2200136-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200136-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Mitra Diocesana de Jaú - Agravada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação Reivindicatória, mantida por r. decisão integrativa, que indeferiu o pedido de esclarecimentos/quesitos complementares ao laudo pericial, designou audiência de conciliação e determinou que, restando infrutífera a composição, a instrução estaria encerrada. Sustenta a Agravante, em síntese, que o recurso é cabível à luz do Tema 988 do STJ. No mérito, aduz que a perícia judicial concluiu pela ocupação total do terreno pela Mitra, mas reconheceu a existência de equipamentos de integração com o espaço público (praça, escadarias, jardins). Afirma que formulou quesitos complementares para que o expert delimitasse tecnicamente o que é área utilizada pela Igreja e o que é área de uso público (inclusive afetada por legislação municipal recente), o que impacta diretamente em sua legitimidade passiva para responder pela integralidade da área reivindicada. Pede a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a complementação da perícia e a suspensão da audiência de conciliação e do encerramento da instrução. No caso em tela, a Agravante levanta dúvida objetiva e material acerca da ocupação do imóvel (matrícula n. 43.528, com 384,00 m²). Sustenta que parte significativa do terreno encontra-se submetida ao uso público (afetação a praça, calçamento, escadarias), havendo indícios de intervenção do Poder Público Municipal, circunstância corroborada pela edição da Lei Municipal n. 5.749/2024. Os quesitos complementares indeferidos pelo Juízo a quo não pretendem transferir ao Sr. Perito o múnus jurisdicional de declarar a ilegitimidade passiva ou reconhecer a desapropriação indireta. Trata-se de questionamentos eminentemente topográficos e técnicos, voltados a delimitar a área de uso exclusivo da Igreja e a área de efetivo trânsito e uso público. Sendo a posse (ou detenção) um estado de fato, a correta delimitação física de quem efetivamente ocupa as frações do terreno é premissa incontornável para o desate da lide. Se o laudo pericial atesta a ocupação total pela Recorrente, mas, contraditoriamente, reconhece a integração do espaço com logradouro público, a recusa em prestar os esclarecimentos solicitados na forma do art. 477, § 2º, do CPC, consubstancia cerceamento do direito à prova (error in procedendo). Então, concedo em parte a tutela antecipada recursal para afastar o encerramento da instrução e determinar a intimação do Sr. Perito judicial para que responda aos quesitos complementares apresentados pela Requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo da realização da audiência conciliatória. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se o Agravado para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB: 418388/SP) - Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU
Autor MITRA DIOCESANA DE JAú
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE
OAB: 317889/SP
IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS
OAB: 418388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2200136-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Mitra Diocesana de Jaú - Agravada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação Reivindicatória, mantida por r. decisão integrativa, que indeferiu o pedido de esclarecimentos/quesitos complementares ao laudo pericial, designou audiência de conciliação e determinou que, restando infrutífera a composição, a instrução estaria encerrada. Sustenta a Agravante, em síntese, que o recurso é cabível à luz do Tema 988 do STJ. No mérito, aduz que a perícia judicial concluiu pela ocupação total do terreno pela Mitra, mas reconheceu a existência de equipamentos de integração com o espaço público (praça, escadarias, jardins). Afirma que formulou quesitos complementares para que o expert delimitasse tecnicamente o que é área utilizada pela Igreja e o que é área de uso público (inclusive afetada por legislação municipal recente), o que impacta diretamente em sua legitimidade passiva para responder pela integralidade da área reivindicada. Pede a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a complementação da perícia e a suspensão da audiência de conciliação e do encerramento da instrução. No caso em tela, a Agravante levanta dúvida objetiva e material acerca da ocupação do imóvel (matrícula n. 43.528, com 384,00 m²). Sustenta que parte significativa do terreno encontra-se submetida ao uso público (afetação a praça, calçamento, escadarias), havendo indícios de intervenção do Poder Público Municipal, circunstância corroborada pela edição da Lei Municipal n. 5.749/2024. Os quesitos complementares indeferidos pelo Juízo a quo não pretendem transferir ao Sr. Perito o múnus jurisdicional de declarar a ilegitimidade passiva ou reconhecer a desapropriação indireta. Trata-se de questionamentos eminentemente topográficos e técnicos, voltados a delimitar a área de uso exclusivo da Igreja e a área de efetivo trânsito e uso público. Sendo a posse (ou detenção) um estado de fato, a correta delimitação física de quem efetivamente ocupa as frações do terreno é premissa incontornável para o desate da lide. Se o laudo pericial atesta a ocupação total pela Recorrente, mas, contraditoriamente, reconhece a integração do espaço com logradouro público, a recusa em prestar os esclarecimentos solicitados na forma do art. 477, § 2º, do CPC, consubstancia cerceamento do direito à prova (error in procedendo). Então, concedo em parte a tutela antecipada recursal para afastar o encerramento da instrução e determinar a intimação do Sr. Perito judicial para que responda aos quesitos complementares apresentados pela Requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo da realização da audiência conciliatória. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se o Agravado para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB: 418388/SP) - Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - 4º andar