Detalhe do processo

2201299-86.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201299-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raizamed Equipamentos Medicos Ltda - Agravante: Alfredo Portella Marques - Agravado: Med Tec Industria e Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - VOTO Nº : 63923 COMARCA : SÃO PAULO AGTES. : RAIZAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA E OUTRO AGDA. : MED TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de infração patentária, que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória. Defendem as recorrentes que o laudo pericial é viciado, com metodologia inadequada, análise superficial e ausência de imparcialidade. O perito não analisou exaustivamente os elementos da patente BR 102017028184-1, nem aplicou corretamente o teste tripartite de equivalência técnica (meio, função e resultado). A cronologia de desenvolvimento do produto da ré e a contribuição inventiva da patente em face do estado da técnica não foram devidamente consideradas, tendo a decisão agravada ignorado as suas impugnações técnicas, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova técnica é essencial para o deslinde da causa. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Assim, não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ. As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, porquanto podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do CPC. Essas decisões não precluem, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Desse modo, como a questão não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e prescinde de urgência, podendo ser alegada como preliminar em sede de apelação eventualmente interposta contra decisão final, ou até mesmo em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se conhece do recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alexandre Mikalauskas (OAB: 174835/SP) - Luiz Paulo Junqueira Ribeiro (OAB: 70772/MG) - Luciano Kuniberto Gisch (OAB: 82450/RS) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO PORTELLA MARQUES

Réu MED TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

Autor RAIZAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MIKALAUSKAS

OAB: 174835/SP

LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 70772/MG

LUCIANO KUNIBERTO GISCH

OAB: 82450/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2201299-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raizamed Equipamentos Medicos Ltda - Agravante: Alfredo Portella Marques - Agravado: Med Tec Industria e Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - VOTO Nº : 63923 COMARCA : SÃO PAULO AGTES. : RAIZAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA E OUTRO AGDA. : MED TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA Visto. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de infração patentária, que homologou laudo pericial e encerrou a instrução probatória. Defendem as recorrentes que o laudo pericial é viciado, com metodologia inadequada, análise superficial e ausência de imparcialidade. O perito não analisou exaustivamente os elementos da patente BR 102017028184-1, nem aplicou corretamente o teste tripartite de equivalência técnica (meio, função e resultado). A cronologia de desenvolvimento do produto da ré e a contribuição inventiva da patente em face do estado da técnica não foram devidamente consideradas, tendo a decisão agravada ignorado as suas impugnações técnicas, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova técnica é essencial para o deslinde da causa. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Assim, não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ. As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, porquanto podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do CPC. Essas decisões não precluem, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Desse modo, como a questão não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e prescinde de urgência, podendo ser alegada como preliminar em sede de apelação eventualmente interposta contra decisão final, ou até mesmo em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se conhece do recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alexandre Mikalauskas (OAB: 174835/SP) - Luiz Paulo Junqueira Ribeiro (OAB: 70772/MG) - Luciano Kuniberto Gisch (OAB: 82450/RS) - 4º andar