Detalhe do processo

2200249-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200249-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brotas - Paciente: Pedro Luiz Gazola - Impetrante: Murilo Medrado Novaes - Vistos. Murilo Medrado Novaes, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 449/168, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Pedro Luiz Gazola, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que o acordo de não persecução penal e a transação penal anteriormente celebrados não podem ser utilizados como indício de risco de reiteração delitiva. Menciona que a existência de uma ação penal em curso não afasta a necessidade de demonstração da presença dos requisitos para a prisão preventiva. Acrescenta que não há elementos a comprovar que se trate de armamento de uso restrito. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, postula a expedição de ofício urgente ao Comando de Policiamento do Interior e ao COPOM, para preservação das gravações de radiocomunicação da equipe I-37223 e dos registros do sistema de despacho CAD/RIESP) de 05.05.2026; a garantia de renovação, na audiência de 26.08.2026, do requerimento de oitiva de Jair Antônio Cremostim Júnior; e a recomendação ao Juízo de origem quanto à complementação do laudo pericial da arma (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MURILO MEDRADO NOVAES

Autor PEDRO LUIZ GAZOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MEDRADO NOVAES

OAB: 449168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2200249-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brotas - Paciente: Pedro Luiz Gazola - Impetrante: Murilo Medrado Novaes - Vistos. Murilo Medrado Novaes, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 449/168, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Pedro Luiz Gazola, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como que o acordo de não persecução penal e a transação penal anteriormente celebrados não podem ser utilizados como indício de risco de reiteração delitiva. Menciona que a existência de uma ação penal em curso não afasta a necessidade de demonstração da presença dos requisitos para a prisão preventiva. Acrescenta que não há elementos a comprovar que se trate de armamento de uso restrito. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, postula a expedição de ofício urgente ao Comando de Policiamento do Interior e ao COPOM, para preservação das gravações de radiocomunicação da equipe I-37223 e dos registros do sistema de despacho CAD/RIESP) de 05.05.2026; a garantia de renovação, na audiência de 26.08.2026, do requerimento de oitiva de Jair Antônio Cremostim Júnior; e a recomendação ao Juízo de origem quanto à complementação do laudo pericial da arma (fls. 01/15). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Murilo Medrado Novaes (OAB: 449168/SP) - 10º andar