2200066-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200066-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. P. C. - Agravado: J. A. C. C. - Agravado: J. A. C. C. - Vistos. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. P. C. contra a decisão interlocutória de fls. 926-932 (fls. 21-27), proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos nº 0018293-29.2017.8.26.0032, promovido por J. A. C. C. e J. A. C. C.. O histórico processual revela que as partes celebraram acordo judicial para o parcelamento do débito alimentar pretérito no valor confessado de R$ 391.736,77 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), convertido em 273 salários mínimos (fls. 743-745). Ajustou-se o pagamento em 200 parcelas mensais no valor de 1,36 salário mínimo, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sem prejuízo da manutenção das pensões alimentícias mensais correntes fixadas em 2 salários mínimos, com vencimento todo dia 20 (fls. 744). O instrumento previu na cláusula "h" que o descumprimento acarretaria atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, além de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula "i" (fls. 745). Em razão de controvérsias quanto aos valores devidos por atrasos pontuais, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil (fls. 671). O perito judicial Elizeu de Azevedo apresentou laudo de esclarecimentos às fls. 858-867 (fls. 53-62), no qual corrigiu erro material de inversão de colunas e manteve o entendimento técnico de que a cláusula penal de 10% prevista na cláusula "h" se restringe às parcelas do parcelamento da dívida pretérita (vencíveis no dia 05), sem alcançar os alimentos correntes (vencíveis no dia 20), apurando o montante total de R$ 7.998,19 atualizado até junho de 2026, incluídos R$ 1.333,03 de honorários convencionais de 20% (fls. 863). O Juízo de Primeiro Grau, contudo, na decisão agravada de fls. 926-932 (fls. 21-27), acolheu parcialmente a impugnação dos exequentes para afastar a conclusão pericial e declarar que os encargos das cláusulas "h" e "i" do acordo incidem tanto sobre as parcelas da dívida pretérita (dia 05) quanto sobre os alimentos mensais (dia 20) pagos com atraso, com determinação de intimação do perito para elaboração de novo demonstrativo único consolidado (fls. 931-932). O o executado interpôs este agravo de instrumento (fls. 1-20), com recolhimento de preparo às fls. 66-68. Sustentou que a transação deve ser interpretada restritivamente e a multa da cláusula "h" incide exclusivamente sobre as parcelas do parcelamento (dia 05), sem alcançar a obrigação alimentar corrente de origem sentencial preexistente (fls. 15-17). Afirmou a ocorrência de risco de dano grave decorrente da ampliação artificial do débito e da iminência de atos constritivos, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 17-19). 2. Fundamentação O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade. O cabimento decorre do Artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão interlocutória versa sobre o mérito da liquidação no cumprimento de sentença (fls. 4). A tempestividade sobressai inequívoca: a decisão disponibilizou-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026 (fls. 936-938), com publicação no primeiro dia útil seguinte, 20 de julho de 2026, findando o prazo de quinze dias úteis em 10 de agosto de 2026, data exata do protocolo (fls. 4-5). O preparo recursal foi devidamente recolhido por meio de guia DARE (fls. 66-68). O Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela recursal total ou parcial quando constatar a probabilidade de provimento e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a pretensão do agravante para afastar a incidência dos encargos moratórios sobre as prestações alimentares mensais (vencíveis no dia 20) pagas com atraso não se reveste de probabilidade do direito. O acordo homologado às fls. 743-745 disciplinou duas obrigações concomitantes: a quitação parcelada da dívida pretérita (vencível no dia 05) e o pagamento dos alimentos mensais correntes (vencíveis no dia 20). Embora a prestação alimentar mensal decorra de sentença anterior, a estipulação da data certa para seu adimplemento no dia 20 integrou o conteúdo obrigacional da transação. A cláusula "h" estabelece a incidência de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês caso o devedor não cumpra o acordado, incidindo sobre quaisquer débitos oriundos da avença (fls. 745). A interpretação sistemática do negócio jurídico, em observância aos Artigos 112, 113 e 397 do Código Civil, confirma que o