Detalhe do processo

2200630-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200630-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Eduardo Andrade Berti - Paciente: Athos Maicon Nascimento Oliveira e Silva - Vistos. O presente Habeas Corpus foi impetrado por Eduardo Andrade Berti em favor de Athos Maicon Nascimento Oliveira e Silva, contra ato do Juízo da VEC de Araçatuba/SP, responsável pela Execução Penal nº 0000666-83.2021.8.26.0060. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da conversão indevida do tratamento ambulatorial em internação, apesar de o delito de origem ser patrimonial, de inexistir intimação pessoal para início do cumprimento da medida e de haver comprovação de acompanhamento voluntário na rede pública de saúde. Sustenta, ainda, que a internação é medida excepcionalíssima, que não há laudo pericial recomendando a providência mais gravosa e que a permanência do paciente em cadeia pública comum agrava ilegalmente sua situação, requerendo, liminarmente, a imediata desinternação e o restabelecimento do tratamento ambulatorial em meio aberto. Pois bem. Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial em razão de sentença absolutória imprópria pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. Verifica-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde de Auriflama realizou busca ativa e constatou que o paciente, embora residindo na região, realizava acompanhamento clínico e psiquiátrico na Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio do Aracanguá, com uso regular de medicação e atendimento periódico. A Defesa, ao se manifestar na execução, informou que o sentenciado jamais foi pessoalmente intimado para iniciar o tratamento ambulatorial ou para comprovar sua adesão, destacando, também, que o acompanhamento vinha sendo feito de forma voluntária em serviço público de saúde. Todavia, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido ministerial, consignou que o paciente teria praticado novo fato indicativo de persistência de periculosidade, em razão da notícia de medida protetiva de urgência nos autos nº 1500277-82.2025.8.26.0060, e concluiu pela incompatibilidade do tratamento ambulatorial com a situação concreta, determinando a conversão em internação por prazo mínimo de um ano, com fundamento no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § 4º, do Código Penal. Decido. Em sede de cognição sumária, vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar. A controvérsia, nesta fase, reside em saber se havia base suficiente para a conversão do tratamento ambulatorial em internação e se a medida mais gravosa foi determinada com lastro concreto bastante, à luz da excepcionalidade da internação e da necessidade de fundamentação idônea. No caso concreto, embora exista referência a fato posterior noticiado nos autos de origem, o conjunto documental também revela que o paciente vinha realizando acompanhamento voluntário na rede de saúde, sem notícia de descumprimento deliberado da medida terapêutica, além de não haver, ao menos nesta análise inicial, laudo pericial atual que recomende a internação como providência imprescindível. A internação, em matéria de medida de segurança, é providência de caráter excepcional, sujeita a juízo de necessidade concreta e compatibilidade terapêutica, sobretudo quando a execução vinha sendo acompanhada por serviço público de saúde e a defesa aponta ausência de intimação pessoal para início formal do cumprimento. Diante desse contexto, e sem prejuízo da análise mais aprofundada do mérito, a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, por força de conversão que aparenta carecer de suporte suficientemente robusto nesta etapa, configura quadro de plausível ilegalidade. Assim, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que converteu o tratamento ambulatorial em internação, com o restabelecimento provisório da medida de tratamento ambulatorial em meio aberto, até ulterior reavaliação pelo juízo de origem. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Eduardo Andrade Berti (OAB: 233074/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATHOS MAICON NASCIMENTO OLIVEIRA E SILVA

Autor EDUARDO ANDRADE BERTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANDRADE BERTI

OAB: 233074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2200630-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Eduardo Andrade Berti - Paciente: Athos Maicon Nascimento Oliveira e Silva - Vistos. O presente Habeas Corpus foi impetrado por Eduardo Andrade Berti em favor de Athos Maicon Nascimento Oliveira e Silva, contra ato do Juízo da VEC de Araçatuba/SP, responsável pela Execução Penal nº 0000666-83.2021.8.26.0060. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da conversão indevida do tratamento ambulatorial em internação, apesar de o delito de origem ser patrimonial, de inexistir intimação pessoal para início do cumprimento da medida e de haver comprovação de acompanhamento voluntário na rede pública de saúde. Sustenta, ainda, que a internação é medida excepcionalíssima, que não há laudo pericial recomendando a providência mais gravosa e que a permanência do paciente em cadeia pública comum agrava ilegalmente sua situação, requerendo, liminarmente, a imediata desinternação e o restabelecimento do tratamento ambulatorial em meio aberto. Pois bem. Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial em razão de sentença absolutória imprópria pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. Verifica-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde de Auriflama realizou busca ativa e constatou que o paciente, embora residindo na região, realizava acompanhamento clínico e psiquiátrico na Unidade Básica de Saúde de Santo Antônio do Aracanguá, com uso regular de medicação e atendimento periódico. A Defesa, ao se manifestar na execução, informou que o sentenciado jamais foi pessoalmente intimado para iniciar o tratamento ambulatorial ou para comprovar sua adesão, destacando, também, que o acompanhamento vinha sendo feito de forma voluntária em serviço público de saúde. Todavia, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido ministerial, consignou que o paciente teria praticado novo fato indicativo de persistência de periculosidade, em razão da notícia de medida protetiva de urgência nos autos nº 1500277-82.2025.8.26.0060, e concluiu pela incompatibilidade do tratamento ambulatorial com a situação concreta, determinando a conversão em internação por prazo mínimo de um ano, com fundamento no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § 4º, do Código Penal. Decido. Em sede de cognição sumária, vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar. A controvérsia, nesta fase, reside em saber se havia base suficiente para a conversão do tratamento ambulatorial em internação e se a medida mais gravosa foi determinada com lastro concreto bastante, à luz da excepcionalidade da internação e da necessidade de fundamentação idônea. No caso concreto, embora exista referência a fato posterior noticiado nos autos de origem, o conjunto documental também revela que o paciente vinha realizando acompanhamento voluntário na rede de saúde, sem notícia de descumprimento deliberado da medida terapêutica, além de não haver, ao menos nesta análise inicial, laudo pericial atual que recomende a internação como providência imprescindível. A internação, em matéria de medida de segurança, é providência de caráter excepcional, sujeita a juízo de necessidade concreta e compatibilidade terapêutica, sobretudo quando a execução vinha sendo acompanhada por serviço público de saúde e a defesa aponta ausência de intimação pessoal para início formal do cumprimento. Diante desse contexto, e sem prejuízo da análise mais aprofundada do mérito, a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, por força de conversão que aparenta carecer de suporte suficientemente robusto nesta etapa, configura quadro de plausível ilegalidade. Assim, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que converteu o tratamento ambulatorial em internação, com o restabelecimento provisório da medida de tratamento ambulatorial em meio aberto, até ulterior reavaliação pelo juízo de origem. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Eduardo Andrade Berti (OAB: 233074/SP) - Sala 705 - 7º andar