2201556-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201556-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Thaffarel Calegare de Brito - Paciente: Diego Jeferson Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 48/51: Trata-se de petição de juntação de documento novo e superveniente, com pedido de reconsideração parcial da decisão liminar de 13/08/2026, apresentada pelo impetrante Thaffarel Calegare de Brito em favor do paciente Diego Jeferson Ferreira dos Santos, nos autos deste habeas corpus. Alega o impetrante que, ao indeferir a liminar quanto à tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, este Relator consignou que o Juízo de origem agira com cautela ao determinar, nas decisões de fls. 760/762 e 898/917, a expedição de ofício à autoridade policial para o fornecimento dos dados brutos extraídos dos aparelhos periciados (.ZIP, UFD e UFDX), acompanhados dos respectivos hashes de integridade, logs e documentação da cadeia de custódia, resguardando-se o contraditório diferido. Sustenta que, em documento acostado aos autos de origem em 11/08/2026 e, portanto, não submetido ao conhecimento deste Relator por ocasião do exame liminar, a própria autoridade pericial confirmou, oficialmente, que os arquivos brutos objeto daquela determinação judicial não existem, tampouco foram preservados, porquanto o Instituto de Criminalística não mantém cópias de segurança dos dados extraídos em exames periciais anteriores nem possui acesso aos dados extraídos pelo DIPOL. Refere-se ao Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC (fls. 1109/1110 dos autos de origem), subscrito por perito criminal e pelo Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de São José dos Campos, no qual, diante da impossibilidade de disponibilização dos arquivos brutos gerados no Laudo Pericial nº 109.721/2025, a autoridade pericial submete ao Juízo de origem três medidas alternativas: a realização de nova extração restrita ao aparelho nº 4; a realização de novo exame pericial de todos os aparelhos apreendidos; ou a simples informação oficial da ausência dos dados brutos extraídos no laudo original. Requer, em síntese: a juntada do referido ofício como documento novo e superveniente; que seja considerado nas informações a serem prestadas pelo Juízo coator, no parecer da Procuradoria de Justiça e no julgamento de mérito por este Colegiado; e subsidiariamente, a reconsideração parcial da liminar, para determinar a suspensão da Ação Penal nº 1503709-58.2026.8.26.0389, inclusive da audiência de instrução designada para os dias 21 e 22 de setembro de 2026, até que a questão da cadeia de custódia seja apreciada por este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Da juntação do documento Defiro a juntação do Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC (fls. 1109/1110 dos autos de origem). Trata-se de documento superveniente, produzido em 07/08/2026 e acostado aos autos originários em 11/08/2026, portanto posterior ao exame liminar realizado por este Relator, e diretamente pertinente à matéria de nulidade da prova digital deduzida na impetração, não havendo óbice à sua juntação nesta fase processual. O documento será considerado, oportunamente, por ocasião das informações a serem prestadas pelo Juízo coator, do parecer ministérial e do julgamento colegiado do mérito. Da reconsideração parcial da liminar Quanto ao pedido subsidiário de reconsideração parcial, assiste razão parcial ao impetrante. O indeferimento da liminar, no ponto relativo à nulidade da prova digital, apoiou-se na premissa de que o Juízo de origem teria resguardado o contraditório diferido ao determinar, com cautela, o fornecimento dos arquivos brutos de extração acompanhados dos elementos de integridade. O ofício ora acostado revela que tal determinação, até o momento, não pôde ser cumprida em sua versão original, porquanto os arquivos brutos gerados no Laudo Pericial nº 109.721/2025 não foram preservados e não existem cópias de segurança, circunstância que a própria autoridade pericial atribui às diretrizes operacionais da instituição, e não a conduta imputável às partes. Esse fato novo, incontestavelmente relevante, impõe seja reexaminado o juízo de cautela inicialmente formado, sem que, contudo, se possa desde logo concluir pela impossibilidade definitiva de auditoria do vestígio digital ou pela suspensão da marcha processual. Anote-se que a própria autoridade pericial, no ofício em exame, apresentou ao Juízo três medidas alternativas, entre as quais:, a realização de nova extração dos