2201513-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201513-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. R. - Paciente: L. R. M. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2201513-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wagner Reis, em favor de L. R. M. S., fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (autos do incidente n. 1514713-90.2026.8.26.0228, em apenso a ação penal originária n. 1532761-49.2026.8.26.0000). Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 6 de julho de 2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Esclarece que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva. Alega que a decisão proferida lastreou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Entende que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Aponta que o laudo pericial atestou lesões corporais estritamente leves. Assevera que as declarações da suposta vítima não podem ser tomadas de forma isolada, sendo essencial a apreciação da totalidade do acervo probatório. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Enfatiza que o paciente é genitor de dois filhos menores de 12 anos que dependem se deu suporte financeiro. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos principais, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de ameaça, injúria e lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica contra a mulher. Segundo consta, no dia 4 de julho de 2026, a vítima compareceu diante da autoridade policial ocasião na qual relatou que manteve união estável com o paciente por aproximadamente 10 anos. Declarou que havia se separado em virtude de agressões físicas e que, após a retomada do relacionamento, em agosto de 2025, o paciente passou a fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas e apresentar comportamento agressivo recorrente, desferindo-lhe socos, chutes e puxões de cabelo, além de proferir constantes ameaças de morte. Narrou que, na madrugada daquele data, o paciente chegou à residência embriagado, proferiu ofensas verbais, dirigiu-lhe novas ameaças e passou a enforca-la no quarto do casal, na presença dos filhos menores. Ao ser questionado pela autoridade policial, o paciente sustentou a ocorrência de discussões motivadas por ciúmes, mas negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a vítima. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. Após manifestação favorável por parte do Ministério Público, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do paciente. O mando de prisão foi cumprido no dia 6 de julho de 2026. Houve pedido de revogação da custódia o qual foi indeferido (autos do incidente n. 1514713-90.2026.8.26.0228). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. No dia 16 de julho de 2026, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor público, resposta escrita à acusação. Por ora, aguarda-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 3 de setembro de 2026. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Quanto à alegação do impetrante acerca dos laudos periciais, é sabido que, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova as quais estão afetas ao juízo de conhecimento. Até mesmo porque, os requisitos de pertinência e necessidade da prova são aspectos que demandam profunda análise sobre o acervo fático-probatório dos autos o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO) ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque os princípios da verdade real e do livro convencimento motivado, como fundamentos principiológicos da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. II - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014). III - O devido processo legal assegura às partes a produção das provas que entendem necessárias para comprovar a sua tese, seja defensiva ou acusatória; entretanto, esse direito, inserido nesse mesmo espectro legal esquematizado em atos processuais, não é ilimitado, incondicionado, subjetivo ou arbitrário. Direcionado que é para o magistrado, na formação do seu convencimento quanto à existência (ou não) da responsabilidade penal, caso as entenda irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, poderá indeferi-las, motivadamente, em observância à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da CF. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. IV - "Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado" (HC 219.365/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/10/2013). V - A alegada imprescindibilidade da realização das diligências requeridas para comprovação da inocência do paciente, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. VI - "Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida" (HC 306.886/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/4/2015). Habeas corpus denegado. (STJ, HC 294.383/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIMULACRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa quando o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização daquelas protelatórias ou desnecessárias. Precedentes do STF e STJ. 4. "Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide." (HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016). 5. Na hipótese, não há nulidade do indeferimento, pelo Magistrado de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil pretendida pelo agravante. 6. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 85.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da representação formulada pela autoridade policial, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 41-43 dos autos originais): (...) A representação comporta acolhimento. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, registros fotográficos das lesões, requisição para exame pericial, mensagens extraídas de aplicativo de comunicação e demais elementos informativos constantes dos autos. Conforme narrado, a vítima relatou histórico de violência doméstica perpetrada pelo investigado, incluindo agressão pretérita de elevada gravidade, bem como novo episódio em que teria sido enforcada, agredida com tapas e socos, ameaçada de morte e ofendida verbalmente, tudo na presença dos filhos menores do casal. Tais circunstâncias revelam, em juízo de cognição sumária próprio da presente fase, quadro concreto de reiteração delitiva e escalada da violência. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, havendo elementos concretos a indicar risco de reiteração das condutas e de agravamento da situação de violência doméstica. Também se encontra preenchida a hipótese prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelos autos, diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de agressões relatado e das ameaças dirigidas à ofendida. Por fim, cumpre consignar que a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receio de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CPP, art. 313, III) não exige o "descumprimento de medida protetiva previamente deferida" (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: "a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela". Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO REIS MIRANDA DA SILVA, qualificado às fls. 11. Expeça-se mandado de prisão. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (fls. 78-79 dos autos originais): (...) Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 63/71), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 74/76, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão, o que não se verifica no caso em análise. A decisão de fls. 41/42, proferida em 05 de julho de 2026, que deferiu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado, mantida à fl. 57, não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista o seu relato no sentido de que se encontrava deitada na cama juntamente com os dois filhos menores quando o autor chegou e passou a agredi-la fisicamente, enforcando-a e dizendo que iria matá-la. Relata que ele também desferiu tapas em sua cabeça, socos em seu abdômen e passou a ofendê-la com palavras como "filha da puta" e "vagabunda". Afirma que tentou chamar ajuda policial neste dia, mas não conseguiu concluir o contato em razão da continuidade das agressões por parte do réu e que no dia seguinte continuaram as agressões verbais, de forma que, temendo por sua integridade física, acionou a Polícia Militar. Além disso, mencionou histórico de violência doméstica perpetrada pelo investigado, incluindo agressão pretérita de elevada gravidade. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[a] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Além disso, não há excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo sido apresentada denúncia nos autos em apenso (nº 1532761-49.2026.8.26.0050) pelos delitos previstos no artigo 129, §13º, e no artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, e a denúncia recebida em 16 de julho de 2026. Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de L. R. M. da S. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Com efeito, o fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, em especial as declarações da vítima, que confirmaram a ação delituosa. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. O periculum libertatis também foi indicado pela autoridade apontada como coatora. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa. Há notícias de que as violências seriam reiteradas (fls. 11-12 dos autos originais). Tais circunstâncias fixam um quadro de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima. Nesse ponto, é imperioso destacar o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Não há, inexiste prova inequívoca da indispensabilidade do paciente aos cuidados dos menores, a justificar a soltura do paciente. As alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para data próxima. Há, portanto, perspectiva de encerramento breve da instrução processual. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora. Dispensado o envio de informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 13 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Wagner Reis (OAB: 439757/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. R. M. DA S.
Autor W. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER REIS
OAB: 439757/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2201513-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. R. - Paciente: L. R. M. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2201513-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wagner Reis, em favor de L. R. M. S., fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (autos do incidente n. 1514713-90.2026.8.26.0228, em apenso a ação penal originária n. 1532761-49.2026.8.26.0000). Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 6 de julho de 2026, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Esclarece que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva. Alega que a decisão proferida lastreou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Entende que a manutenção da prisão do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Aponta que o laudo pericial atestou lesões corporais estritamente leves. Assevera que as declarações da suposta vítima não podem ser tomadas de forma isolada, sendo essencial a apreciação da totalidade do acervo probatório. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Enfatiza que o paciente é genitor de dois filhos menores de 12 anos que dependem se deu suporte financeiro. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos principais, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de ameaça, injúria e lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica contra a mulher. Segundo consta, no dia 4 de julho de 2026, a vítima compareceu diante da autoridade policial ocasião na qual relatou que manteve união estável com o paciente por aproximadamente 10 anos. Declarou que havia se separado em virtude de agressões físicas e que, após a retomada do relacionamento, em agosto de 2025, o paciente passou a fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas e apresentar comportamento agressivo recorrente, desferindo-lhe socos, chutes e puxões de cabelo, além de proferir constantes ameaças de morte. Narrou que, na madrugada daquele data, o paciente chegou à residência embriagado, proferiu ofensas verbais, dirigiu-lhe novas ameaças e passou a enforca-la no quarto do casal, na presença dos filhos menores. Ao ser questionado pela autoridade policial, o paciente sustentou a ocorrência de discussões motivadas por ciúmes, mas negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a vítima. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. Após manifestação favorável por parte do Ministério Público, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do paciente. O mando de prisão foi cumprido no dia 6 de julho de 2026. Houve pedido de revogação da custódia o qual foi indeferido (autos do incidente n. 1514713-90.2026.8.26.0228). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. No dia 16 de julho de 2026, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor público, resposta escrita à acusação. Por ora, aguarda-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 3 de setembro de 2026. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Quanto à alegação do impetrante acerca dos laudos periciais, é sabido que, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova as quais estão afetas ao juízo de conhecimento. Até mesmo porque, os requisitos de pertinência e necessidade da prova são aspectos que demandam profunda análise sobre o acervo fático-probatório dos autos o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A DEFESA (SEGUNDO MOMENTO) ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELO JUÍZO (PRIMEIRO MOMENTO). APONTADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que em matéria de instrução probatória não há se falar em preclusão pro judicato, isto porque os princípios da verdade real e do livro convencimento motivado, como fundamentos principiológicos da etapa probatória do processo penal, pelo dinamismo a ele inerente, afasta o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. II - "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014). III - O devido processo legal assegura às partes a produção das provas que entendem necessárias para comprovar a sua tese, seja defensiva ou acusatória; entretanto, esse direito, inserido nesse mesmo espectro legal esquematizado em atos processuais, não é ilimitado, incondicionado, subjetivo ou arbitrário. Direcionado que é para o magistrado, na formação do seu convencimento quanto à existência (ou não) da responsabilidade penal, caso as entenda irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, poderá indeferi-las, motivadamente, em observância à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da CF. Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP. IV - "Não obstante o direito à prova, consectário do devido processo legal e decorrência lógica da distribuição do ônus da prova, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente da diligência demonstrar a sua imprescindibilidade para a comprovação do fato alegado" (HC 219.365/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/10/2013). V - A alegada imprescindibilidade da realização das diligências requeridas para comprovação da inocência do paciente, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. VI - "Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida" (HC 306.886/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/4/2015). Habeas corpus denegado. (STJ, HC 294.383/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIMULACRO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa quando o magistrado, que é o destinatário final da prova, de maneira fundamentada, indeferiu a realização daquelas protelatórias ou desnecessárias. Precedentes do STF e STJ. 4. "Incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários ao julgamento da lide." (HC 222.725/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016). 5. Na hipótese, não há nulidade do indeferimento, pelo Magistrado de primeiro grau, da produção de prova pericial contábil pretendida pelo agravante. 6. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 85.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da representação formulada pela autoridade policial, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 41-43 dos autos originais): (...) A representação comporta acolhimento. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, registros fotográficos das lesões, requisição para exame pericial, mensagens extraídas de aplicativo de comunicação e demais elementos informativos constantes dos autos. Conforme narrado, a vítima relatou histórico de violência doméstica perpetrada pelo investigado, incluindo agressão pretérita de elevada gravidade, bem como novo episódio em que teria sido enforcada, agredida com tapas e socos, ameaçada de morte e ofendida verbalmente, tudo na presença dos filhos menores do casal. Tais circunstâncias revelam, em juízo de cognição sumária próprio da presente fase, quadro concreto de reiteração delitiva e escalada da violência. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, havendo elementos concretos a indicar risco de reiteração das condutas e de agravamento da situação de violência doméstica. Também se encontra preenchida a hipótese prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelos autos, diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de agressões relatado e das ameaças dirigidas à ofendida. Por fim, cumpre consignar que a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receio de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CPP, art. 313, III) não exige o "descumprimento de medida protetiva previamente deferida" (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: "a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela". Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO REIS MIRANDA DA SILVA, qualificado às fls. 11. Expeça-se mandado de prisão. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (fls. 78-79 dos autos originais): (...) Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 63/71), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 74/76, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão, o que não se verifica no caso em análise. A decisão de fls. 41/42, proferida em 05 de julho de 2026, que deferiu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado, mantida à fl. 57, não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista o seu relato no sentido de que se encontrava deitada na cama juntamente com os dois filhos menores quando o autor chegou e passou a agredi-la fisicamente, enforcando-a e dizendo que iria matá-la. Relata que ele também desferiu tapas em sua cabeça, socos em seu abdômen e passou a ofendê-la com palavras como "filha da puta" e "vagabunda". Afirma que tentou chamar ajuda policial neste dia, mas não conseguiu concluir o contato em razão da continuidade das agressões por parte do réu e que no dia seguinte continuaram as agressões verbais, de forma que, temendo por sua integridade física, acionou a Polícia Militar. Além disso, mencionou histórico de violência doméstica perpetrada pelo investigado, incluindo agressão pretérita de elevada gravidade. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[a] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Além disso, não há excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo sido apresentada denúncia nos autos em apenso (nº 1532761-49.2026.8.26.0050) pelos delitos previstos no artigo 129, §13º, e no artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, e a denúncia recebida em 16 de julho de 2026. Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de L. R. M. da S. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Com efeito, o fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, em especial as declarações da vítima, que confirmaram a ação delituosa. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. O periculum libertatis também foi indicado pela autoridade apontada como coatora. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa. Há notícias de que as violências seriam reiteradas (fls. 11-12 dos autos originais). Tais circunstâncias fixam um quadro de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima. Nesse ponto, é imperioso destacar o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Não há, inexiste prova inequívoca da indispensabilidade do paciente aos cuidados dos menores, a justificar a soltura do paciente. As alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para data próxima. Há, portanto, perspectiva de encerramento breve da instrução processual. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora. Dispensado o envio de informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 13 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Wagner Reis (OAB: 439757/SP) - 10º andar