2202533-06.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202533-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Odete Pelisson Mezanini - Agravada: Adelia Zague Pelisson - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida às fls. 676-677 dos autos de Origem, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 612-623, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou como correto o valor da execução de R$ 13.970,29, incluídos honorários advocatícios de 10%. Sustenta a instituição financeira, em síntese, que os cálculos homologados não observaram o quanto decidido anteriormente no Agravo de Instrumento nº 2267712-23.2022.8.26.0000, especialmente quanto ao termo final dos juros remuneratórios e à exclusão dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É O RELATÓRIO. De início, presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, verifica-se, em análise própria deste momento processual, que as questões suscitadas pelo agravante guardam relação com parâmetros de cálculo que já foram objeto de pronunciamento anterior no mesmo cumprimento de sentença. Por sua vez, o prosseguimento do feito, com possibilidade de levantamento dos valores apurados no laudo homologado, antes da apreciação colegiada da controvérsia, poderá dificultar o posterior cumprimento do que vier a ser decidido. Assim sendo, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo, solicitando-se as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELIA ZAGUE PELISSON
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA ODETE PELISSON MEZANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
📇 Empresa: Avallone Advogados — Rua Luiz Aleixo, 7-17, Vila Cardia, CEP 17013-590, Bauru/SP📇 Telefone: (14) 2107-8888
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2202533-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Odete Pelisson Mezanini - Agravada: Adelia Zague Pelisson - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida às fls. 676-677 dos autos de Origem, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 612-623, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou como correto o valor da execução de R$ 13.970,29, incluídos honorários advocatícios de 10%. Sustenta a instituição financeira, em síntese, que os cálculos homologados não observaram o quanto decidido anteriormente no Agravo de Instrumento nº 2267712-23.2022.8.26.0000, especialmente quanto ao termo final dos juros remuneratórios e à exclusão dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É O RELATÓRIO. De início, presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, verifica-se, em análise própria deste momento processual, que as questões suscitadas pelo agravante guardam relação com parâmetros de cálculo que já foram objeto de pronunciamento anterior no mesmo cumprimento de sentença. Por sua vez, o prosseguimento do feito, com possibilidade de levantamento dos valores apurados no laudo homologado, antes da apreciação colegiada da controvérsia, poderá dificultar o posterior cumprimento do que vier a ser decidido. Assim sendo, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo, solicitando-se as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - 3º Andar