Detalhe do processo

2200947-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200947-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Victor Coelho Dias - Paciente: Everton Berzoti de Souza - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Victor Coelho Dias em favor de Everton Berzoti de Souza, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP, nos autos do processo nº 1504589-38.2026.8.26.0393. Para tanto, alega que ao paciente foi preso em flagrante em 06/03/2026, sob a imputação de prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva com fundamento exclusivo na garantia da ordem pública. Afirma que a defesa demonstrou que os fundamentos fáticos utilizados na decisão de custódia estavam substancialmente equivocados ou superados, a saber: (i) a quantidade de cocaína apreendida, informada na fase policial como 15,7g, foi apurada em perícia definitiva (Laudo nº 92.395/2026, fls. 58/59) como sendo de apenas 3g de massa líquida; (ii) o antecedente de 2024, tido como uma das "três prisões em flagrante por tráfico", corresponde, na verdade, a condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio), com pena de mera advertência; e (iii) a condenação de 2025, também invocada como demonstrativa de gravidade, foi reformada em grau de recurso, dias antes da nova prisão, para reconhecer ao paciente a causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), com fixação de regime aberto, reconhecimento judicial expresso de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. Contudo, foi mantida a segregação cautelar do paciente comprovando o constrangimento ilegal apto a ensejar a com cessão da ordem. Assevera que a decisão impugnada se limitou a indeferir o pedido de revogação "nos termos anteriormente fixados", sem enfrentar uma única linha dos argumentos documentais especificamente trazidos pela defesa. Sustenta que o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é expresso ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação genérica de dispositivo legal, à repetição de frases padronizadas ou que deixa de dialogar com os argumentos concretamente deduzidos pela parte e é exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Defende que, ainda que superada a preliminar de ausência de fundamentação, subsiste o constrangimento ilegal quanto ao próprio mérito da manutenção da prisão em razão da massa líquida efetivamente apreendida, do antecedente de 2024 e em razão da conceção de 2025. Por fim, informa que o paciente é pessoa com deficiência auditiva, analfabeto, com residência fixa e vínculo familiar identificado nos autos, tendo inclusive cumprido anteriormente, sem registro de descumprimento concreto e comprovado, medida de comparecimento periódico em juízo. Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura a favor do paciente. Subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem com a revogação da prisão preventiva. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 6/34). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso, indispensável o requisito da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente em fatos recentes e concretos que demonstrem o perigo decorrente da liberdade do agente, o que, a princípio, verifica-se na hipótese dos autos. Pois bem. Ressalvado o entendimento da impetrante, observa-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva nos seguintes termos (fls. 40/44): ...Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, na madrugada do dia 06 de março de 2026, por volta das 01h15min, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua BaigJahuar, Cohab 2, em Mococa/SP local notoriamente conhecido pelo intenso comércio ilegal de entorpecentes , visualizaram um grupo de quatro indivíduos, sendo dois deles aparentemente envolvidos na comercialização de drogas e um casal em aparente situação de aquisição. Diante da aproximação da viatura, todos empreenderam fuga. O ora autuado foi alcançado e abordado na via pública, sendo encontrados em sua posse 16 (dezesseis) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína (15,7g) e 2 (duas) porções em forma d ebarra de substância análoga à maconha (25,6g), acondicionadas respectivamente sob os lacres 0A003901 e 0A003902, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar lavrados.(...)Presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 c/c art.313, I, ambos do CPP), impõe-se a conversão do flagrante. Quanto à prova da existência d ocrime, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela localização, em poder do autuado, de 15,7g de cocaína (16 eppendorfs) e 25,6g de maconha (2 barras), substâncias submetidas a exame preliminar de constatação com resultado positivo (fls. 14/15),acondicionadas em lacres individualizados e devidamente documentadas no auto de exibição e apreensão. Quanto aos indícios suficientes de autoria, emergem com clareza das declarações coerentes e harmônicas de dois policiais militares que presenciaram os fatos (condutor Alexandre Augusto Guedes e testemunha Bruno Henrique dos Santos Moreira), os quais descrevem a situação flagrancial em local de reconhecido comércio ilegal de entorpecentes, com a apreensão direta dos materiais em poder do autuado. A quantidade, a variedade (duas espécies) e o modo de acondicionamento das drogas típicos de divisão para venda afastam a versão defensiva de mero usuário. A garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e robusto para a custódia cautelar. O histórico criminal do autuado é eloquente: trata-se de indivíduo com 21 anos