Detalhe do processo

2199858-70.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199858-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Condomínio The Sutton House - Interesdo.: Hrvt Soluções Empresariais Ltda – Me - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.693/695, integrada pela de fls.717/719, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, ora agravante, e homologou laudo pericial, reconhecendo o crédito de R$ 422.140,46, em favor do exequente, ora agravado. Arrematou que "a extinção decretada em 29 de março de 2017 alcançou as parcelas objeto do primeiro cumprimento, não abrangendo diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da obrigação de fazer". Pretende a agravante a suspensão da exigibilidade quanto a aplicação da multa e honorários advocatícios sob o saldo alegadamente remanescente. Sustenta que apresentou impugnação ao laudo contábil, arguindo que há tentativa do agravado de recebimento de duplicidade de valores. O agravado concordou com a extinção da execução a fls.120/121, sobrevindo a sentença de extinção a fls.175, portanto, não há qualquer fundamento para rediscussão ou execução de valores relativos ao período anterior a 07/2016, sob pena de violação a coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC). Argumenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma, reconhecendo que a agravante cumpriu tempestivamente sua obrigação. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Há plausibilidade nas alegações, sendo necessária análise da questão pelo colegiado de forma mais aprofundada. É fato que o MM. Juízo recebeu o depósito de R$ 444.368,81 como garantia do juízo, o qual deverá permanecer em conta judicial (fls. 719), entendo por bem suspender a marcha processual, sobretudo porque não há qualquer prejuízo para o agravado. Diante disso,DEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Isaac Cardoso de Amorim (OAB: 331834/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu CONDOMíNIO THE SUTTON HOUSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAAC CARDOSO DE AMORIM

OAB: 331834/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR

OAB: 115484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199858-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Condomínio The Sutton House - Interesdo.: Hrvt Soluções Empresariais Ltda – Me - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.693/695, integrada pela de fls.717/719, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, ora agravante, e homologou laudo pericial, reconhecendo o crédito de R$ 422.140,46, em favor do exequente, ora agravado. Arrematou que "a extinção decretada em 29 de março de 2017 alcançou as parcelas objeto do primeiro cumprimento, não abrangendo diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da obrigação de fazer". Pretende a agravante a suspensão da exigibilidade quanto a aplicação da multa e honorários advocatícios sob o saldo alegadamente remanescente. Sustenta que apresentou impugnação ao laudo contábil, arguindo que há tentativa do agravado de recebimento de duplicidade de valores. O agravado concordou com a extinção da execução a fls.120/121, sobrevindo a sentença de extinção a fls.175, portanto, não há qualquer fundamento para rediscussão ou execução de valores relativos ao período anterior a 07/2016, sob pena de violação a coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC). Argumenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma, reconhecendo que a agravante cumpriu tempestivamente sua obrigação. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Há plausibilidade nas alegações, sendo necessária análise da questão pelo colegiado de forma mais aprofundada. É fato que o MM. Juízo recebeu o depósito de R$ 444.368,81 como garantia do juízo, o qual deverá permanecer em conta judicial (fls. 719), entendo por bem suspender a marcha processual, sobretudo porque não há qualquer prejuízo para o agravado. Diante disso,DEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Isaac Cardoso de Amorim (OAB: 331834/SP) - 5º andar