2201614-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201614-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. L. P. R. - Impetrante: D. R. I. - Impetrante: J. dos S. F. - Impetrante: J. O. R. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Leonardo Pauli Rosa, apontando como autoridade coatora o Juízo do DEECRIM/UR10 Sorocaba/SP. Sustentam os impetrantes que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista, associado a transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada, além de Transtorno do Pânico (CID-11 6B01), condições que, somadas, comprometeriam sua adaptação ao cárcere e justificariam a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (art. 5º, XLVIII e XLIX, da CF), no dever estatal de assistência à saúde do preso (arts. 10, 11 e 14 da LEP), na regra excepcional do art. 117, II, da LEP, e nas disposições da Lei nº 13.146/2015. Requerem o conhecimento do writ e, liminarmente, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a realização de perícia médica; e, ao final, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a adequação do local de cumprimento da pena às necessidades clínicas do paciente. É o relatório, no essencial. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revele patente, a partir de prova pré-constituída, inequívoca e incontroversa, dispensando maior dilação probatória, o que não se verifica no caso. Com efeito, o pedido de prisão domiciliar humanitária sequer foi submetido à apreciação do Juízo da execução, circunstância que recomenda especial cautela quanto à pretensão liminar, na medida em que subtrai do juízo natural da execução a análise primeva das condições fáticas e da real compatibilidade entre o quadro clínico alegado e o cumprimento da pena no regime fixado. Ademais, o art. 117, II, da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, sendo sua extensão a regimes mais gravosos admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovada, de plano, a inviabilidade de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional comprovação que, à falta de qualquer manifestação da autoridade coatora ou do Juízo da execução, não se encontra presente nos autos. Não obstante a relevância do quadro clínico narrado, os laudos acostados têm natureza particular e não foram submetidos ao crivo do Juízo natural, tampouco confrontados com eventual parecer técnico do estabelecimento prisional, não permitindo, por ora, concluir pela absoluta incompatibilidade entre a condição do paciente e a permanência no cárcere. Ademais, o paciente cumpre pena por crime de natureza grave (art. 217-A do Código Penal), circunstância que reclama especial cautela antes de qualquer medida que importe soltura imediata, sobretudo quando sequer submetida ao exame da instância competente. Por conseguinte, indefere-se a liminar postulada. Requisite-se, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Juliana Oliveira Ribeiro (OAB: 511724/SP) - Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D. R. I.
Autor J. DOS S. F.
Autor J. L. P. R.
Autor J. O. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
OAB: 411175/SP
DOUGLAS RICHARD INABA
OAB: 405285/SP
JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 511724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2201614-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. L. P. R. - Impetrante: D. R. I. - Impetrante: J. dos S. F. - Impetrante: J. O. R. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Leonardo Pauli Rosa, apontando como autoridade coatora o Juízo do DEECRIM/UR10 Sorocaba/SP. Sustentam os impetrantes que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista, associado a transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada, além de Transtorno do Pânico (CID-11 6B01), condições que, somadas, comprometeriam sua adaptação ao cárcere e justificariam a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (art. 5º, XLVIII e XLIX, da CF), no dever estatal de assistência à saúde do preso (arts. 10, 11 e 14 da LEP), na regra excepcional do art. 117, II, da LEP, e nas disposições da Lei nº 13.146/2015. Requerem o conhecimento do writ e, liminarmente, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a realização de perícia médica; e, ao final, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a adequação do local de cumprimento da pena às necessidades clínicas do paciente. É o relatório, no essencial. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se revele patente, a partir de prova pré-constituída, inequívoca e incontroversa, dispensando maior dilação probatória, o que não se verifica no caso. Com efeito, o pedido de prisão domiciliar humanitária sequer foi submetido à apreciação do Juízo da execução, circunstância que recomenda especial cautela quanto à pretensão liminar, na medida em que subtrai do juízo natural da execução a análise primeva das condições fáticas e da real compatibilidade entre o quadro clínico alegado e o cumprimento da pena no regime fixado. Ademais, o art. 117, II, da Lei de Execução Penal destina-se, em regra, aos condenados em regime aberto, sendo sua extensão a regimes mais gravosos admitida apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovada, de plano, a inviabilidade de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional comprovação que, à falta de qualquer manifestação da autoridade coatora ou do Juízo da execução, não se encontra presente nos autos. Não obstante a relevância do quadro clínico narrado, os laudos acostados têm natureza particular e não foram submetidos ao crivo do Juízo natural, tampouco confrontados com eventual parecer técnico do estabelecimento prisional, não permitindo, por ora, concluir pela absoluta incompatibilidade entre a condição do paciente e a permanência no cárcere. Ademais, o paciente cumpre pena por crime de natureza grave (art. 217-A do Código Penal), circunstância que reclama especial cautela antes de qualquer medida que importe soltura imediata, sobretudo quando sequer submetida ao exame da instância competente. Por conseguinte, indefere-se a liminar postulada. Requisite-se, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Juliana Oliveira Ribeiro (OAB: 511724/SP) - Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - Sala 705 - 7º andar