de idade que já acumula três prisões em flagrante por tráfico de drogas (fevereiro de 2024, agosto de 2025 e a presente, em março de 2026), respondendo ainda a processo por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP). Especialmente revelador é o fato de que, em27 de fevereiro de 2026 apenas seis dias antes dos fatos em apuração, o autuado havia sido posto em liberdade provisória. A imediata retomada da atividade criminosa demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia de medidas menos gravosas e o elevado risco de reiteração. Ademais, há sentença condenatória definitiva proferida em outubro de 2025 por fato análogo, com pena de cinco anos de reclusão em regime fechado, cujo processo de execução já se encontra em curso, evidenciando que a liberdade não se revelou suficiente para frear a conduta delitiva. O cenário exposto evidencia personalidade voltada à prática reiterada de delitos graves, tornando concreta e atual a ameaça à ordem pública, para além de mera invocação abstrata da gravidade do crime (STF, HC 111.244; STJ, HC 298.047). A periculosidade do agente se confirma não por presunção, mas por dados objetivos de seu histórico. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. O autuado já estava submetido a medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, conforme fls. 17) quando voltou a delinquir. O fracasso das cautelares anteriores demonstra que somente a segregação cautelar será capaz de neutralizar o risco de reiteração. Registre-se, por fim, que a deficiência auditiva do autuado, devidamente acomodada no curso do procedimento policial com a designação de intérprete (genitora), não constitui óbice à decretação da preventiva, não havendo previsão legal nesse sentido e devendo o estabelecimento prisional adotar as adaptações necessárias ao atendimento de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Resolução CNJ nº 425/2021.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON BERZOTIDE SOUZA, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, determinando o seu recolhimento ao estabelecimento prisional adequado, onde deverá permanecer à disposição desta Vara das Garantias até deliberação do Juízo competente. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se ao estabelecimento prisional sobre a necessidade de adaptações spara atendimento de pessoa com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da Resolução CNJ nº 425/2021. Por fim, encaminhe-se o feito ao juízo competente..." Dessa forma, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva restou amparada em indícios de autoria e prova de materialidade do delito de tráfico de drogas (crime hediondo), com pena máxima superior a 4 anos, e que autoriza a segregação cautelar. Quanto ao periculum libertatis, consta dos autos de origem que o paciente foi surpreendido na posse de 16 (dezesseis) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína (15,7g) e 2 (duas) porções em forma de barra de substância análoga à maconha (25,6g). Conforme laudo pericial de fls. 58/60, trata-se de 3 gramas de massa líquida de cacaína, além de 24.9 gramas de massa líquida de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), o que indica a traficância, como bem observado pelo MM juiz de origem, que ressaltou a quantidade, a variedade (duas espécies) e o modo de acondicionamento das drogas típicos de divisão para venda. Constou, ainda, na decisão que trata-se de indivíduo com 21 anos de idade que já acumula três prisões em flagrante por tráfico de drogas (fevereiro de 2024, agosto de 2025 e a presente, em março de 2026), respondendo ainda a processo por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP). Nesse ponto, alega o impetrante que, na verdade, a condenação de 2024 foi pelo art. 28 da Lei de Drogas, com pena de mera advertência, e, a condenação de 2025, teria sido reformada em grau de recurso, quando foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da lei nº 11343/06, tendo sido fixado o regime aberto após reconhecimento judicial expresso de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. Contudo, consta também na decisão que determinou a segregação cautelar que apenas seis dias antes dos fatos em apuração, o paciente havia sido posto em liberdade provisória. Diante disso, com razão o juiz de origem quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas, uma vez que, de fato, a imediata retomada da atividade criminosa demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia de medidas menos gravosas e o elevado risco de reiteração criminosa. Desse modo, evidente o risco à ordem pública, pela reiteração das condutas criminosas, não havendo que se falar em ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalte-se que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar destinada à proteção da coletividade. Por oportuno, anoto que a decisão de fls. 111/112, proferida em 05/06/2026, conquanto sucinta em sua fundamentação, reportou-se expressamente à decisão anterior que decretou a prisão preventiva, decisão essa exaustivamente fundamentada e que demonstrou, de forma pormenorizada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a decisão combatida revela-se amparada em fundamentação idônea, não havendo elementos que autorizem, neste momento, a concessão da liminar pretendida. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Victor Coelho Dias (OAB: 276465/SP) (Assistência Judiciária) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON BERZOTI DE SOUZA

