Detalhe do processo

2201380-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201380-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: H. C. T. T. A. (Menor) - Requerido: M. de S. J. dos C. - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação c/c tutela provisória recursal formulado por H. C. T. T. A. contra a r. sentença proferida às fls. 479/484 dos autos nº 1024494-63.2019.8.26.0577, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de Somatropina e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 47/50 e posteriormente adequada às fls. 300/301 e 319 dos autos de origem. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a apresentação de impugnação ao laudo pericial, acompanhada de novo relatório médico, requereu a intimação do IMESC para prestar esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, providência que não teria sido apreciada antes da prolação da sentença. No mérito, afirma que o relatório da médica assistente demonstra resposta terapêutica favorável ao uso da somatropina, com evolução da velocidade de crescimento de aproximadamente 6 cm/ano para 10 cm/ano, bem como que a dosagem prescrita decorre de ajuste ao peso corporal do paciente. Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de tutela provisória recursal, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da Somatropina, na dosagem prescrita pela médica assistente, até o julgamento definitivo da apelação. É o Relatório. Conforme art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (§ 1º), o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. O autor é criança em acompanhamento por baixa estatura idiopática (CID-10 R62.5/E34.3), com antecedentes de pequeno para a idade gestacional PIG (CID-10 P05.1), prematuridade (CID-10 P07.3) e cardiopatia congênita corrigida cirurgicamente (CID-10 Q24.9), sendo-lhe prescrita Somatropina pela médica assistente (fls. 459/462 dos autos de origem). A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 47/50 dos autos de origem e posteriormente adequada às fls. 300/301 e 319. Após a realização de perícia pelo IMESC (fls. 388/409), sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente concedida (fls. 479/484 dos autos de origem). Inconformado, o menor interpôs recurso de apelação (fls. 496/502 dos autos de origem), cuja atribuição de efeito suspensivo, cumulada com tutela provisória recursal, ora requer (fls. 01/07). A análise do presente recurso está limitada à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos autos de origem. O artigo 300 do CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão de tutela de urgência, há que se demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito invocado e, de outra parte, a urgência em se obter o provimento, quando, pelo simples fato de se esperar o deslinde natural do processo, deixe de existir o resultado útil desejado, podendo acarretar lesão grave, de difícil ou até mesmo impossível reparação. No caso, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento que, embora incorporado à política pública do SUS para determinadas indicações, foi prescrito para finalidade distinta daquelas contempladas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas juntados aos autos. Com efeito, a Somatropina integra o PCDT da Deficiência do Hormônio de Crescimento Hipopituitarismo, cujo protocolo exige déficit de crescimento e deficiência comprovada de GH, bem como o PCDT da Síndrome de Turner, hipótese igualmente diversa do quadro clínico do autor. Como visto, o diagnóstico atualmente consignado pela própria médica assistente é de baixa estatura idiopática, associada a antecedente de pequeno para a idade gestacional, prematuridade e cardiopatia congênita corrigida, tendo sido registrado expressamente que o teste de estímulo não evidenciou deficiência clássica do hormônio do crescimento (fl. 459 dos autos de origem). Assim, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, porém pretendido para indicação distinta daquela prevista na política pública, a pretensão deve ser examinada à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, conforme também dispõem as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. O Tema 1.234 disciplina as demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, enquanto a Súmula Vinculante nº 61 determina a observância do Tema 6 para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação. Da documentação juntada aos autos não se extrai, ao menos em um juízo de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao excepcional fornecimento do medicamento para a indicação clínica apresentada. O laudo do IMESC concluiu não haver comprovação diagnóstica de hipopituitarismo, registrando que a documentação analisada não contempla investigação completa capaz de comprovar deficiência do hormônio do crescimento, tampouco a adequada exclusão de outras causas de baixa estatura (fls. 396/399 dos autos de origem). É certo que o relatório da médica assistente registra melhora expressiva da velocidade de crescimento durante o tratamento (fls. 459/462 dos autos de origem), o que também é reconhecido pelo IMESC. O próprio perito admitiu que a interrupção ou atraso do tratamento pode comprometer a velocidade de crescimento e a estatura final em crianças nascidas PIG sem recuperação do crescimento, desde que excluídas outras causas de baixa estatura (fl. 404 dos autos de origem). Contudo, justamente essa exclusão não foi considerada satisfatoriamente demonstrada pela perícia judicial. Nesse contexto, embora se reconheça a existência de risco decorrente da eventual interrupção do tratamento, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito, diante da controvérsia técnica acerca do próprio enquadramento clínico do autor, da exclusão de outras etiologias para a baixa estatura e da adequação da posologia prescrita. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos complementares pelo IMESC, embora deva ser oportunamente apreciada quando do julgamento da apelação, não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato do direito material ao fornecimento do medicamento na dosagem prescrita. Eventual acolhimento da preliminar recursal poderá ensejar a complementação da prova técnica, questão que demanda exame mais aprofundado e é incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Assim, ainda que se considere demonstrado o perigo de dano e sem adentrar, neste momento, no exame exauriente da legalidade do ato administrativo de negativa de fornecimento ou das demais questões suscitadas na apelação, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória são cumulativos e não se encontram suficientemente preenchidos. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela provisória recursal. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o regular processamento do recurso, apensando-se oportunamente. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Ana Beatriz Grou Cunha Tiago Alkmin - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. DE S. P.

Autor H. C. T. T. A.

