2201035-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2201035-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcos Ferreira Nasser - Agravado: Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos principais (processo nº 1003874-89.2025.8.26.0554, fl. 651) pela qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada – objetivando a suspensão do reajuste aplicado, em agosto/2026, ao plano de saúde operado pela ré, por mudança de faixa etária (56 anos) -, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde individual antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, ao qual vem sendo aplicados reajustes abusivos pela operadora agravada; (b) no curso do feito, após ser inicialmente indeferida a tutela de urgência, completou 56 anos de idade, sendo então aplicado novo reajuste por mudança de faixa etária (51,4%), que elevou consideravelmente a mensalidade; (c) o laudo pericial já produzido não analisou o referido reajuste, estando a conclusão pericial favorável à agravada restrita ao aumento por faixa etária aplicado aos 46 anos de idade, em 2016 (33,22%); (d) o novo reajuste aplicado alterou o quadro fático, impondo a reapreciação da tutela provisória; (e) a probabilidade do direito é indicada pelo Tema 952 do C. STJ, não bastando a mera constatação de que o percentual aplicado corresponde àquele previsto na tabela da ANS; (f) o perigo de dano decorre da considerável diferença que precisará ser desembolsada mensalmente e do risco de cobrança e cancelamento do contrato; (g) a medida é reversível. Requer a antecipação da tutela recursal para suspensão do último reajuste etário até que a prova técnica seja concluída, abstendo-se a operadora de suspender o plano de saúde; e, ao final, a sua confirmação, reformando-se a decisão agravada. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se verificam as hipóteses legais a autorizar a concessão do efeito ativo pleiteado. O reajuste etário aplicado no curso da ação, em princípio, seguiu a mesma tabela elaborada pela ANS para o contrato em questão, mencionada no laudo pericial (plano básico - 56 a 60 anos - 51,4%, fls. 634/636), não restando assim evidenciada a probabilidade do direito pleiteado pelo segurado. A deliberação sobre a legalidade ou não dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde individual/familiar, com base nas teses firmadas pelo C. STJ no Tema Repetitivo n. 952, demanda análise aprofundada, estando ainda em curso a prova pericial determinada pelo MM. Juízo a quo para apuração da abusividade alegada pelo segurado. Ademais, não se vislumbra risco iminente de dano, não restando demonstrada a efetiva impossibilidade de pagamento das mensalidades próximas, a ponto de reclamar a imediata intervenção judicial. Assim, em que pesem as razões recursais e a importância da situação narrada, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Luis Gustavo Paiva de Araujo (OAB: 349974/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS FERREIRA NASSER
Réu SUL AMéRICA SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO
OAB: 349974/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2201035-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcos Ferreira Nasser - Agravado: Sul América Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos principais (processo nº 1003874-89.2025.8.26.0554, fl. 651) pela qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada – objetivando a suspensão do reajuste aplicado, em agosto/2026, ao plano de saúde operado pela ré, por mudança de faixa etária (56 anos) -, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde individual antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, ao qual vem sendo aplicados reajustes abusivos pela operadora agravada; (b) no curso do feito, após ser inicialmente indeferida a tutela de urgência, completou 56 anos de idade, sendo então aplicado novo reajuste por mudança de faixa etária (51,4%), que elevou consideravelmente a mensalidade; (c) o laudo pericial já produzido não analisou o referido reajuste, estando a conclusão pericial favorável à agravada restrita ao aumento por faixa etária aplicado aos 46 anos de idade, em 2016 (33,22%); (d) o novo reajuste aplicado alterou o quadro fático, impondo a reapreciação da tutela provisória; (e) a probabilidade do direito é indicada pelo Tema 952 do C. STJ, não bastando a mera constatação de que o percentual aplicado corresponde àquele previsto na tabela da ANS; (f) o perigo de dano decorre da considerável diferença que precisará ser desembolsada mensalmente e do risco de cobrança e cancelamento do contrato; (g) a medida é reversível. Requer a antecipação da tutela recursal para suspensão do último reajuste etário até que a prova técnica seja concluída, abstendo-se a operadora de suspender o plano de saúde; e, ao final, a sua confirmação, reformando-se a decisão agravada. Recurso tempestivo, regularmente processado e com o devido preparo. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, não se verificam as hipóteses legais a autorizar a concessão do efeito ativo pleiteado. O reajuste etário aplicado no curso da ação, em princípio, seguiu a mesma tabela elaborada pela ANS para o contrato em questão, mencionada no laudo pericial (plano básico - 56 a 60 anos - 51,4%, fls. 634/636), não restando assim evidenciada a probabilidade do direito pleiteado pelo segurado. A deliberação sobre a legalidade ou não dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde individual/familiar, com base nas teses firmadas pelo C. STJ no Tema Repetitivo n. 952, demanda análise aprofundada, estando ainda em curso a prova pericial determinada pelo MM. Juízo a quo para apuração da abusividade alegada pelo segurado. Ademais, não se vislumbra risco iminente de dano, não restando demonstrada a efetiva impossibilidade de pagamento das mensalidades próximas, a ponto de reclamar a imediata intervenção judicial. Assim, em que pesem as razões recursais e a importância da situação narrada, forçosa a intimação da parte adversa para que sejam angariados mais elementos para a apreciação da matéria por ocasião da deliberação colegiada. Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Luis Gustavo Paiva de Araujo (OAB: 349974/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 702 - 7º andar