adimplemento extemporâneo da obrigação alimentar mensal caracteriza mora e atrai a incidência da cláusula penal. A conclusão do laudo pericial (fls. 798-816 e 858-867) que restringiu a multa moratória apenas às parcelas do dia 05 padece de vício por extrapolação dos limites da designação técnica (Artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil), pois o perito emitiu valoração jurídica e interpretação do título executivo, tarefa reservada à atividade jurisdicional (Artigo 479 do Código de Processo Civil). O laudo originário apresentou também erro material ao inverter as bases de cálculo do parcelamento da dívida pretérita (1,36 salário mínimo) e dos alimentos mensais (2 salários mínimos), equívoco reconhecido pelo próprio expert às fls. 858. Noutro aspecto, sobressai a probabilidade do direito quanto à necessidade de obstar eventuais excessos de execução no demonstrativo pericial. Como assentou o Juízo a quo na decisão agravada de fls. 926-932 e na decisão complementar de fls. 973-974, o cálculo do débito deve observar os seguintes parâmetros: Incidência de multa convencional de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre cada parcela vencível nos dias 05 e 20 comprovadamente paga após o vencimento; atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento; exclusão dos juros compensatórios por ausência de pactuação contratual; afastamento de nova multa de 10% sobre o valor da própria multa convencional para evitar cobrança em duplicidade; incidência dos honorários advocatícios convencionais de 20% (cláusula "i") sobre o débito decorrente do descumprimento do acordo; e exclusão momentânea das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança exige liquidação prévia e posterior intimação formal do devedor para pagamento voluntário. Nesse contexto, apresenta-se no quadro abaixo a apuração consolidada e discriminada referente aos atrasos comprovados nas parcelas do acordo (dia 05) e das pensões alimentícias mensais (dia 20): PeríodoObrigaçãoVencimentoData Pagto.Valor ParcelaMulta (10%)CorrigidoJuros MoraTotal Devido 06/2021Acordo (05)05/06/202123/06/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 198,10R$ 118,86R$ 316,97 06/2021Alimentos (20)20/06/202123/06/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 282,59R$ 161,08R$ 443,66 07/2021Acordo (05)05/07/202106/07/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 196,92R$ 116,18R$ 313,11 07/2021Alimentos (20)20/07/202106/07/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 280,90R$ 157,31R$ 438,21 08/2021Acordo (05)05/08/202110/08/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 194,93R$ 113,06R$ 308,00 08/2021Alimentos (20)20/08/202110/08/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 278,07R$ 152,94R$ 431,00 09/2021Alimentos (20)20/09/202102/09/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 275,64R$ 148,85R$ 424,49 10/2021Alimentos (20)20/10/202101/10/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 272,37R$ 144,36R$ 416,73 11/2021Alimentos (20)20/11/202103/11/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 269,25R$ 140,01R$ 409,26 12/2021Alimentos (20)20/12/202106/12/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 267,01R$ 136,17R$ 403,18 01/2022Acordo (05)05/01/202210/01/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 204,41R$ 108,34R$ 312,74 01/2022Alimentos (20)20/01/202225/01/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 291,58R$ 145,79R$ 437,37 02/2022Acordo (05)05/02/202210/02/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 203,05R$ 105,58R$ 308,63 02/2022Alimentos (20)20/02/202223/02/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 289,64R$ 141,92R$ 431,56 03/2022Acordo (05)05/03/202211/03/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 201,04R$ 102,53R$ 303,56 03/2022Alimentos (20)20/03/202228/03/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 286,77R$ 137,65R$ 424,42 04/2022Acordo (05)05/04/202212/04/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 197,66R$ 98,83R$ 296,48 04/2022Alimentos (20)20/04/202226/04/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 282,53R$ 132,79R$ 415,32 05/2022Acordo (05)05/05/202210/05/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,62R$ 95,85R$ 291,48 05/2022Alimentos (20)20/05/202227/05/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 279,62R$ 128,63R$ 408,25 06/2022Acordo (05)05/06/202213/06/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,75R$ 93,48R$ 288,22 06/2022Alimentos (20)20/06/202228/06/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,37R$ 125,27R$ 