Detalhe do processo

2200641-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200641-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Rafaela Comar de Castilho - Paciente: Maycon Dione Silva do Amaral - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Rafaela Comar de Castilho, em favor de Maycon Dione Silva do Amaral, contra ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 58/60). Alegou, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por se limitar a argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal imputado, (ii) os requisitos da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, não restaram configurados, (iii) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser genitor de três filhos menores que dependem de sua assistência, circunstâncias que reforçam seu vínculo com o distrito da culpa e evidenciam a desproporcionalidade da custódia cautelar, (iv) a autoridade coatora atribuiu especial relevância aos elementos angariados no decorrer das investigações preliminares, sem que, até o momento, tenham sido colhidos elementos probatórios capazes de individualizar atos concretos atribuíveis a Maycon, (v) os entorpecentes e os petrechos foram apreendidos em imóvel diverso, pertencente ao corréu Deivid, o que fragiliza a imputação de autoria delitiva atribuída ao custodiado, (vi) a decretação da prisão preventiva do paciente não observa o requisito da contemporaneidade, (vii) a custódia cautelar, nesse momento, revela indevido caráter de antecipação da pena, considerando que as diligências investigativas já se encontram encerradas, (viii) o crime imputado não ocorreu com violência ou grave ameaça, (ix) não há elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis do paciente e (x) é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante, em 01/07/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 38/43). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 58/60): (...) A materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado a MAYCON DIONE SILVA DO AMARAL e DEIVID RODRIGUES NERES revela gravidade concreta acentuada, haja vista que, além da enorme quantidade de drogas apreendida, a prisão não decorreu de uma apreensão fortuita, mas do cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido no âmbito de investigação policial já instaurada, na qual haviam sido colhidos elementos indicativos da dedicação habitual dos averiguados à mercancia ilícita de entorpecentes. As diligências investigativas culminaram na expedição da ordem judicial justamente em razão dos fortes indícios de que os imóveis indicados eram utilizados como pontos de armazenamento e distribuição de drogas, circunstância que evidencia a existência de atividade criminosa estruturada e permanente, ultrapassando a hipótese de envolvimento episódico com o tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado, foram apreendidas diversas porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como significativa quantidade de material destinado ao preparo e à distribuição da droga, incluindo duas balanças de precisão, centenas de eppendorfs vazios, outros recipientes já preenchidos com cocaína, dinheiro em espécie e substâncias utilizadas para dificultar a ação policial. Tal aparato demonstra não apenas a destinação mercantil dos entorpecentes, mas também a existência de verdadeira estrutura voltada ao tráfico, indicando elevado potencial lesivo à coletividade e concreto risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam ameaça à ordem pública e justificam a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública. No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos. De igual sorte, o indiciado, caso fosse agraciado com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderia traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado utilizasse novamente sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de MAYCON DIONE SILVA DO AMARAL e DEIVID RODRIGUES NERES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal. Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 72/74). Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas penas privativas de liberdade máxima superam 04 anos, e na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos delitivos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (104.01g; 5.5g e 119.33g de cocaína, cf. laudos periciais de fls. 51/53, 54/56 e 57/59 dos autos de origem), em porções fracionadas e acondicionadas para comercialização (5 sacos plásticos e 17 eppendorfs), além da localização de petrechos relacionados à mercancia, incluindo duas balanças de precisão, dinheiro em espécie (R$ 370,00) e diversos eppendorfs vazios (vide fls. 31/32 dos autos de origem). Outrossim, embora o paciente seja primário, portador de bons antecedentes (fls. 56/57), possua residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Nesse sentido: a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018). No que tange à alegação defensiva acerca da ausência de indícios de autoria delitiva, insta consignar que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do Processo nº 1512283-58.2026.8.26.0393, diante de informações pretéritas e contundentes sobre o envolvimento do paciente Maycon Dione com a prática do tráfico de entorpecentes no imóvel localizado na Rua Doutora Leonor Sanches Louzada e Santos, nº 200, Bloco F, apartamentos 33, 34 e 43 (fls. 01/11 dos autos em referência), pelo que, a priori, não há que se falar em ausência de vinculação do paciente aos fatos delitivos. Assim, em análise preliminar dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Rafaela Comar de Castilho (OAB: 448974/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYCON DIONE SILVA DO AMARAL