aparelhos ainda custodiados pelo Instituto de Criminalística, hipótese apta, em princípio, a viabilizar a produção de novos registros de integridade (hashes e logs) passíveis de submissão ao contraditório da defesa, ainda que não se trate, rigorosamente, dos mesmos arquivos gerados na extração originária. A escolha entre as medidas sugeridas pela autoridade pericial, bem como a definição das consequências processuais de eventual impossibilidade de auditoria do vestígio original, constituem matéria que compete, em primeiro lugar, ao Juízo de origem, a quem já foram requisitadas informações por ocasião do indeferimento da liminar. Impõe-se, contudo, que tais informações contemplem, especificamente, o teor do Ofício nº 0116946791/2026, dada a proximidade da instrução designada para os dias 21 e 22 de setembro de 2026. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração, tão somente para determinar que as informações a serem prestadas pelo Juízo coator, já requisitadas, contemplem expressamente o teor do Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC, esclarecendo, com urgência, qual das medidas ali sugeridas será adotada, em que prazo, e se há, ou não, viabilidade de conclusão dessa providência antes da audiência de instrução designada. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do curso da Ação Penal nº 1503709-58.2026.8.26.0389 e da audiência de instrução. A impossibilidade de auditoria da prova digital não está, neste momento, definitivamente configurada, dependendo de esclarecimento a ser prestado pelo próprio Juízo de origem quanto às medidas técnicas ainda disponíveis. Ademais, a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente amparam-se, na decisão liminar, em fundamentos diversos e autônomos, relacionados à gravidade concreta da conduta, à condição de foragido e à condenação definitiva anterior por crimes de tráfico e associação para o tráfico, não impugnados pelo documento ora juntado. Prestadas as informações complementares pelo Juízo coator, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer, nos termos já determinados. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Thaffarel Calegare de Brito (OAB: 513468/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
Autor THAFFAREL CALEGARE DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAFFAREL CALEGARE DE BRITO
OAB: 513468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2201556-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Thaffarel Calegare de Brito - Paciente: Diego Jeferson Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 48/51: Trata-se de petição de juntação de documento novo e superveniente, com pedido de reconsideração parcial da decisão liminar de 13/08/2026, apresentada pelo impetrante Thaffarel Calegare de Brito em favor do paciente Diego Jeferson Ferreira dos Santos, nos autos deste habeas corpus. Alega o impetrante que, ao indeferir a liminar quanto à tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, este Relator consignou que o Juízo de origem agira com cautela ao determinar, nas decisões de fls. 760/762 e 898/917, a expedição de ofício à autoridade policial para o fornecimento dos dados brutos extraídos dos aparelhos periciados (.ZIP, UFD e UFDX), acompanhados dos respectivos hashes de integridade, logs e documentação da cadeia de custódia, resguardando-se o contraditório diferido. Sustenta que, em documento acostado aos autos de origem em 11/08/2026 e, portanto, não submetido ao conhecimento deste Relator por ocasião do exame liminar, a própria autoridade pericial confirmou, oficialmente, que os arquivos brutos objeto daquela determinação judicial não existem, tampouco foram preservados, porquanto o Instituto de Criminalística não mantém cópias de segurança dos dados extraídos em exames periciais anteriores nem possui acesso aos dados extraídos pelo DIPOL. Refere-se ao Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC (fls. 1109/1110 dos autos de origem), subscrito por perito criminal e pelo Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de São José dos Campos, no qual, diante da impossibilidade de disponibilização dos arquivos brutos gerados no Laudo Pericial nº 109.721/2025, a autoridade pericial submete ao Juízo de origem três medidas alternativas: a realização de nova extração restrita ao aparelho nº 4; a realização de novo exame pericial de todos os aparelhos apreendidos; ou a simples informação oficial da ausência dos dados brutos extraídos no laudo original. Requer, em síntese: a juntada do referido ofício como documento