403,64 07/2022Acordo (05)05/07/202208/07/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 193,55R$ 90,97R$ 284,51 07/2022Alimentos (20)20/07/202229/07/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 276,66R$ 121,73R$ 398,38 08/2022Acordo (05)05/08/202208/08/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,71R$ 89,57R$ 284,28 08/2022Alimentos (20)20/08/202229/08/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,33R$ 119,68R$ 398,01 09/2022Acordo (05)05/09/202210/09/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,32R$ 87,89R$ 283,21 09/2022Alimentos (20)20/09/202227/09/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 279,19R$ 117,26R$ 396,45 10/2022Acordo (05)05/10/202210/10/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,95R$ 86,22R$ 282,16 10/2022Alimentos (20)20/10/202227/10/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 280,09R$ 114,84R$ 394,92 11/2022Acordo (05)05/11/202207/11/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,03R$ 83,86R$ 278,89 11/2022Alimentos (20)20/11/202229/11/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,78R$ 111,51R$ 390,29 12/2022Acordo (05)05/12/202209/12/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,29R$ 81,60R$ 275,89 12/2022Alimentos (20)20/12/202229/12/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 277,72R$ 108,31R$ 386,03 01/2023Acordo (05)05/01/202316/01/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 207,11R$ 84,92R$ 292,03 01/2023Alimentos (20)20/01/202331/01/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 296,18R$ 112,55R$ 408,73 02/2023Acordo (05)05/02/202327/02/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 206,16R$ 82,46R$ 288,63 02/2023Alimentos (20)20/02/202313/02/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 294,82R$ 109,08R$ 403,91 03/2023Acordo (05)05/03/202313/03/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 204,59R$ 79,79R$ 284,38 03/2023Alimentos (20)20/03/202329/03/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 292,57R$ 105,32R$ 397,89 04/2023Acordo (05)05/04/202311/04/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 203,29R$ 77,25R$ 280,53 04/2023Alimentos (20)20/04/202328/04/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 290,71R$ 101,75R$ 392,46 05/2023Acordo (05)05/05/202312/05/2023R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 205,07R$ 75,88R$ 280,94 05/2023Alimentos (20)20/05/202330/05/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 293,17R$ 99,68R$ 392,85 06/2023Acordo (05)05/06/202312/06/2023R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 204,33R$ 73,56R$ 277,89 06/2023Alimentos (20)20/06/202321/06/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,12R$ 96,40R$ 388,52 07/2023Alimentos (20)20/07/202331/07/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,41R$ 93,57R$ 385,99 08/2023Alimentos (20)20/08/202322/08/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,68R$ 90,73R$ 383,41 09/2023Alimentos (20)20/09/202329/09/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,09R$ 87,63R$ 379,72 10/2023Alimentos (20)20/10/202325/10/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 291,77R$ 84,61R$ 376,39 12/2023Alimentos (20)20/12/202329/12/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 291,13R$ 78,61R$ 369,74 01/2024Acordo (05)05/01/202408/01/2024R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 202,53R$ 58,73R$ 261,26 01/2024Alimentos (20)20/01/202431/01/2024R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 289,54R$ 75,28R$ 364,82 02/2024Alimentos (20)20/02/202429/02/2024R$ 2.824,00R$ 282,40R$ 307,96R$ 76,99R$ 384,95 03/2024Acordo (05)05/03/202406/03/2024R$ 1.921,00R$ 192,10R$ 213,66R$ 57,69R$ 271,35 03/2024Alimentos (20)20/03/202421/03/2024R$ 2.824,00R$ 282,40R$ 305,49R$ 73,32R$ 378,81 O subtotal do principal das multas do parcelamento do acordo (dia 05) corrigido com juros moratórios perfaz R$ 6.665,16 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). Somados os honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula "i" sobre essa fração (R$ 1.333,03), atinge-se o valor de R$ 7.998,19 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Por sua vez, o subtotal do principal das multas das pensões alimentícias mensais (dia 20) corrigido com juros moratórios perfaz R$ 13.259,35 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Desta forma, o montante total consolidado devido por ambos os títulos atinge a quantia de R$ 21.257,54 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a mesma data-base, excluídos juros compensatórios, cumulação indevida de multas (bis in idem) e penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça confirma a viabilidade do prosseguimento da execução sobre os valores incontroversos apurados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de pagamento voluntário do valor incontroverso. Reconhecimento de excesso de execução. Possibilidade do prosseguimento da execução do valor incontroverso. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043545-81.2026.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2026; Data de Registro: 26/04/2026) De igual modo, este Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de verbas alimentares e a necessidade de resguardar a execução contra excessos, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade do valor exequendo referente a aluguéis arbitrados judicialmente sobre imóvel de propriedade comum do ex-casal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de excesso de execução; (ii) irregularidade da representação processual; (iii) pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória; (iv) exigência de caução; (v) compensação de despesas condominiais, IPTU e financiamento; (vi) impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. III. Razões de Decidir 3. O agravante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 525, §4°, do CPC, inviabilizando a alegação de excesso de execução. 4. A procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, conforme art. 105, §4°, do CPC, afastando a alegação de irregularidade. 5. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC. 6. A exigência de caução é inaplicável em execução definitiva, regida pelos arts. 523 e seguintes do CPC. 7. A compensação de despesas não é cabível na via executiva, devendo ser objeto de ação autônoma. 8. Verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, devendo eventuais bloqueios ser limitados a 30% dos valores, conforme art. 833, IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a liberação de 70% dos bloqueios sobre verbas de natureza alimentar, mantendo a execução sobre demais ativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado inviabiliza a alegação de excesso de execução. 2. A procuração na fase de conhecimento é válida para o cumprimento de sentença. 3. A ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença. 4. Caução não é exigível em execução definitiva. 5. Compensação de despesas deve ser objeto de ação autônoma. 6. Verbas alimentares são impenhoráveis, com bloqueios limitados a 30%. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009186-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Assim, a concessão do efeito suspensivo deve ocorrer de maneira estritamente parcial. Fica mantida a eficácia do pronunciamento de origem que determinou a inclusão das parcelas alimentares correntes (dia 20) pagas extemporaneamente no demonstrativo único consolidado, deferindo-se a suspensão exclusivamente para afastar eventual excesso decorrente da inclusão de juros compensatórios, cumulação de multas (bis in idem) ou cobrança antecipada das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Por tais fundamentos, nos termos do Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para obstar eventuais excessos de execução decorrentes da inclusão de juros compensatórios, cumulação indevida de multas ou cobrança antecipada das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferindo a suspensão no tocante à incidência da multa contratual de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre as prestações alimentares mensais (vencíveis no dia 20) pagas em atraso, devendo a perícia judicial prosseguir na confecção do demonstrativo único e consolidado nos exatos parâmetros fixados pelo Juízo de Primeiro Grau às fls. 926-932 e 973-974 do processo de origem. Deve o cumprimento de sentença prosseguir quanto aos atos de expropriação, apenas limitado ao valor de de R$ 21.257,54, até a elaboração dos cálculos periciais, após os quais o Juízo a quo deverá estabelecer e homologar o valor devido. Comunique-se o teor desta decisão ao Douto Juízo de Origem da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP (Processo nº 0018293-29.2017.8.26.0032). Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Depois, sejam os autos com vistas à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2026. WAGNER CARVALHO LIMA Relator - Magistrado(a) Wagner Carvalho Lima - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Ana Cristina Lemos Cenci (OAB: 274909/SP) - Sandra Cristina Cenci (OAB: 133216/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. P. C.
