Detalhe do processo

2199942-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199942-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Kevely Tayla Gonçalves Pereira - Impetrante: Diego Bezerra Bastos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Diego Bezerra Bastos, a favor de Kevely Tayla Gonçalves Pereira, contra ato do MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva (fls. 81/85). Alegou, em síntese, que (i) o crime imputado à paciente é de menor gravidade, não envolveu violência ou grave ameaça e ocorreu na forma tentada, (ii) os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não restaram configurados, (iii) o objeto que a paciente tentou subtrair consistiu em fios de cobre, bens de valor ínfimo e que foram posteriormente restituídos à vítima, (iv) a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fragilidade dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como da ausência de elementos probatórios essenciais, notadamente a inexistência de laudos periciais e a não juntada das imagens captadas pelo sistema de monitoramento, mostra-se desproporcional, (v) a reincidência da paciente, por si só, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, (vi) a prisão é desproporcional, pois eventual condenação será para cumprimento de pena em regime diverso do fechado, (vii) a prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena, e (viii) é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, a paciente foi presa em flagrante, em 09/07/2026 (fls. 21/25). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 81/85): (...) No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. III. DOS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Os averiguados foram presos enquanto praticavam, em tese, a conduta criminosa, sendo a ação capturada pelas câmeras de segurança existentes no local dos fatos, circunstâncias que, em cognição sumária, convencem da materialidade e dos indícios de autoria. Presente, ainda, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). As folhas de antecedentes e certidões não deixam dúvidas acerca da reincidência dos averiguados em crimes patrimoniais, havendo risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade. Aparentemente, é pessoa que faz da criminalidade o seu meio de vida e seria estimulado com a liberdade com a falsa sensação de liberdade. Nota-se que a autuada KEVELY se encontra em cumprimento de pena restritiva de direitos devido a condenação por delito de receptação, havendo apontamento, ainda, de ter sido beneficiada com transação pena, sob a mesma imputação. Já o custodiado DAVID se encontra em liberdade há poucos meses, pois estava preso sob a imputação de cometimento de furto, encontrando-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em meio aberto. IV. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. A Lei nº 12.403/11 trouxe medidas cautelares penais a serem aplicadas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, desde que a medida seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, presentes os pressupostos o artigo 312, será ADMITIDA a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - reincidente em crime doloso; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas (artigo 282, § 6º, do CPP). O(s) crime(s) em tese praticado(s) é doloso e a pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo penal supera 04 anos, admitindo a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, como já adiantado, a reincidência da parte, igualmente, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fundada no artigo 313, inciso II, do CPP. Não estão presentes os requisitos que autorizam a substituição a prisão preventiva pela prisão domiciliar previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Como se depreende dos parcos elementos de prova carreados aos autos, fase processual sujeita ao princípio do "in dubio pro societate", ainda que possua o mínimo de vinculação ao distrito da culpa pela mera declaração de residência na comarca, as circunstâncias sinalizam que qualquer medida cautelar em meio aberto, por certo, seria inadequada e insuficiente para evitar a prática de novos crimes pelo réu diante de seu desemprego ou trabalho informal. V - Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de KEVELY TAYLA GONÇALVES PEREIRA e DAVID HENRIQUE MARTINS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente. Posteriormente, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 103/104). Em sede de Resposta à Acusação, a Douta Defesa formulou pedido de liberdade provisória (fls. 111/122), o qual foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, ponderando que (...) Inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, aqui mantida pelos fundamentos expostos na decisão proferida em Audiência de Custódia (fls. 62/66) (vide fl. 131). Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria pela prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 04 anos, e na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal da paciente, que é reincidente em crime patrimonial e, inclusive, se encontrava em cumprimento de pena restritiva de direitos à época dos fatos (Proc. nº 1503214-29.2025.8.26.0618 vide fl. 61/64). Nesse contexto, em que pese o alegado pela D. Defesa, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 966.156/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30/04/2025). Outrossim, quanto à insurgência defensiva acerca da inexistência de laudo pericial do local dos fatos e da ausência de avaliação pericial do bem objeto da tentativa de subtração, constata-se que tais matérias não foram objeto de cognição pelo MM. Juízo a quo, de forma que vedada a apreciação por este E. Tribunal de Justiça, pois implicaria em supressão de instância. Assim, em análise preliminar dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Diego Bezerra Bastos (OAB: 354827/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO BEZERRA BASTOS

Autor KEVELY TAYLA GONçALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BEZERRA BASTOS