Autor VICTOR COELHO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR COELHO DIAS

OAB: 276465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2200947-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Victor Coelho Dias - Paciente: Everton Berzoti de Souza - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Victor Coelho Dias em favor de Everton Berzoti de Souza, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mococa/SP, nos autos do processo nº 1504589-38.2026.8.26.0393. Para tanto, alega que ao paciente foi preso em flagrante em 06/03/2026, sob a imputação de prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva com fundamento exclusivo na garantia da ordem pública. Afirma que a defesa demonstrou que os fundamentos fáticos utilizados na decisão de custódia estavam substancialmente equivocados ou superados, a saber: (i) a quantidade de cocaína apreendida, informada na fase policial como 15,7g, foi apurada em perícia definitiva (Laudo nº 92.395/2026, fls. 58/59) como sendo de apenas 3g de massa líquida; (ii) o antecedente de 2024, tido como uma das "três prisões em flagrante por tráfico", corresponde, na verdade, a condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio), com pena de mera advertência; e (iii) a condenação de 2025, também invocada como demonstrativa de gravidade, foi reformada em grau de recurso, dias antes da nova prisão, para reconhecer ao paciente a causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), com fixação de regime aberto, reconhecimento judicial expresso de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. Contudo, foi mantida a segregação cautelar do paciente comprovando o constrangimento ilegal apto a ensejar a com cessão da ordem. Assevera que a decisão impugnada se limitou a indeferir o pedido de revogação "nos termos anteriormente fixados", sem enfrentar uma única linha dos argumentos documentais especificamente trazidos pela defesa. Sustenta que o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é expresso ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação genérica de dispositivo legal, à repetição de frases padronizadas ou que deixa de dialogar com os argumentos concretamente deduzidos pela parte e é exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Defende que, ainda que superada a preliminar de ausência de fundamentação, subsiste o constrangimento ilegal quanto ao próprio mérito da manutenção da prisão em razão da massa líquida efetivamente apreendida, do antecedente de 2024 e em razão da conceção de 2025. Por fim, informa que o paciente é pessoa com deficiência auditiva, analfabeto, com residência fixa e vínculo familiar identificado nos autos, tendo inclusive cumprido anteriormente, sem registro de descumprimento concreto e comprovado, medida de comparecimento periódico em juízo. Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura a favor do paciente. Subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem com a revogação da prisão preventiva. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 6/34). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso, indispensável o requisito da contemporaneidade, cuja finalidade é assegurar que a segregação cautelar se fundamente em fatos recentes e concretos que demonstrem o perigo decorrente da liberdade do agente, o que, a princípio, verifica-se na hipótese dos autos. Pois bem. Ressalvado o entendimento da impetrante, observa-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva nos seguintes termos (fls. 40/44): ...Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, na madrugada do dia 06 de março de 2026, por volta das 01h15min, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua BaigJahuar, Cohab 2, em Mococa/SP local notoriamente conhecido pelo intenso comércio ilegal de entorpecentes , visualizaram um grupo de quatro indivíduos, sendo dois deles aparentemente envolvidos na comercialização de drogas e um casal em aparente situação de aquisição. Diante da aproximação da viatura, todos empreenderam fuga. O ora autuado foi alcançado e abordado na via pública, sendo encontrados em sua posse 16 (dezesseis) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína (15,7g) e 2 (duas) porções em forma d ebarra de substância análoga à maconha (25,6g), acondicionadas respectivamente sob os lacres 0A003901 e 0A003902, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar lavrados.(...)Presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 c/c art.313, I, ambos do CPP), impõe-se a conversão do flagrante. Quanto à prova da existência d ocrime, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela localização, em poder do autuado, de 15,7g de cocaína (16 eppendorfs) e 25,6g de maconha (2 barras), substâncias submetidas a exame preliminar de constatação com resultado positivo (fls. 14/15),acondicionadas em lacres individualizados e devidamente documentadas no auto de exibição e apreensão. Quanto aos indícios suficientes de autoria, emergem com clareza das declarações coerentes e harmônicas de dois policiais militares que presenciaram os fatos (condutor Alexandre Augusto Guedes e testemunha Bruno Henrique dos Santos Moreira), os quais descrevem a situação flagrancial em local de reconhecido comércio ilegal de entorpecentes, com a apreensão direta dos materiais em poder do autuado. A quantidade, a variedade (duas espécies) e o modo de acondicionamento das drogas típicos de divisão para venda afastam a versão defensiva de mero usuário. A garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e robusto para a custódia cautelar. O histórico