2202545-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202545-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: M. L. I. S. - Agravante: P. M. I. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. V. de O. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida a fls.139, nos autos da ação de regulamentação e prorrogação de visitas , que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou restrição das visitas paternas exercidas pelo agravado. Inconformado, aduz a agravante que, após a realização de estudo social que não identificou riscos relevantes ao convívio paterno, sobreveio fato novo consistente em notícia de suposto abuso sexual praticado pelo agravado contra o menor durante visita realizada em 20/06/2026, fato posteriormente registrado por meio de boletim de ocorrência e submetido à apuração pelas autoridades competentes. Sustenta que foram requisitados exame sexológico e escuta especializada da criança, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de adoção imediata de medidas protetivas. Argumenta que a decisão recorrida atribuiu relevância indevida ao estudo social elaborado antes dos fatos narrados, deixando de considerar a superveniência da notícia-crime e os elementos indiciários produzidos após sua realização. Defende a incidência dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da precaução, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão das visitas presenciais desacompanhadas do agravado ao menor até ulterior deliberação e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o necessário. Recurso sem preparo (CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP- fls.108/109 nos autos de a origem). Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 135/136 nos autos de origem. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência. Com efeito, os elementos até agora apresentados consistem, essencialmente, em boletim de ocorrência e em relato unilateral dos fatos, não havendo, por ora, laudo pericial, escuta especializada concluída ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, o estudo social realizado nos autos não identificou situação de risco relevante no convívio entre o menor e o genitor, circunstância que, embora não impeça futura reavaliação da matéria diante da produção de novas provas, recomenda cautela na adoção de medida extrema consistente na suspensão imediata da convivência paterna. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado e nos termos do parecer Ministeral a fls. 135/136 na origem, indefiro o pedido liminar na forma postulado. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabíola Silva de Jesus Lohn (OAB: 458552/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J. V. DE O.
Autor M. L. I. S.
Autor P. M. I. DE O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA SILVA DE JESUS LOHN
OAB: 458552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2202545-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: M. L. I. S. - Agravante: P. M. I. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. V. de O. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida a fls.139, nos autos da ação de regulamentação e prorrogação de visitas , que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou restrição das visitas paternas exercidas pelo agravado. Inconformado, aduz a agravante que, após a realização de estudo social que não identificou riscos relevantes ao convívio paterno, sobreveio fato novo consistente em notícia de suposto abuso sexual praticado pelo agravado contra o menor durante visita realizada em 20/06/2026, fato posteriormente registrado por meio de boletim de ocorrência e submetido à apuração pelas autoridades competentes. Sustenta que foram requisitados exame sexológico e escuta especializada da criança, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de adoção imediata de medidas protetivas. Argumenta que a decisão recorrida atribuiu relevância indevida ao estudo social elaborado antes dos fatos narrados, deixando de considerar a superveniência da notícia-crime e os elementos indiciários produzidos após sua realização. Defende a incidência dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da precaução, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão das visitas presenciais desacompanhadas do agravado ao menor até ulterior deliberação e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o necessário. Recurso sem preparo (CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP- fls.108/109 nos autos de a origem). Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 135/136 nos autos de origem. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência. Com efeito, os elementos até agora apresentados consistem, essencialmente, em boletim de ocorrência e em relato unilateral dos fatos, não havendo, por ora, laudo pericial, escuta especializada concluída ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, o estudo social realizado nos autos não identificou situação de risco relevante no convívio entre o menor e o genitor, circunstância que, embora não impeça futura reavaliação da matéria diante da produção de novas provas, recomenda cautela na adoção de medida extrema consistente na suspensão imediata da convivência paterna. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado e nos termos do parecer Ministeral a fls. 135/136 na origem, indefiro o pedido liminar na forma postulado. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabíola Silva de Jesus Lohn (OAB: 458552/SP) - 4º andar