Detalhe do processo

2201547-52.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201547-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Paciente: Vinicius de Oliveira Silva - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por William César Pinto de Oliveira, Guilherme Santos Vidotto, Diego Alves Moreira da Silva e Eduardo de Campos Marcandal, em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da 4ª RAJ Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do expediente n.º 1511913-17.2026.8.26.0446. Esclarecem os impetrantes, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta. Asseveram, que foram utilizados argumentos genéricos e caracterizadores simplesmente do tipo penal, sendo que, além do mais, o indiciado é primário. No mais, pontuam que o delito imputado não tem como elementares a violência ou a grave ameaça e que cautelares alternativas seriam suficientes para a garantia da lei penal, sendo certo que, a prisão, neste momento, implicaria indevida antecipação de pena. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja solto, ainda que com a determinação de cautelares alternativas ao cárcere, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de Habeas Corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. O caso não é tão simples como quer fazer crer a inicial. Em consulta à decisão impugnada, esta Relatoria observou que a ação policial foi deflagrada após investigação que identificou que um lava-rápido estava sendo utilizado como ponto de distribuição de drogas, atividade esta operada através de um sistema de disque-entrega. No local, foram apreendidos 84 (oitenta e quatro) invólucros plásticos contendo substância entorpecente posteriormente identificada mediante laudo pericial de exame químico-toxicológico nº 295.401/2026 como cocaína, perfazendo o total de 68,0 (sessenta e oito) gramas , acondicionados em caixas de cerveja no interior do estabelecimento. O paciente foi identificado como proprietário do lava-rápido. Vale pontuar que, ao que parece, as informações até o momento colhidas são tão relevantes que o nome da operação (Vingola) corresponde ao vulgo atribuído ao paciente. A partir daí, tem-se que a r. decisão que decretou a preventiva, descreveu as circunstâncias do flagrante e apontou que estão presentes nos autos os indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada (fls. 10/15). Nela, o juízo a quo ainda considerou que o cenário era indicativo da prática reiterada do delito de tráfico, bem como que o paciente, em que pese tecnicamente primário, ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais às fls. 46/ 47, constando flagrante delito lavrado em 2024 por delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, autos 1501945-61.2024.8.26.0533, da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Americana (fl. 46), revelando nítida conexão com o narcotráfico e demonstrando que a atividade criminosa não constitui episódio isolado, mas sim conduta reiterada e inserida em seu modus vivendi. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela organização e profissionalização da atividade delitiva, consistente em esquema de "disque-entrega" de entorpecentes operado a partir de estabelecimento comercial de lava-jato, utilizado como fachada para a ocultação da atividade criminosa; pela quantidade e fracionamento da substância entorpecente em 84 (oitenta e quatro) porções, totalizando 68,0 (sessenta e oito) gramas de cocaína, evidenciando a destinação mercantil, o volume de comércio e o porte da organização; pela associação estável entre os autuados para o fim específico de tráfico, com divisão funcional de tarefas, configurando o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº11.343/ 2006; e pelo aproveitamento de estabelecimento comercial situado em área residencial como locus de armazenamento e distribuição de entorpecentes, expondo a comunidade local aos efeitos deletérios do narcotráfico e gerando grave reflexo na segurança e tranquilidade públicas. Nesse passo, a decisão, em uma primeira análise, está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta e do perfil pessoal da paciente. Observo que o princípio constitucional da presunção de inocência apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Assim, não há que se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva, que é recentíssima, demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos principais através do sistema eletrônico deste Tribunal, dispenso as informações de praxe e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA

Autor EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL

Autor GUILHERME SANTOS VIDOTTO

Autor VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA

Autor WILLIAN CESAR PINTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA

OAB: 376599/SP

GUILHERME SANTOS VIDOTTO

OAB: 375667/SP

EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL

OAB: 384391/SP

WILLIAN CESAR PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 305099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2201547-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Paciente: Vinicius de Oliveira Silva - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por William César Pinto de Oliveira, Guilherme Santos Vidotto, Diego Alves Moreira da Silva e Eduardo de Campos Marcandal, em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da 4ª RAJ Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do expediente n.º 1511913-17.2026.8.26.0446. Esclarecem os impetrantes, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta. Asseveram, que foram utilizados argumentos genéricos e caracterizadores simplesmente do tipo penal, sendo que, além do mais, o indiciado é primário. No mais, pontuam que o delito imputado não tem como elementares a violência ou a grave ameaça e que cautelares alternativas seriam suficientes para a garantia da lei penal, sendo certo que, a prisão, neste momento, implicaria indevida antecipação de pena. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja solto, ainda que com a determinação de cautelares alternativas ao cárcere, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de Habeas Corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. O caso não é tão simples como quer fazer crer a inicial. Em consulta à decisão impugnada, esta Relatoria observou que a ação policial foi deflagrada após investigação que identificou que um lava-rápido estava sendo utilizado como ponto de distribuição de drogas, atividade esta operada através de um sistema de disque-entrega. No local, foram apreendidos 84 (oitenta e quatro) invólucros plásticos contendo substância entorpecente posteriormente identificada mediante laudo pericial de exame químico-toxicológico nº 295.401/2026 como cocaína, perfazendo o total de 68,0 (sessenta e oito) gramas , acondicionados em caixas de cerveja no interior do estabelecimento. O paciente foi identificado como proprietário do lava-rápido. Vale pontuar que, ao que parece, as informações até o momento colhidas são tão relevantes que o nome da operação (Vingola) corresponde ao vulgo atribuído ao paciente. A partir daí, tem-se que a r. decisão que decretou a preventiva, descreveu as circunstâncias do flagrante e apontou que estão presentes nos autos os indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada (fls. 10/15). Nela, o juízo a quo ainda considerou que o cenário era indicativo da prática reiterada do delito de tráfico, bem como que o paciente, em que pese tecnicamente primário, ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais às fls. 46/ 47, constando flagrante delito lavrado em 2024 por delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, autos 1501945-61.2024.8.26.0533, da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Americana (fl. 46), revelando nítida conexão com o narcotráfico e demonstrando que a atividade criminosa não constitui episódio isolado, mas sim conduta reiterada e inserida em seu modus vivendi. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela organização e profissionalização da atividade delitiva, consistente em esquema de "disque-entrega" de entorpecentes operado a partir de estabelecimento comercial de lava-jato, utilizado como fachada para a ocultação da atividade criminosa; pela quantidade e fracionamento da substância entorpecente em 84 (oitenta e quatro) porções, totalizando 68,0 (sessenta e oito) gramas de cocaína, evidenciando a destinação mercantil, o volume de comércio e o porte da organização; pela associação estável entre os autuados para o fim específico de tráfico, com divisão funcional de tarefas, configurando o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº11.343/ 2006; e pelo aproveitamento de estabelecimento comercial situado em área residencial como locus de armazenamento e distribuição de entorpecentes, expondo a comunidade local aos efeitos deletérios do narcotráfico e gerando grave reflexo na segurança e tranquilidade públicas. Nesse passo, a decisão, em uma primeira análise, está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta e do perfil pessoal da paciente. Observo que o princípio constitucional da presunção de inocência apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Assim, não há que se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva, que é recentíssima, demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos principais através do sistema eletrônico deste Tribunal, dispenso as informações de praxe e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 10º andar

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2201547-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Paciente: Vinicius de Oliveira Silva - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por William César Pinto de Oliveira, Guilherme Santos Vidotto, Diego Alves Moreira da Silva e Eduardo de Campos Marcandal, em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da 4ª RAJ Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do expediente n.º 1511913-17.2026.8.26.0446. Esclarecem os impetrantes, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta. Asseveram, que foram utilizados argumentos genéricos e caracterizadores simplesmente do tipo penal, sendo que, além do mais, o indiciado é primário. No mais, pontuam que o delito imputado não tem como elementares a violência ou a grave ameaça e que cautelares alternativas seriam suficientes para a garantia da lei penal, sendo certo que, a prisão, neste momento, implicaria indevida antecipação de pena. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja solto, ainda que com a determinação de cautelares alternativas ao cárcere, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de Habeas Corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. O caso não é tão simples como quer fazer crer a inicial. Em consulta à decisão impugnada, esta Relatoria observou que a ação policial foi deflagrada após investigação que identificou que um lava-rápido estava sendo utilizado como ponto de distribuição de drogas, atividade esta operada através de um sistema de disque-entrega. No local, foram apreendidos 84 (oitenta e quatro) invólucros plásticos contendo substância entorpecente posteriormente identificada mediante laudo pericial de exame químico-toxicológico nº 295.401/2026 como cocaína, perfazendo o total de 68,0 (sessenta e oito) gramas , acondicionados em caixas de cerveja no interior do estabelecimento. O paciente foi identificado como proprietário do lava-rápido. Vale pontuar que, ao que parece, as informações até o momento colhidas são tão relevantes que o nome da operação (Vingola) corresponde ao vulgo atribuído ao paciente. A partir daí, tem-se que a r. decisão que decretou a preventiva, descreveu as circunstâncias do flagrante e apontou que estão presentes nos autos os indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada (fls. 10/15). Nela, o juízo a quo ainda considerou que o cenário era indicativo da prática reiterada do delito de tráfico, bem como que o paciente, em que pese tecnicamente primário, ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais às fls. 46/ 47, constando flagrante delito lavrado em 2024 por delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, autos 1501945-61.2024.8.26.0533, da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Americana (fl. 46), revelando nítida conexão com o narcotráfico e demonstrando que a atividade criminosa não constitui episódio isolado, mas sim conduta reiterada e inserida em seu modus vivendi. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela organização e profissionalização da atividade delitiva, consistente em esquema de "disque-entrega" de entorpecentes operado a partir de estabelecimento comercial de lava-jato, utilizado como fachada para a ocultação da atividade criminosa; pela quantidade e fracionamento da substância entorpecente em 84 (oitenta e quatro) porções, totalizando 68,0 (sessenta e oito) gramas de cocaína, evidenciando a destinação mercantil, o volume de comércio e o porte da organização; pela associação estável entre os autuados para o fim específico de tráfico, com divisão funcional de tarefas, configurando o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº11.343/ 2006; e pelo aproveitamento de estabelecimento comercial situado em área residencial como locus de armazenamento e distribuição de entorpecentes, expondo a comunidade local aos efeitos deletérios do narcotráfico e gerando grave reflexo na segurança e tranquilidade públicas. Nesse passo, a decisão, em uma primeira análise, está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta e do perfil pessoal da paciente. Observo que o princípio constitucional da presunção de inocência apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Assim, não há que se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva, que é recentíssima, demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos principais através do sistema eletrônico deste Tribunal, dispenso as informações de praxe e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 10º andar