criminal do autuado é eloquente: trata-se de indivíduo com 21 anos de idade que já acumula três prisões em flagrante por tráfico de drogas (fevereiro de 2024, agosto de 2025 e a presente, em março de 2026), respondendo ainda a processo por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP). Especialmente revelador é o fato de que, em27 de fevereiro de 2026 apenas seis dias antes dos fatos em apuração, o autuado havia sido posto em liberdade provisória. A imediata retomada da atividade criminosa demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia de medidas menos gravosas e o elevado risco de reiteração. Ademais, há sentença condenatória definitiva proferida em outubro de 2025 por fato análogo, com pena de cinco anos de reclusão em regime fechado, cujo processo de execução já se encontra em curso, evidenciando que a liberdade não se revelou suficiente para frear a conduta delitiva. O cenário exposto evidencia personalidade voltada à prática reiterada de delitos graves, tornando concreta e atual a ameaça à ordem pública, para além de mera invocação abstrata da gravidade do crime (STF, HC 111.244; STJ, HC 298.047). A periculosidade do agente se confirma não por presunção, mas por dados objetivos de seu histórico. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. O autuado já estava submetido a medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, conforme fls. 17) quando voltou a delinquir. O fracasso das cautelares anteriores demonstra que somente a segregação cautelar será capaz de neutralizar o risco de reiteração. Registre-se, por fim, que a deficiência auditiva do autuado, devidamente acomodada no curso do procedimento policial com a designação de intérprete (genitora), não constitui óbice à decretação da preventiva, não havendo previsão legal nesse sentido e devendo o estabelecimento prisional adotar as adaptações necessárias ao atendimento de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Resolução CNJ nº 425/2021.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON BERZOTIDE SOUZA, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, determinando o seu recolhimento ao estabelecimento prisional adequado, onde deverá permanecer à disposição desta Vara das Garantias até deliberação do Juízo competente. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Comunique-se ao estabelecimento prisional sobre a necessidade de adaptações spara atendimento de pessoa com deficiência auditiva, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da Resolução CNJ nº 425/2021. Por fim, encaminhe-se o feito ao juízo competente..." Dessa forma, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva restou amparada em indícios de autoria e prova de materialidade do delito de tráfico de drogas (crime hediondo), com pena máxima superior a 4 anos, e que autoriza a segregação cautelar. Quanto ao periculum libertatis, consta dos autos de origem que o paciente foi surpreendido na posse de 16 (dezesseis) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína (15,7g) e 2 (duas) porções em forma de barra de substância análoga à maconha (25,6g). Conforme laudo pericial de fls. 58/60, trata-se de 3 gramas de massa líquida de cacaína, além de 24.9 gramas de massa líquida de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), o que indica a traficância, como bem observado pelo MM juiz de origem, que ressaltou a quantidade, a variedade (duas espécies) e o modo de acondicionamento das drogas típicos de divisão para venda. Constou, ainda, na decisão que trata-se de indivíduo com 21 anos de idade que já acumula três prisões em flagrante por tráfico de drogas (fevereiro de 2024, agosto de 2025 e a presente, em março de 2026), respondendo ainda a processo por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP). Nesse ponto, alega o impetrante que, na verdade, a condenação de 2024 foi pelo art. 28 da Lei de Drogas, com pena de mera advertência, e, a condenação de 2025, teria sido reformada em grau de recurso, quando foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da lei nº 11343/06, tendo sido fixado o regime aberto após reconhecimento judicial expresso de primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. Contudo, consta também na decisão que determinou a segregação cautelar que apenas seis dias antes dos fatos em apuração, o paciente havia sido posto em liberdade provisória. Diante disso, com razão o juiz de origem quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas, uma vez que, de fato, a imediata retomada da atividade criminosa demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia de medidas menos gravosas e o elevado risco de reiteração criminosa. Desse modo, evidente o risco à ordem pública, pela reiteração das condutas criminosas, não havendo que se falar em ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalte-se que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar destinada à proteção da coletividade. Por oportuno, anoto que a decisão de fls. 111/112, proferida em 05/06/2026, conquanto sucinta em sua fundamentação, reportou-se expressamente à decisão anterior que decretou a prisão preventiva, decisão essa exaustivamente fundamentada e que demonstrou, de forma pormenorizada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a decisão combatida revela-se amparada em fundamentação idônea, não havendo elementos que autorizem, neste momento, a concessão da liminar pretendida. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Victor Coelho Dias (OAB: 276465/SP) (Assistência Judiciária) - 10º andar