Autor RAFAELA COMAR DE CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA COMAR DE CASTILHO

OAB: 448974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2200641-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Rafaela Comar de Castilho - Paciente: Maycon Dione Silva do Amaral - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Rafaela Comar de Castilho, em favor de Maycon Dione Silva do Amaral, contra ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 58/60). Alegou, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por se limitar a argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal imputado, (ii) os requisitos da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, não restaram configurados, (iii) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser genitor de três filhos menores que dependem de sua assistência, circunstâncias que reforçam seu vínculo com o distrito da culpa e evidenciam a desproporcionalidade da custódia cautelar, (iv) a autoridade coatora atribuiu especial relevância aos elementos angariados no decorrer das investigações preliminares, sem que, até o momento, tenham sido colhidos elementos probatórios capazes de individualizar atos concretos atribuíveis a Maycon, (v) os entorpecentes e os petrechos foram apreendidos em imóvel diverso, pertencente ao corréu Deivid, o que fragiliza a imputação de autoria delitiva atribuída ao custodiado, (vi) a decretação da prisão preventiva do paciente não observa o requisito da contemporaneidade, (vii) a custódia cautelar, nesse momento, revela indevido caráter de antecipação da pena, considerando que as diligências investigativas já se encontram encerradas, (viii) o crime imputado não ocorreu com violência ou grave ameaça, (ix) não há elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis do paciente e (x) é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante, em 01/07/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 38/43). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 58/60): (...) A materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado a MAYCON DIONE SILVA DO AMARAL e DEIVID RODRIGUES NERES revela gravidade concreta acentuada, haja vista que, além da enorme quantidade de drogas apreendida, a prisão não decorreu de uma apreensão fortuita, mas do cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido no âmbito de investigação policial já instaurada, na qual haviam sido colhidos elementos indicativos da dedicação habitual dos averiguados à mercancia ilícita de entorpecentes. As diligências investigativas culminaram na expedição da ordem judicial justamente em razão dos fortes indícios de que os imóveis indicados eram utilizados como pontos de armazenamento e distribuição de drogas, circunstância que evidencia a existência de atividade criminosa estruturada e permanente, ultrapassando a hipótese de envolvimento episódico com o tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado, foram apreendidas diversas porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como significativa quantidade de material destinado ao preparo e à distribuição da droga, incluindo duas balanças de precisão, centenas de eppendorfs vazios, outros recipientes já preenchidos com cocaína, dinheiro em espécie e substâncias utilizadas para dificultar a ação policial. Tal aparato demonstra não apenas a destinação mercantil dos entorpecentes, mas também a existência de verdadeira estrutura voltada ao tráfico, indicando elevado potencial lesivo à coletividade e concreto risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam ameaça à ordem pública e justificam a custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública. No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos. De igual sorte, o indiciado, caso fosse agraciado com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderia traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado utilizasse novamente sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de MAYCON DIONE SILVA DO AMARAL e DEIVID RODRIGUES NERES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal. Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 72/74). Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas penas privativas de liberdade máxima superam 04 anos, e na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos delitivos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (104.01g; 5.5g e 119.33g de cocaína, cf. laudos periciais de fls. 51/53, 54/56 e 57/59 dos autos de origem), em porções fracionadas e acondicionadas para comercialização (5 sacos plásticos e 17 eppendorfs), além da localização de petrechos relacionados à mercancia, incluindo duas balanças de precisão, dinheiro em espécie (R$ 370,00) e diversos eppendorfs vazios (vide fls. 31/32 dos autos de origem). Outrossim, embora o paciente seja primário, portador de bons antecedentes (fls. 56/57), possua residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Nesse sentido: a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018). No que tange à alegação defensiva acerca da ausência de indícios de autoria delitiva, insta consignar que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do Processo nº 1512283-58.2026.8.26.0393, diante de informações pretéritas e contundentes sobre o envolvimento do paciente Maycon Dione com a prática do tráfico de entorpecentes no imóvel localizado na Rua Doutora Leonor Sanches Louzada e Santos, nº 200, Bloco F, apartamentos 33, 34 e 43 (fls. 01/11 dos autos em referência), pelo que, a priori, não há que se falar em ausência de vinculação do paciente aos fatos delitivos. Assim, em análise preliminar dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Rafaela Comar de Castilho (OAB: 448974/SP) - 10º andar