Réu J. A. C. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR
OAB: 392525/SP
NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA
OAB: 368300/SP
ANA CRISTINA LEMOS CENCI
OAB: 274909/SP
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
OAB: 345102/SP
RAFAEL PEREIRA LIMA
OAB: 262151/SP
SANDRA CRISTINA CENCI
OAB: 133216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2200066-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. P. C. - Agravado: J. A. C. C. - Agravado: J. A. C. C. - Vistos. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. P. C. contra a decisão interlocutória de fls. 926-932 (fls. 21-27), proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos nº 0018293-29.2017.8.26.0032, promovido por J. A. C. C. e J. A. C. C.. O histórico processual revela que as partes celebraram acordo judicial para o parcelamento do débito alimentar pretérito no valor confessado de R$ 391.736,77 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), convertido em 273 salários mínimos (fls. 743-745). Ajustou-se o pagamento em 200 parcelas mensais no valor de 1,36 salário mínimo, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sem prejuízo da manutenção das pensões alimentícias mensais correntes fixadas em 2 salários mínimos, com vencimento todo dia 20 (fls. 744). O instrumento previu na cláusula "h" que o descumprimento acarretaria atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, além de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula "i" (fls. 745). Em razão de controvérsias quanto aos valores devidos por atrasos pontuais, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil (fls. 671). O perito judicial Elizeu de Azevedo apresentou laudo de esclarecimentos às fls. 858-867 (fls. 53-62), no qual corrigiu erro material de inversão de colunas e manteve o entendimento técnico de que a cláusula penal de 10% prevista na cláusula "h" se restringe às parcelas do parcelamento da dívida pretérita (vencíveis no dia 05), sem alcançar os alimentos correntes (vencíveis no dia 20), apurando o montante total de R$ 7.998,19 atualizado até junho de 2026, incluídos R$ 1.333,03 de honorários convencionais de 20% (fls. 863). O Juízo de Primeiro Grau, contudo, na decisão agravada de fls. 926-932 (fls. 21-27), acolheu parcialmente a impugnação dos exequentes para afastar a conclusão pericial e declarar que os encargos das cláusulas "h" e "i" do acordo incidem tanto sobre as parcelas da dívida pretérita (dia 05) quanto sobre os alimentos mensais (dia 20) pagos com atraso, com determinação de intimação do perito para elaboração de novo demonstrativo único consolidado (fls. 931-932). O o executado interpôs este agravo de instrumento (fls. 1-20), com recolhimento de preparo às fls. 66-68. Sustentou que a transação deve ser interpretada restritivamente e a multa da cláusula "h" incide exclusivamente sobre as parcelas do parcelamento (dia 05), sem alcançar a obrigação alimentar corrente de origem sentencial preexistente (fls. 15-17). Afirmou a ocorrência de risco de dano grave decorrente da ampliação artificial do débito e da iminência de atos constritivos, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 17-19). 2. Fundamentação O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade. O cabimento decorre do Artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão interlocutória versa sobre o mérito da liquidação no cumprimento de sentença (fls. 4). A tempestividade sobressai inequívoca: a decisão disponibilizou-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026 (fls. 936-938), com publicação no primeiro dia útil seguinte, 20 de julho de 2026, findando o prazo de quinze dias úteis em 10 de agosto de 2026, data exata do protocolo (fls. 4-5). O preparo recursal foi devidamente recolhido por meio de guia DARE (fls. 66-68). O Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela recursal total ou parcial quando constatar a probabilidade de provimento e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, a pretensão do agravante para afastar a incidência dos encargos moratórios sobre as prestações alimentares mensais (vencíveis no dia 20) pagas com atraso não se reveste de probabilidade do direito. O acordo homologado às fls. 743-745 disciplinou duas obrigações concomitantes: a quitação parcelada da dívida pretérita (vencível no dia 05) e o pagamento dos alimentos mensais correntes (vencíveis no dia 20). Embora a prestação alimentar mensal decorra de sentença anterior, a estipulação da data certa para seu adimplemento no dia 20 integrou o conteúdo obrigacional da transação. A cláusula "h" estabelece a incidência de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês caso o devedor não cumpra o acordado, incidindo sobre quaisquer débitos oriundos da avença (fls. 745). A interpretação sistemática do negócio jurídico, em observância aos Artigos 112, 113 e 397 do Código Civil, confirma que o adimplemento extemporâneo da obrigação alimentar mensal caracteriza mora e atrai a incidência da cláusula penal. A conclusão do laudo pericial (fls. 798-816 e 858-867) que restringiu a multa moratória apenas às parcelas do dia 05 padece de vício por extrapolação dos limites da designação técnica (Artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil), pois o perito emitiu valoração jurídica e interpretação do título executivo, tarefa reservada à atividade jurisdicional (Artigo 479 do Código de Processo Civil). O laudo originário apresentou também erro material ao inverter as bases de cálculo do parcelamento da dívida pretérita (1,36 salário mínimo) e dos alimentos mensais (2 salários mínimos), equívoco reconhecido pelo próprio expert às fls. 858. Noutro aspecto, sobressai a probabilidade do direito quanto à necessidade de obstar eventuais excessos de execução no demonstrativo pericial. Como assentou o Juízo a quo na decisão agravada de fls. 926-932 e na decisão complementar de fls. 973-974, o cálculo do débito deve observar os seguintes parâmetros: Incidência de multa convencional de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre cada parcela vencível nos dias 05 e 20 comprovadamente paga após o vencimento; atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento; exclusão dos juros compensatórios por ausência de pactuação contratual; afastamento de nova multa de 10% sobre o valor da própria multa convencional para evitar cobrança em duplicidade; incidência dos honorários advocatícios convencionais de 20% (cláusula "i") sobre o débito decorrente do descumprimento do acordo; e exclusão momentânea das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança exige liquidação prévia e posterior intimação formal do devedor para pagamento voluntário. Nesse contexto, apresenta-se no quadro abaixo a apuração consolidada e discriminada referente aos atrasos comprovados nas parcelas do acordo (dia 05) e das pensões alimentícias mensais (dia 20): PeríodoObrigaçãoVencimentoData Pagto.Valor ParcelaMulta (10%)CorrigidoJuros MoraTotal Devido 06/2021Acordo (05)05/06/202123/06/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 198,10R$ 118,86R$ 316,97 06/2021Alimentos (20)20/06/202123/06/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 282,59R$ 161,08R$ 443,66 07/2021Acordo (05)05/07/202106/07/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 196,92R$ 116,18R$ 313,11 07/2021Alimentos (20)20/07/202106/07/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 280,90R$ 157,31R$ 438,21 08/2021Acordo (05)05/08/202110/08/2021R$ 1.500,00R$ 150,00R$ 194,93R$ 113,06R$ 308,00 08/2021Alimentos (20)20/08/202110/08/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 278,07R$ 152,94R$ 431,00 09/2021Alimentos (20)20/09/202102/09/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 275,64R$ 148,85R$ 424,49 10/2021Alimentos (20)20/10/202101/10/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 272,37R$ 144,36R$ 416,73 11/2021Alimentos (20)20/11/202103/11/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 269,25R$ 140,01R$ 409,26 12/2021Alimentos (20)20/12/202106/12/2021R$ 2.200,00R$ 220,00R$ 267,01R$ 136,17R$ 403,18 01/2022Acordo (05)05/01/202210/01/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 204,41R$ 108,34R$ 312,74 01/2022Alimentos (20)20/01/202225/01/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 291,58R$ 145,79R$ 437,37 02/2022Acordo (05)05/02/202210/02/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 203,05R$ 105,58R$ 308,63 02/2022Alimentos (20)20/02/202223/02/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 289,64R$ 141,92R$ 431,56 03/2022Acordo (05)05/03/202211/03/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 201,04R$ 102,53R$ 303,56 03/2022Alimentos (20)20/03/202228/03/2022R$ 2.420,00R$ 242,00R$ 286,77R$ 137,65R$ 424,42 04/2022Acordo (05)05/04/202212/04/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 197,66R$ 98,83R$ 296,48 04/2022Alimentos (20)20/04/202226/04/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 282,53R$ 132,79R$ 415,32 05/2022Acordo (05)05/05/202210/05/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,62R$ 95,85R$ 291,48 05/2022Alimentos (20)20/05/202227/05/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 279,62R$ 128,63R$ 408,25 