Detalhe do processo

2199983-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199983-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Sergio Teixeira de Carvalho - Agravante: Denise de Cássia Ilse Silva - Agravante: Agencia 96 On The Road Serviços Temporários - ME - Agravante: Agencia 96 Comunicação Ltda - Agravada: Pérola Freeman - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Sérgio Teixeira de Carvalho, Denise de Cássia Ilse Silva, Agência 96 On The Road Serviços Temporários ME e Agência 96 Comunicação Ltda. contra a decisão de fls. 1.254/1.259 de origem, posteriormente integrada pela decisão de fls. 1.274/1.275 de origem, proferidas nos autos da liquidação de sentença ajuizada por Pérola Freeman. A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: "(a) homologar o laudo pericial contábil de fls. 787/923, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1047/1063 e pelo laudo complementar de fls. 1144/1156, e fixar em R$ 4.423.226,99 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) o valor dos haveres devidos pela Agência 96 Comunicação Ltda. à requerente Pérola Freeman, tomando por base a data da resolução em 31.12.2017, já computados a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês desde 31.03.2018, atualizados até 17.08.2023, devendo o montante sofrer nova atualização monetária e novos juros, pelos mesmos critérios e índices, até a data do efetivo pagamento; (b) fixar em R$4.957.131,77 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos) o valor dos haveres devidos pela Agência 96 On The Road Serviços Temporários ME à requerente Pérola Freeman, na mesma data-base, com idênticos critérios de correção monetária e juros de mora, também atualizados até 17.08.2023, devendo o montante sofrer nova atualização monetária e novos juros, pelos mesmos critérios e índices, até a data do efetivo pagamento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade." (fls. 208/209). Inconformados, recorrem os executados. Requerem: (i) efeito suspensivo; (ii) a cassação da decisão agravada, com determinação de "novo pronunciamento jurisdicional que examine expressamente a repercussão da remuneração dos sócios sobre o resultado operacional, o goodwill e os haveres apurados" (fls. 46); subsidiariamente, (iii) a retificação do laudo pericial para que ele considere o pro labore dos sócios na apuração do resultado operacional, o abatimento dos pagamentos relacionados aos haveres, e os esclarecimentos necessários à aferição das projeções utilizadas na formação do goodwill; (iv) a aplicação do Tema Repetitivo 1.368, do STJ, para a todo o período de incidência de juros moratórios ou, ao menos, o período a partir de 30.08.2024; (v) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação ou, subsidiariamente, "afastar a responsabilidade solidária imposta aos Agravantes [Caio e Denise], com a observância da distribuição proporcional prevista no art. 87, caput e § 1º, do CPC" (fls. 47); por fim, (vi) "Caso se entenda que Caio Sérgio e Denise devem suportar alguma parcela dos honorários sucumbenciais, requer-se, sucessivamente, que a responsabilidade seja expressamente individualizada e limitada à extensão de sua efetiva sucumbência processual, vedada a possibilidade de cobrança integral da verba calculada sobre obrigações atribuídas exclusivamente às sociedades" (fls. 47). Em síntese, alegam: (a) Negativa de prestação jurisdicional; Os executados sustentam que os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de origem sem apreciação de questões relevantes suscitadas no processo. Afirmam que permaneceram sem exame: a incidência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 sobre os juros de mora; o cabimento de honorários advocatícios na liquidação de sentença; a distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 87 do CPC. (b) Impugnação relativa ao pró-labore e ao goodwill; Alegam que os sócios realizavam retiradas mensais de R$ 25.000,00, contabilizadas como distribuição de lucros e não como pró-labore. Sustentam que tal classificação impactou diretamente o EBIT utilizado para o cálculo do goodwill. Argumentam que o próprio perito reconheceu que a consideração das retiradas como pró-labore reduziria o valor do goodwill. Afirmam que a questão foi suscitada nos quesitos de fls. 782/786; especificamente no quesito nº 2 de fl. 784; na impugnação de fls. 966/969; nos esclarecimentos periciais de fls. 1.047/1.063, especialmente fls. 1.051/1.052. (c) Impugnação relativa aos pagamentos realizados após a data-base; Sustentam que a exequente recebeu pagamentos posteriores à data-base, totalizando R$ 100.563,33, os quais deveriam ser abatidos dos haveres. Informam que a questão foi submetida ao perito por meio do quesito nº 5, de fl. 785 de origem, respondido à fl. 886 de origem. Alegam que a matéria não foi apreciada pelo juízo, embora o laudo tenha admitido abatimento de outras despesas posteriores à data-base. (d) Impugnação relativa aos efeitos da pandemia nas projeções do goodwill; Alegam que a maior parte do valor atribuído às sociedades decorre de goodwill calculado a partir de projeções econômicas para os exercícios de 2018 a 2022. Sustentam que aproximadamente 70% do valor da avaliação deriva dessas projeções. Afirmam que os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 não foram adequadamente considerados. Indicam que as projeções constam das fls. 855/856 de origem e que a resposta pericial sobre o tema está na fl. 1.052 de origem. (e) Regime jurídico dos juros de mora; Insurgem-se contra a determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Defendem a aplicação do Tema 1.368 do STJ, com incidência da SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024. Subsidiariamente, requerem a aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024. (f) Honorários advocatícios fixados na liquidação; Sustentam ser indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação. Alegam que a liquidação de sentença não está prevista no art. 85, §1º, do CPC como hipótese ordinária de incidência de honorários. Argumentam que houve apenas exercício regular do contraditório, sem litigiosidade excepcional apta a justificar a verba sucumbencial. (g) Responsabilidade solidária dos sócios pelos honorários; Subsidiariamente, impugnam a condenação solidária de Caio Sérgio e Denise ao pagamento dos honorários. Alegam que a decisão atribuiu os haveres exclusivamente às sociedades e não reconheceu obrigação pessoal dos sócios. Sustentam inexistir desconsideração da personalidade jurídica ou fundamento para responsabilização solidária. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". A probabilidade do direito não está evidentemente demonstrada. A extensão das razões recursais por si só demonstra que a questão é altamente controvertida. Além disso, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento deste recurso. Eventual execução excessiva poderá ser desfeita posteriormente. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGENCIA 96 COMUNICAçãO LTDA

