2201368-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201368-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Claudineia Cristina Antunes - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.371/1.374 (autos principais) proferida pelo i. magistrado Airtom Marquezini Júnior, que acolheu o laudo pericial e julgou a liquidação para fixar em R$ 20.109,26, na posição de 01/08/2025, o valor devido pela executada à exequente a título de reembolso parcial dos honorários médicos (item "a" do v. acórdão de fls. 42/51), montante que continuará a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a perícia desconsiderou as decisões judiciais e os documentos acostados aos autos, sendo certo que os autos não apenas continham a Tabela de URAs necessária para a realização do cálculo técnico, como também continham uma prévia de reembolso referente ao próprio procedimento discutido, capaz de demonstrar concretamente o resultado da aplicação dos critérios contratuais e dos múltiplos previstos no contrato. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão que homologou o laudo, determinando-se a realização de novo, respeitando os valores conforme múltiplos contratuais fls. 477/876, mantido o indeferimento da imposição da multa. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (fls. 13). II. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verificam elementos a afastar as conclusões trazidas no laudo pericial. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. III. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. IV. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Alessandra Gutierro Navarro (OAB: 163865/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu CLAUDINEIA CRISTINA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO
OAB: 163865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2201368-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Claudineia Cristina Antunes - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.371/1.374 (autos principais) proferida pelo i. magistrado Airtom Marquezini Júnior, que acolheu o laudo pericial e julgou a liquidação para fixar em R$ 20.109,26, na posição de 01/08/2025, o valor devido pela executada à exequente a título de reembolso parcial dos honorários médicos (item "a" do v. acórdão de fls. 42/51), montante que continuará a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a perícia desconsiderou as decisões judiciais e os documentos acostados aos autos, sendo certo que os autos não apenas continham a Tabela de URAs necessária para a realização do cálculo técnico, como também continham uma prévia de reembolso referente ao próprio procedimento discutido, capaz de demonstrar concretamente o resultado da aplicação dos critérios contratuais e dos múltiplos previstos no contrato. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão que homologou o laudo, determinando-se a realização de novo, respeitando os valores conforme múltiplos contratuais fls. 477/876, mantido o indeferimento da imposição da multa. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (fls. 13). II. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verificam elementos a afastar as conclusões trazidas no laudo pericial. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. III. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. IV. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Alessandra Gutierro Navarro (OAB: 163865/SP) - 4º andar