06/2022Acordo (05)05/06/202213/06/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,75R$ 93,48R$ 288,22 06/2022Alimentos (20)20/06/202228/06/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,37R$ 125,27R$ 403,64 07/2022Acordo (05)05/07/202208/07/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 193,55R$ 90,97R$ 284,51 07/2022Alimentos (20)20/07/202229/07/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 276,66R$ 121,73R$ 398,38 08/2022Acordo (05)05/08/202208/08/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,71R$ 89,57R$ 284,28 08/2022Alimentos (20)20/08/202229/08/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,33R$ 119,68R$ 398,01 09/2022Acordo (05)05/09/202210/09/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,32R$ 87,89R$ 283,21 09/2022Alimentos (20)20/09/202227/09/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 279,19R$ 117,26R$ 396,45 10/2022Acordo (05)05/10/202210/10/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,95R$ 86,22R$ 282,16 10/2022Alimentos (20)20/10/202227/10/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 280,09R$ 114,84R$ 394,92 11/2022Acordo (05)05/11/202207/11/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 195,03R$ 83,86R$ 278,89 11/2022Alimentos (20)20/11/202229/11/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 278,78R$ 111,51R$ 390,29 12/2022Acordo (05)05/12/202209/12/2022R$ 1.650,00R$ 165,00R$ 194,29R$ 81,60R$ 275,89 12/2022Alimentos (20)20/12/202229/12/2022R$ 2.425,00R$ 242,50R$ 277,72R$ 108,31R$ 386,03 01/2023Acordo (05)05/01/202316/01/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 207,11R$ 84,92R$ 292,03 01/2023Alimentos (20)20/01/202331/01/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 296,18R$ 112,55R$ 408,73 02/2023Acordo (05)05/02/202327/02/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 206,16R$ 82,46R$ 288,63 02/2023Alimentos (20)20/02/202313/02/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 294,82R$ 109,08R$ 403,91 03/2023Acordo (05)05/03/202313/03/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 204,59R$ 79,79R$ 284,38 03/2023Alimentos (20)20/03/202329/03/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 292,57R$ 105,32R$ 397,89 04/2023Acordo (05)05/04/202311/04/2023R$ 1.771,00R$ 177,10R$ 203,29R$ 77,25R$ 280,53 04/2023Alimentos (20)20/04/202328/04/2023R$ 2.604,00R$ 260,40R$ 290,71R$ 101,75R$ 392,46 05/2023Acordo (05)05/05/202312/05/2023R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 205,07R$ 75,88R$ 280,94 05/2023Alimentos (20)20/05/202330/05/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 293,17R$ 99,68R$ 392,85 06/2023Acordo (05)05/06/202312/06/2023R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 204,33R$ 73,56R$ 277,89 06/2023Alimentos (20)20/06/202321/06/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,12R$ 96,40R$ 388,52 07/2023Alimentos (20)20/07/202331/07/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,41R$ 93,57R$ 385,99 08/2023Alimentos (20)20/08/202322/08/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,68R$ 90,73R$ 383,41 09/2023Alimentos (20)20/09/202329/09/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 292,09R$ 87,63R$ 379,72 10/2023Alimentos (20)20/10/202325/10/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 291,77R$ 84,61R$ 376,39 12/2023Alimentos (20)20/12/202329/12/2023R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 291,13R$ 78,61R$ 369,74 01/2024Acordo (05)05/01/202408/01/2024R$ 1.796,00R$ 179,60R$ 202,53R$ 58,73R$ 261,26 01/2024Alimentos (20)20/01/202431/01/2024R$ 2.640,00R$ 264,00R$ 289,54R$ 75,28R$ 364,82 02/2024Alimentos (20)20/02/202429/02/2024R$ 2.824,00R$ 282,40R$ 307,96R$ 76,99R$ 384,95 03/2024Acordo (05)05/03/202406/03/2024R$ 1.921,00R$ 192,10R$ 213,66R$ 57,69R$ 271,35 03/2024Alimentos (20)20/03/202421/03/2024R$ 2.824,00R$ 282,40R$ 305,49R$ 73,32R$ 378,81 O subtotal do principal das multas do parcelamento do acordo (dia 05) corrigido com juros moratórios perfaz R$ 6.665,16 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). Somados os honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na cláusula "i" sobre essa fração (R$ 1.333,03), atinge-se o valor de R$ 7.998,19 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Por sua vez, o subtotal do principal das multas das pensões alimentícias mensais (dia 20) corrigido com juros moratórios perfaz R$ 13.259,35 (treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Desta forma, o montante total consolidado devido por ambos os títulos atinge a quantia de R$ 21.257,54 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até a mesma data-base, excluídos juros compensatórios, cumulação indevida de multas (bis in idem) e penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça confirma a viabilidade do prosseguimento da execução sobre os valores incontroversos apurados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de pagamento voluntário do valor incontroverso. Reconhecimento de excesso de execução. Possibilidade do prosseguimento da execução do valor incontroverso. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043545-81.2026.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2026; Data de Registro: 26/04/2026) De igual modo, este Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de verbas alimentares e a necessidade de resguardar a execução contra excessos, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade do valor exequendo referente a aluguéis arbitrados judicialmente sobre imóvel de propriedade comum do ex-casal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de excesso de execução; (ii) irregularidade da representação processual; (iii) pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória; (iv) exigência de caução; (v) compensação de despesas condominiais, IPTU e financiamento; (vi) impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. III. Razões de Decidir 3. O agravante não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 525, §4°, do CPC, inviabilizando a alegação de excesso de execução. 4. A procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, conforme art. 105, §4°, do CPC, afastando a alegação de irregularidade. 5. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC. 6. A exigência de caução é inaplicável em execução definitiva, regida pelos arts. 523 e seguintes do CPC. 7. A compensação de despesas não é cabível na via executiva, devendo ser objeto de ação autônoma. 8. Verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, devendo eventuais bloqueios ser limitados a 30% dos valores, conforme art. 833, IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a liberação de 70% dos bloqueios sobre verbas de natureza alimentar, mantendo a execução sobre demais ativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado inviabiliza a alegação de excesso de execução. 2. A procuração na fase de conhecimento é válida para o cumprimento de sentença. 3. A ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença. 4. Caução não é exigível em execução definitiva. 5. Compensação de despesas deve ser objeto de ação autônoma. 6. Verbas alimentares são impenhoráveis, com bloqueios limitados a 30%. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009186-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Assim, a concessão do efeito suspensivo deve ocorrer de maneira estritamente parcial. Fica mantida a eficácia do pronunciamento de origem que determinou a inclusão das parcelas alimentares correntes (dia 20) pagas extemporaneamente no demonstrativo único consolidado, deferindo-se a suspensão exclusivamente para afastar eventual excesso decorrente da inclusão de juros compensatórios, cumulação de multas (bis in idem) ou cobrança antecipada das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Por tais fundamentos, nos termos do Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para obstar eventuais excessos de execução decorrentes da inclusão de juros compensatórios, cumulação indevida de multas ou cobrança antecipada das penalidades do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferindo a suspensão no tocante à incidência da multa contratual de 10% e juros moratórios de 1% ao mês sobre as prestações alimentares mensais (vencíveis no dia 20) pagas em atraso, devendo a perícia judicial prosseguir na confecção do demonstrativo único e consolidado nos exatos parâmetros fixados pelo Juízo de Primeiro Grau às fls. 926-932 e 973-974 do processo de origem. Deve o cumprimento de sentença prosseguir quanto aos atos de expropriação, apenas limitado ao valor de de R$ 21.257,54, até a elaboração dos cálculos periciais, após os quais o Juízo a quo deverá estabelecer e homologar o valor devido. Comunique-se o teor desta decisão ao Douto Juízo de Origem da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP (Processo nº 0018293-29.2017.8.26.0032). Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Depois, sejam os autos com vistas à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2026. WAGNER CARVALHO LIMA Relator - Magistrado(a) Wagner Carvalho Lima - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Ana Cristina Lemos Cenci (OAB: 274909/SP) - Sandra Cristina Cenci (OAB: 133216/SP) - 4º andar