Autor AGENCIA 96 ON THE ROAD SERVIçOS TEMPORáRIOS - ME

Autor CAIO SERGIO TEIXEIRA DE CARVALHO

Autor DENISE DE CáSSIA ILSE SILVA

Réu PéROLA FREEMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELSON DE CASTRO

OAB: 109349/SP

MARIO RICARDO MACHADO DUARTE

OAB: 94762/SP

PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO

OAB: 169068/SP

MARCIO ASBAHR MIGLIOLI

OAB: 188532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199983-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Sergio Teixeira de Carvalho - Agravante: Denise de Cássia Ilse Silva - Agravante: Agencia 96 On The Road Serviços Temporários - ME - Agravante: Agencia 96 Comunicação Ltda - Agravada: Pérola Freeman - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Sérgio Teixeira de Carvalho, Denise de Cássia Ilse Silva, Agência 96 On The Road Serviços Temporários ME e Agência 96 Comunicação Ltda. contra a decisão de fls. 1.254/1.259 de origem, posteriormente integrada pela decisão de fls. 1.274/1.275 de origem, proferidas nos autos da liquidação de sentença ajuizada por Pérola Freeman. A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: "(a) homologar o laudo pericial contábil de fls. 787/923, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1047/1063 e pelo laudo complementar de fls. 1144/1156, e fixar em R$ 4.423.226,99 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) o valor dos haveres devidos pela Agência 96 Comunicação Ltda. à requerente Pérola Freeman, tomando por base a data da resolução em 31.12.2017, já computados a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês desde 31.03.2018, atualizados até 17.08.2023, devendo o montante sofrer nova atualização monetária e novos juros, pelos mesmos critérios e índices, até a data do efetivo pagamento; (b) fixar em R$4.957.131,77 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos) o valor dos haveres devidos pela Agência 96 On The Road Serviços Temporários ME à requerente Pérola Freeman, na mesma data-base, com idênticos critérios de correção monetária e juros de mora, também atualizados até 17.08.2023, devendo o montante sofrer nova atualização monetária e novos juros, pelos mesmos critérios e índices, até a data do efetivo pagamento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade." (fls. 208/209). Inconformados, recorrem os executados. Requerem: (i) efeito suspensivo; (ii) a cassação da decisão agravada, com determinação de "novo pronunciamento jurisdicional que examine expressamente a repercussão da remuneração dos sócios sobre o resultado operacional, o goodwill e os haveres apurados" (fls. 46); subsidiariamente, (iii) a retificação do laudo pericial para que ele considere o pro labore dos sócios na apuração do resultado operacional, o abatimento dos pagamentos relacionados aos haveres, e os esclarecimentos necessários à aferição das projeções utilizadas na formação do goodwill; (iv) a aplicação do Tema Repetitivo 1.368, do STJ, para a todo o período de incidência de juros moratórios ou, ao menos, o período a partir de 30.08.2024; (v) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação ou, subsidiariamente, "afastar a responsabilidade solidária imposta aos Agravantes [Caio e Denise], com a observância da distribuição proporcional prevista no art. 87, caput e § 1º, do CPC" (fls. 47); por fim, (vi) "Caso se entenda que Caio Sérgio e Denise devem suportar alguma parcela dos honorários sucumbenciais, requer-se, sucessivamente, que a responsabilidade seja expressamente individualizada e limitada à extensão de sua efetiva sucumbência processual, vedada a possibilidade de cobrança integral da verba calculada sobre obrigações atribuídas exclusivamente às sociedades" (fls. 47). Em