OAB: 354827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199942-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Kevely Tayla Gonçalves Pereira - Impetrante: Diego Bezerra Bastos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Diego Bezerra Bastos, a favor de Kevely Tayla Gonçalves Pereira, contra ato do MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva (fls. 81/85). Alegou, em síntese, que (i) o crime imputado à paciente é de menor gravidade, não envolveu violência ou grave ameaça e ocorreu na forma tentada, (ii) os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não restaram configurados, (iii) o objeto que a paciente tentou subtrair consistiu em fios de cobre, bens de valor ínfimo e que foram posteriormente restituídos à vítima, (iv) a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fragilidade dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como da ausência de elementos probatórios essenciais, notadamente a inexistência de laudos periciais e a não juntada das imagens captadas pelo sistema de monitoramento, mostra-se desproporcional, (v) a reincidência da paciente, por si só, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, (vi) a prisão é desproporcional, pois eventual condenação será para cumprimento de pena em regime diverso do fechado, (vii) a prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena, e (viii) é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, a paciente foi presa em flagrante, em 09/07/2026 (fls. 21/25). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 81/85): (...) No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. III. DOS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Os averiguados foram presos enquanto praticavam, em tese, a conduta criminosa, sendo a ação capturada pelas câmeras de segurança existentes no local dos fatos, circunstâncias que, em cognição sumária, convencem da materialidade e dos indícios de autoria. Presente, ainda, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I, c.c. artigo 312, ambos do Código de Processo Penal). As folhas de antecedentes e certidões não deixam dúvidas acerca da reincidência dos averiguados em crimes patrimoniais, havendo risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade. Aparentemente, é pessoa que faz da criminalidade o seu meio de vida e seria estimulado com a liberdade com a falsa sensação de liberdade. Nota-se que a autuada KEVELY se encontra em cumprimento de pena restritiva de direitos devido a condenação por delito de receptação, havendo apontamento, ainda, de ter sido beneficiada com transação pena, sob a mesma imputação. Já o custodiado DAVID se encontra em liberdade há poucos meses, pois estava preso sob a imputação de cometimento de furto, encontrando-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em meio aberto. IV. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. A Lei nº 12.403/11 trouxe medidas cautelares penais a serem aplicadas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, desde que a medida seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, presentes os pressupostos o artigo 312, será ADMITIDA a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - reincidente em crime doloso; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas (artigo 282, § 6º, do CPP). O(s) crime(s) em tese praticado(s) é doloso e a pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário do tipo penal supera 04 anos, admitindo a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, como já adiantado, a reincidência da parte, igualmente, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fundada no artigo 313, inciso II, do CPP. Não estão presentes os requisitos que autorizam a substituição a prisão preventiva pela prisão domiciliar previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Como se depreende dos parcos elementos de prova carreados aos autos, fase processual sujeita ao princípio do "in dubio pro societate", ainda que possua o mínimo de vinculação ao distrito da culpa pela mera declaração de residência na comarca, as circunstâncias sinalizam que qualquer medida cautelar em meio aberto, por certo, seria inadequada e insuficiente para evitar a prática de novos crimes pelo réu diante de seu desemprego ou trabalho informal. V - Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de KEVELY TAYLA GONÇALVES PEREIRA e DAVID HENRIQUE MARTINS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente. Posteriormente, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 103/104). Em sede de Resposta à Acusação, a Douta Defesa formulou pedido de liberdade provisória (fls. 111/122), o qual foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, ponderando que (...) Inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, aqui mantida pelos fundamentos expostos na decisão proferida em Audiência de Custódia (fls. 62/66) (vide fl. 131). Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria pela prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 04 anos, e na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal da paciente, que é reincidente em crime patrimonial e, inclusive, se encontrava em cumprimento de pena restritiva de direitos à época dos fatos (Proc. nº 1503214-29.2025.8.26.0618 vide fl. 61/64). Nesse contexto, em que pese o alegado pela D. Defesa, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 966.156/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30/04/2025). Outrossim, quanto à insurgência defensiva acerca da inexistência de laudo pericial do local dos fatos e da ausência de avaliação pericial do bem objeto da tentativa de subtração, constata-se que tais matérias não foram objeto de cognição pelo MM. Juízo a quo, de forma que vedada a apreciação por este E. Tribunal de Justiça, pois implicaria em supressão de instância. Assim, em análise preliminar dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Diego Bezerra Bastos (OAB: 354827/SP) - 10º andar