2200017-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2200017-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Dulce Pereira Coelho - Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - I) Despacho no impedimento ocasional da relatora, com fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça II) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, às fls. 1263-1264 e 1278-1279 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0007557-29.2023.8.26.0003, que homologou laudo pericial, fixando o crédito exequendo em R$ 428.985,02 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos - atualizado até março de 2026), com determinação de manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. Recorre o coexecutado BANCO DO BRASIL. Afirma que a decisão não observou adequadamente o Tema Repetitivo nº 955 do STJ, segundo o qual a concessão e a revisão de benefício de previdência complementar pressupõem a prévia formação ou recomposição da reserva matemática, com observância das regras do plano e da respectiva fonte de custeio. Afirma que, embora o juízo tenha entendido que a cota-parte da participante já estaria integralmente satisfeita e que o abatimento pretendido configuraria duplicidade, não teria examinado se a metodologia pericial respeita a proporcionalidade contributiva prevista no regulamento, nem explicado como a imposição integral do encargo remanescente à patrocinadora seria compatível com a estrutura de custeio do regime. Sustenta que a parte do participante não pode ser transferida ao patrocinador. Aponta omissão quanto à proporcionalidade contributiva e ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano, afirmando que a previdência complementar fechada se estrutura sobre a correspondência entre contribuições e benefícios. Assevera que a recomposição da reserva matemática deve restringir-se ao montante efetivamente necessário à implementação do benefício reconhecido judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada, excesso de execução e enriquecimento sem causa. Afirma não ter sido esclarecido se o valor homologado corresponde exatamente ao necessário para o pagamento do benefício, se houve exame do impacto atuarial da metodologia adotada e se foram integralmente respeitados os limites objetivos do título. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para que sejam reformados os cálculos homologados e determinada a adoção de metodologia compatível com o Tema 955 do STJ, com o artigo 202 da Constituição Federal, com a proporcionalidade contributiva e com o equilíbrio atuarial próprio da previdência complementar fechada, devendo os cálculos contemplarem a cota-parte atribuível à exequente agravada, afastando a imputação integral do encargo à patrocinadora. III) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Defiro o efeito suspensivo. Pelo menos em primeira e superficial análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida, bem como presente fundado receio de dano, inerente ao prosseguimento dos atos executórios para satisfação de crédito cuja quantificação ainda é controvertida. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. V) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI) Após, à Relatora sorteada. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Stefani Juliane Silva Sousa Rocco (OAB: 489179/SP) - Adriana de Carvalho Vieira (OAB: 128769/SP) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Bruna Cirqueira Costa de Oliveira (OAB: 472022/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DULCE PEREIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 68383/SP
STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO
OAB: 489179/SP
ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA
OAB: 128769/SP
BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 472022/SP
RICHARD FLOR
OAB: 146837/SP
LEONARDO MORGATO
OAB: 251620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2200017-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Dulce Pereira Coelho - Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - I) Despacho no impedimento ocasional da relatora, com fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça II) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, às fls. 1263-1264 e 1278-1279 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0007557-29.2023.8.26.0003, que homologou laudo pericial, fixando o crédito exequendo em R$ 428.985,02 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos - atualizado até março de 2026), com determinação de manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. Recorre o coexecutado BANCO DO BRASIL. Afirma que a decisão não observou adequadamente o Tema Repetitivo nº 955 do STJ, segundo o qual a concessão e a revisão de benefício de previdência complementar pressupõem a prévia formação ou recomposição da reserva matemática, com observância das regras do plano e da respectiva fonte de custeio. Afirma que, embora o juízo tenha entendido que a cota-parte da participante já estaria integralmente satisfeita e que o abatimento pretendido configuraria duplicidade, não teria examinado se a metodologia pericial respeita a proporcionalidade contributiva prevista no regulamento, nem explicado como a imposição integral do encargo remanescente à patrocinadora seria compatível com a estrutura de custeio do regime. Sustenta que a parte do participante não pode ser transferida ao patrocinador. Aponta omissão quanto à proporcionalidade contributiva e ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano, afirmando que a previdência complementar fechada se estrutura sobre a correspondência entre contribuições e benefícios. Assevera que a recomposição da reserva matemática deve restringir-se ao montante efetivamente necessário à implementação do benefício reconhecido judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada, excesso de execução e enriquecimento sem causa. Afirma não ter sido esclarecido se o valor homologado corresponde exatamente ao necessário para o pagamento do benefício, se houve exame do impacto atuarial da metodologia adotada e se foram integralmente respeitados os limites objetivos do título. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para que sejam reformados os cálculos homologados e determinada a adoção de metodologia compatível com o Tema 955 do STJ, com o artigo 202 da Constituição Federal, com a proporcionalidade contributiva e com o equilíbrio atuarial próprio da previdência complementar fechada, devendo os cálculos contemplarem a cota-parte atribuível à exequente agravada, afastando a imputação integral do encargo à patrocinadora. III) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV) Defiro o efeito suspensivo. Pelo menos em primeira e superficial análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida, bem como presente fundado receio de dano, inerente ao prosseguimento dos atos executórios para satisfação de crédito cuja quantificação ainda é controvertida. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. V) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI) Após, à Relatora sorteada. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Stefani Juliane Silva Sousa Rocco (OAB: 489179/SP) - Adriana de Carvalho Vieira (OAB: 128769/SP) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Bruna Cirqueira Costa de Oliveira (OAB: 472022/SP) - 5º andar