síntese, alegam: (a) Negativa de prestação jurisdicional; Os executados sustentam que os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de origem sem apreciação de questões relevantes suscitadas no processo. Afirmam que permaneceram sem exame: a incidência do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 sobre os juros de mora; o cabimento de honorários advocatícios na liquidação de sentença; a distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 87 do CPC. (b) Impugnação relativa ao pró-labore e ao goodwill; Alegam que os sócios realizavam retiradas mensais de R$ 25.000,00, contabilizadas como distribuição de lucros e não como pró-labore. Sustentam que tal classificação impactou diretamente o EBIT utilizado para o cálculo do goodwill. Argumentam que o próprio perito reconheceu que a consideração das retiradas como pró-labore reduziria o valor do goodwill. Afirmam que a questão foi suscitada nos quesitos de fls. 782/786; especificamente no quesito nº 2 de fl. 784; na impugnação de fls. 966/969; nos esclarecimentos periciais de fls. 1.047/1.063, especialmente fls. 1.051/1.052. (c) Impugnação relativa aos pagamentos realizados após a data-base; Sustentam que a exequente recebeu pagamentos posteriores à data-base, totalizando R$ 100.563,33, os quais deveriam ser abatidos dos haveres. Informam que a questão foi submetida ao perito por meio do quesito nº 5, de fl. 785 de origem, respondido à fl. 886 de origem. Alegam que a matéria não foi apreciada pelo juízo, embora o laudo tenha admitido abatimento de outras despesas posteriores à data-base. (d) Impugnação relativa aos efeitos da pandemia nas projeções do goodwill; Alegam que a maior parte do valor atribuído às sociedades decorre de goodwill calculado a partir de projeções econômicas para os exercícios de 2018 a 2022. Sustentam que aproximadamente 70% do valor da avaliação deriva dessas projeções. Afirmam que os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 não foram adequadamente considerados. Indicam que as projeções constam das fls. 855/856 de origem e que a resposta pericial sobre o tema está na fl. 1.052 de origem. (e) Regime jurídico dos juros de mora; Insurgem-se contra a determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Defendem a aplicação do Tema 1.368 do STJ, com incidência da SELIC no período anterior à Lei nº 14.905/2024. Subsidiariamente, requerem a aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024. (f) Honorários advocatícios fixados na liquidação; Sustentam ser indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação. Alegam que a liquidação de sentença não está prevista no art. 85, §1º, do CPC como hipótese ordinária de incidência de honorários. Argumentam que houve apenas exercício regular do contraditório, sem litigiosidade excepcional apta a justificar a verba sucumbencial. (g) Responsabilidade solidária dos sócios pelos honorários; Subsidiariamente, impugnam a condenação solidária de Caio Sérgio e Denise ao pagamento dos honorários. Alegam que a decisão atribuiu os haveres exclusivamente às sociedades e não reconheceu obrigação pessoal dos sócios. Sustentam inexistir desconsideração da personalidade jurídica ou fundamento para responsabilização solidária. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". A probabilidade do direito não está evidentemente demonstrada. A extensão das razões recursais por si só demonstra que a questão é altamente controvertida. Além disso, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento deste recurso. Eventual execução excessiva poderá ser desfeita posteriormente. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2026. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - 4º andar