novo e superveniente; que seja considerado nas informações a serem prestadas pelo Juízo coator, no parecer da Procuradoria de Justiça e no julgamento de mérito por este Colegiado; e subsidiariamente, a reconsideração parcial da liminar, para determinar a suspensão da Ação Penal nº 1503709-58.2026.8.26.0389, inclusive da audiência de instrução designada para os dias 21 e 22 de setembro de 2026, até que a questão da cadeia de custódia seja apreciada por este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Da juntação do documento Defiro a juntação do Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC (fls. 1109/1110 dos autos de origem). Trata-se de documento superveniente, produzido em 07/08/2026 e acostado aos autos originários em 11/08/2026, portanto posterior ao exame liminar realizado por este Relator, e diretamente pertinente à matéria de nulidade da prova digital deduzida na impetração, não havendo óbice à sua juntação nesta fase processual. O documento será considerado, oportunamente, por ocasião das informações a serem prestadas pelo Juízo coator, do parecer ministérial e do julgamento colegiado do mérito. Da reconsideração parcial da liminar Quanto ao pedido subsidiário de reconsideração parcial, assiste razão parcial ao impetrante. O indeferimento da liminar, no ponto relativo à nulidade da prova digital, apoiou-se na premissa de que o Juízo de origem teria resguardado o contraditório diferido ao determinar, com cautela, o fornecimento dos arquivos brutos de extração acompanhados dos elementos de integridade. O ofício ora acostado revela que tal determinação, até o momento, não pôde ser cumprida em sua versão original, porquanto os arquivos brutos gerados no Laudo Pericial nº 109.721/2025 não foram preservados e não existem cópias de segurança, circunstância que a própria autoridade pericial atribui às diretrizes operacionais da instituição, e não a conduta imputável às partes. Esse fato novo, incontestavelmente relevante, impõe seja reexaminado o juízo de cautela inicialmente formado, sem que, contudo, se possa desde logo concluir pela impossibilidade definitiva de auditoria do vestígio digital ou pela suspensão da marcha processual. Anote-se que a própria autoridade pericial, no ofício em exame, apresentou ao Juízo três medidas alternativas, entre as quais:, a realização de nova extração dos aparelhos ainda custodiados pelo Instituto de Criminalística, hipótese apta, em princípio, a viabilizar a produção de novos registros de integridade (hashes e logs) passíveis de submissão ao contraditório da defesa, ainda que não se trate, rigorosamente, dos mesmos arquivos gerados na extração originária. A escolha entre as medidas sugeridas pela autoridade pericial, bem como a definição das consequências processuais de eventual impossibilidade de auditoria do vestígio original, constituem matéria que compete, em primeiro lugar, ao Juízo de origem, a quem já foram requisitadas informações por ocasião do indeferimento da liminar. Impõe-se, contudo, que tais informações contemplem, especificamente, o teor do Ofício nº 0116946791/2026, dada a proximidade da instrução designada para os dias 21 e 22 de setembro de 2026. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração, tão somente para determinar que as informações a serem prestadas pelo Juízo coator, já requisitadas, contemplem expressamente o teor do Ofício nº 0116946791/2026-SPTC-IC-CP-NPC-SJC, esclarecendo, com urgência, qual das medidas ali sugeridas será adotada, em que prazo, e se há, ou não, viabilidade de conclusão dessa providência antes da audiência de instrução designada. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do curso da Ação Penal nº 1503709-58.2026.8.26.0389 e da audiência de instrução. A impossibilidade de auditoria da prova digital não está, neste momento, definitivamente configurada, dependendo de esclarecimento a ser prestado pelo próprio Juízo de origem quanto às medidas técnicas ainda disponíveis. Ademais, a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente amparam-se, na decisão liminar, em fundamentos diversos e autônomos, relacionados à gravidade concreta da conduta, à condição de foragido e à condenação definitiva anterior por crimes de tráfico e associação para o tráfico, não impugnados pelo documento ora juntado. Prestadas as informações complementares pelo Juízo coator, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer, nos termos já determinados. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Thaffarel Calegare de Brito (OAB: 513468/SP) - 10º andar