Réu M. DE S. J. DOS C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA

OAB: 423161/SP

GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA

OAB: 196016/SP

CARLOS HENRIQUE GIUNCO

OAB: 131113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2201380-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: H. C. T. T. A. (Menor) - Requerido: M. de S. J. dos C. - Requerido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação c/c tutela provisória recursal formulado por H. C. T. T. A. contra a r. sentença proferida às fls. 479/484 dos autos nº 1024494-63.2019.8.26.0577, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de Somatropina e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 47/50 e posteriormente adequada às fls. 300/301 e 319 dos autos de origem. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a apresentação de impugnação ao laudo pericial, acompanhada de novo relatório médico, requereu a intimação do IMESC para prestar esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos, providência que não teria sido apreciada antes da prolação da sentença. No mérito, afirma que o relatório da médica assistente demonstra resposta terapêutica favorável ao uso da somatropina, com evolução da velocidade de crescimento de aproximadamente 6 cm/ano para 10 cm/ano, bem como que a dosagem prescrita decorre de ajuste ao peso corporal do paciente. Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de tutela provisória recursal, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da Somatropina, na dosagem prescrita pela médica assistente, até o julgamento definitivo da apelação. É o Relatório. Conforme art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (§ 1º), o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. O autor é criança em acompanhamento por baixa estatura idiopática (CID-10 R62.5/E34.3), com antecedentes de pequeno para a idade gestacional PIG (CID-10 P05.1), prematuridade (CID-10 P07.3) e cardiopatia congênita corrigida cirurgicamente (CID-10 Q24.9), sendo-lhe prescrita Somatropina pela médica assistente (fls. 459/462 dos autos de origem). A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 47/50 dos autos de origem e posteriormente adequada às fls. 300/301 e 319. Após a realização de perícia pelo IMESC (fls. 388/409), sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente concedida (fls. 479/484 dos autos de origem). Inconformado, o menor interpôs recurso de apelação (fls. 496/502 dos autos de origem), cuja atribuição de efeito suspensivo, cumulada com tutela provisória recursal, ora requer (fls. 01/07). A análise do presente recurso está limitada à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência nos autos de origem. O artigo 300 do CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão de tutela de urgência, há que se demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito invocado e, de outra parte, a urgência em se obter o provimento, quando, pelo simples fato de se esperar o deslinde natural do processo, deixe de existir o resultado útil desejado, podendo acarretar lesão grave, de difícil ou até mesmo impossível reparação. No caso, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento que, embora incorporado à política pública do SUS para determinadas indicações, foi prescrito para finalidade distinta daquelas contempladas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas juntados aos autos. Com efeito, a Somatropina integra o PCDT da Deficiência do Hormônio de Crescimento Hipopituitarismo, cujo protocolo exige déficit de crescimento e deficiência comprovada de GH, bem como o PCDT da Síndrome de Turner, hipótese igualmente diversa do quadro clínico do autor. Como visto, o diagnóstico atualmente consignado pela própria médica assistente é de baixa estatura idiopática, associada a antecedente de pequeno para a idade gestacional, prematuridade e cardiopatia congênita corrigida, tendo sido registrado expressamente que o teste de estímulo não evidenciou deficiência clássica do hormônio do crescimento (fl. 459 dos autos de origem). Assim, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, porém pretendido para indicação distinta daquela prevista na política pública, a pretensão deve ser examinada à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, conforme também dispõem as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. O Tema 1.234 disciplina as demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, enquanto a Súmula Vinculante nº 61 determina a observância do Tema 6 para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação. Da documentação juntada aos autos não se extrai, ao menos em um juízo de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao excepcional fornecimento do medicamento para a indicação clínica apresentada. O laudo do IMESC concluiu não haver comprovação diagnóstica de hipopituitarismo, registrando que a documentação analisada não contempla investigação completa capaz de comprovar deficiência do hormônio do crescimento, tampouco a adequada exclusão de outras causas de baixa estatura (fls. 396/399 dos autos de origem). É certo que o relatório da médica assistente registra melhora expressiva da velocidade de crescimento durante o tratamento (fls. 459/462 dos autos de origem), o que também é reconhecido pelo IMESC. O próprio perito admitiu que a interrupção ou atraso do tratamento pode comprometer a velocidade de crescimento e a estatura final em crianças nascidas PIG sem recuperação do crescimento, desde que excluídas outras causas de baixa estatura (fl. 404 dos autos de origem). Contudo, justamente essa exclusão não foi considerada satisfatoriamente demonstrada pela perícia judicial. Nesse contexto, embora se reconheça a existência de risco decorrente da eventual interrupção do tratamento, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito, diante da controvérsia técnica acerca do próprio enquadramento clínico do autor, da exclusão de outras etiologias para a baixa estatura e da adequação da posologia prescrita. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos complementares pelo IMESC, embora deva ser oportunamente apreciada quando do julgamento da apelação, não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato do direito material ao fornecimento do medicamento na dosagem prescrita. Eventual acolhimento da preliminar recursal poderá ensejar a complementação da prova técnica, questão que demanda exame mais aprofundado e é incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Assim, ainda que se considere demonstrado o perigo de dano e sem adentrar, neste momento, no exame exauriente da legalidade do ato administrativo de negativa de fornecimento ou das demais questões suscitadas na apelação, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória são cumulativos e não se encontram suficientemente preenchidos. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela provisória recursal. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o regular processamento do recurso, apensando-se oportunamente. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Ana Beatriz Grou Cunha Tiago Alkmin - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309