria necessariamente a adjudicação, mas exigiria o depósito da diferença em favor do executado, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Presente, assim, a probabilidade do direito invocado, ao menos quanto à necessidade de conferência dos cálculos que embasaram a adjudicação. O perigo de dano também está caracterizado, pois a lavratura do auto, a expedição da carta e o registro da adjudicação poderão ocasionar a transferência da propriedade do imóvel antes do exame definitivo da correspondência entre o crédito executado e o título judicial. A medida deve, contudo, limitar-se à suspensão dos atos de adjudicação, não havendo, por ora, elementos suficientes para obstar integralmente o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal apenas para suspender, até o julgamento deste agravo, a lavratura do auto de adjudicação, a expedição da respectiva carta e seu eventual registro, mantidos os demais atos do cumprimento de sentença. 3. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, por e-mail. 4. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. 5. Após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Cristiane Duarte Reis (OAB: 172727/SP) - Laefo Duarte Neto (OAB: 263638/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. A. D. S. J.
Réu P. S. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAEFO DUARTE NETO
OAB: 263638/SP
CRISTIANE DUARTE REIS
OAB: 172727/SP
WERNER ARMSTRONG DE FREITAS
OAB: 125836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2202727-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. dos S. J. - Agravada: P. S. L. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. A. dos S. J. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por P. S. L. e P. L. S, homologou o laudo pericial e deferiu a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 1.180.000,00, atribuindo 30,10% do bem ao exequente menor e o restante à exequente P. S. L. Alega o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, por constituir seu único bem e servir à sua residência, sustentando que a maior parte da obrigação executada possui natureza civil. Argui a nulidade da avaliação, por não ter sido intimado para apresentar quesitos nem acerca da data da perícia, sustentando que a agravada teria ingressado no imóvel mediante arrombamento. Aduz que o bem possui valor superior ao apurado no laudo e que o débito foi calculado incorretamente quanto à correção monetária, aos juros e aos honorários, razão pela qual requer a realização de perícias técnica e contábil. Defende, ainda, que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa e que o imóvel deveria ser levado a leilão, em vez de adjudicado. Pretende a concessão de tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. 2. Com efeito, há aparente discrepância entre o título executivo e as planilhas posteriormente apresentadas pelos exequentes. No acordo homologado judicialmente, as partes consolidaram em R$ 400.000,00 a diferença entre os imóveis partilhados. Estabeleceram que o executado pagaria o montante de R$ 21.000,00 em quatorze parcelas mensais e que o saldo remanescente, no valor de R$ 379.000,00, seria quitado no prazo convencionado. As planilhas apresentadas em janeiro de 2021 e julho de 2022 observaram essa composição, calculando separadamente os principais de R$ 21.000,00 e R$ 379.000,00. Contudo, na memória apresentada em setembro de 2024, que fundamentou o pedido de adjudicação, os exequentes passaram a considerar os R$ 21.000,00 como valor de cada uma das quatorze parcelas, totalizando R$ 294.000,00, ao qual acrescentaram, separadamente, o saldo de R$ 379.000,00. Há, portanto, aparente majoração do principal relativo à partilha, circunstância que recomenda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, inclusive porque a correção do débito poderá repercutir sobre o valor a ser amortizado pela adjudicação, a proporção do bem atribuída a cada exequente e a existência ou extensão de eventual saldo remanescente. A questão assume especial relevância diante do elevado valor do imóvel, avaliado judicialmente em R$ 1.180.000,00 e estimado pelo próprio agravante em R$ 1.700.000,00. A depender da apuração integral do crédito, não se pode afastar, neste exame inicial, a possibilidade de o valor do bem superar o débito exequendo, hipótese que não impediria necessariamente a adjudicação, mas exigiria o depósito da diferença em favor do executado, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC. Presente, assim, a probabilidade do direito invocado, ao menos quanto à necessidade de conferência dos cálculos que embasaram a adjudicação. O perigo de dano também está caracterizado, pois a lavratura do auto, a expedição da carta e o registro da adjudicação poderão ocasionar a transferência da propriedade do imóvel antes do exame definitivo da correspondência entre o crédito executado e o título judicial. A medida deve, contudo, limitar-se à suspensão dos atos de adjudicação, não havendo, por ora, elementos suficientes para obstar integralmente o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal apenas para suspender, até o julgamento deste agravo, a lavratura do auto de adjudicação, a expedição da respectiva carta e seu eventual registro, mantidos os demais atos do cumprimento de sentença. 3. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem, por e-mail. 4. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. 5. Após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Cristiane Duarte Reis (OAB: 172727/SP) - Laefo Duarte Neto (OAB: 263638/SP) - 4º andar