Detalhe do processo

2202130-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2202130-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Carlos André Lara Lenço - Paciente: Rogerio Eber Faria - Em favor de Rogério Eber Faria, o Dr. Carlos André Lara Lenço impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi denunciado por suposta infração aos artigos 129, caput, do CP e 14 da Lei 10.826/03, em razão de episódio ocorrido após briga de trânsito em Campinas; a denúncia afirma que o paciente efetuou um disparo que atingiu a vítima na coxa. Argumenta que prisão em flagrante foi ilegal, pois Rogério foi localizado e preso em sua residência cerca de cinco horas após os fatos, não estando presentes as hipóteses de flagrância e, ainda assim, a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Destaca que a preventiva foi decretada quando a investigação ainda tratava os fatos como tentativa de homicídio, sendo que posteriormente o próprio Ministério Público ofereceu denúncia apenas por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, com remessa dos autos da Vara do Júri para a Vara Criminal comum. Argumenta que houve significativa redução da gravidade jurídica da imputação, circunstância que não foi considerada pelo juízo ao indeferir o pedido de revogação da custódia. Argumenta também que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois nada indica que a liberdade de Rogério ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, grifando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, arma regularmente registrada e que já teve suspenso seu registro de CAC, não possuindo mais acesso a armamentos. Assevera que a manutenção da prisão é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, pois mesmo em caso de eventual condenação é de se supor que o regime a ser fixado seja o aberto, especialmente diante das penas dos delitos imputados e das condições pessoais favoráveis do paciente. Tece considerações sobre a dinâmica dos fatos, mencionando possível legítima defesa putativa, ausência de laudo pericial definitivo, insuficiência da investigação, supostos equívocos na narrativa acusatória e inexistência de demonstração concreta da alegada periculosidade do acusado. Aduz que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Carlos André Lara Lenço (OAB: 227092/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANDRé LARA LENçO

Autor ROGERIO EBER FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANDRÉ LARA LENÇO

OAB: 227092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2202130-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Carlos André Lara Lenço - Paciente: Rogerio Eber Faria - Em favor de Rogério Eber Faria, o Dr. Carlos André Lara Lenço impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi denunciado por suposta infração aos artigos 129, caput, do CP e 14 da Lei 10.826/03, em razão de episódio ocorrido após briga de trânsito em Campinas; a denúncia afirma que o paciente efetuou um disparo que atingiu a vítima na coxa. Argumenta que prisão em flagrante foi ilegal, pois Rogério foi localizado e preso em sua residência cerca de cinco horas após os fatos, não estando presentes as hipóteses de flagrância e, ainda assim, a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Destaca que a preventiva foi decretada quando a investigação ainda tratava os fatos como tentativa de homicídio, sendo que posteriormente o próprio Ministério Público ofereceu denúncia apenas por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, com remessa dos autos da Vara do Júri para a Vara Criminal comum. Argumenta que houve significativa redução da gravidade jurídica da imputação, circunstância que não foi considerada pelo juízo ao indeferir o pedido de revogação da custódia. Argumenta também que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois nada indica que a liberdade de Rogério ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, grifando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, arma regularmente registrada e que já teve suspenso seu registro de CAC, não possuindo mais acesso a armamentos. Assevera que a manutenção da prisão é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, pois mesmo em caso de eventual condenação é de se supor que o regime a ser fixado seja o aberto, especialmente diante das penas dos delitos imputados e das condições pessoais favoráveis do paciente. Tece considerações sobre a dinâmica dos fatos, mencionando possível legítima defesa putativa, ausência de laudo pericial definitivo, insuficiência da investigação, supostos equívocos na narrativa acusatória e inexistência de demonstração concreta da alegada periculosidade do acusado. Aduz que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Carlos André Lara Lenço (OAB: 227092/SP) - 10º andar