2199644-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199644-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: A. J. dos S. - Impetrante: A. R. S. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Anderson Real Soares (Advogado), em benefício de A. J. D. S. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 129, parágrafo 13º do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 e artigo 28, da Lei nº 11.343/0. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em CINCO (05) DIAS ÚTEIS ; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo; c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; d) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor; e) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; f) fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo). Entretanto, descumpriu as condições, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santos, apontado, aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da prisão, o pleito restou indeferido. O impetrante menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação adequada (gravidade abstrata, afirmando que o paciente declarou em seu interrogatório que não tinha endereço fixo, pois morava na rua), além de desnecessária e desproporcional, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Argumenta, por fim, que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, razão pela qual torna-se ainda mais necessária a análise cuidadosa da real capacidade de autodeterminação do acusado à época dos fatos e durante o processo. Pretende-se em favor do paciente a concessão da liminar no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão proferida pelo Juiz de origem:- 2) O caso é de revogação da liberdade provisória. Com efeito, cabia ao réu, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, comunicar eventuais mudanças de endereço. Como assim não agiu, é caso de revogação do benefício, pois com sua conduta o réu está a prejudicar o andamento processual, impedindo o regular prosseguimento do feito. O réu, ademais, está a demonstrar que procurará furtar-se da aplicação da lei penal. REVOGO, portanto, a liberdade provisória concedida ao réu. Expeça-se, em seu desfavor, mandado de prisão. A fim de dar cumprimento ao artigo 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, DECRETO o sigilo externo do feito até 24 horas depois da entrega do mandado à polícia ou a quem for encarregado de efetuar a prisão. Providencie-se o necessário, inclusive procedendo-se à expiração das senhas eventualmente existentes. 3) Intime(m)-se. (fls. 148, dos autos de origem). Decisão mantida:- Vistos. 1) O pedido de revogação da prisão preventiva, conforme bem pareceu ao douto representante do Parquet e não obstante o empenho da combativa Defesa, não merece guarida. Com efeito, inalterada a situação fática que determinou a segregação cautelar, esta deve ser mantida. Em acréscimo, impende consignar que sobre o acusado pesa acusação grave, pois teria ele agido com violência contra a vítima. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal, 2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279). Em outra visão, repise-se que o réu, logo após os fatos, se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de dois anos, somente sendo encontrado após prisão em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedcido nestes autos (fls. 162/164). O réu, assim, dá veementes indícios, com a acenada evasão, de que tentará furtar-se à execução da pena. Por esse motivo, por conseguinte, é recomendável a manutenção da prisão preventiva. Nesse trilhar, confira-se a lição da jurisprudência: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal (RT 664/336). Vê-se destarte que, por conveniência da instrução criminal, para asseguramento da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção do decreto de custódia cautelar. E presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com primariedade ou ocupação lícita. Não se diga, em outra visão, que, se condenado, o acusado fará jus a regime menos severo. E isso porque a combativa Defesa pleiteou a instauração de incidente de dependência toxicológica e, a depender do futuro laudo pericial e do possível desfecho do feito, a medida de segurança a ser eventualmente aplicada não possuirá prazo determinado, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a segregação cautelar por quaisquer medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei nº 12.403/11, visto que, como já analisado, presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Dessa forma, não obstante o louvável empenho da nobre Defesa, há nos autos elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do réu. Diante do exposto e com acréscimo da judiciosa manifestação do Ministério Público, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO o(s) pedido(s). (fls. 252/254, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Segundo consta, o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas, apesar de ter sido devidamente advertido das consequências do não atendimento das exigências legais. No caso, a situação autoriza, pelo menos numa análise inicial e superficial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), bem como por presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a regular instrução processual, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial. Além disso, ouvida em audiência de instrução, a vítima teria demonstrado grande abalo emocional, medo intenso do acusado, especialmente de ele ser colocado em liberdade, chegando inclusive, a desesperar-se com essa possibilidade (conforme manifestação do Ministério Público fls. 244, dos autos de origem), o que indica a existência de risco atual e concreto à vítima. Além disso, segundo consta, o paciente não tem endereço fixo, potencializando o risco à vítima. Contexto, somado à fuga do paciente do distrito da culpa, que indica necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para garantia da integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de o paciente voltar a agredi-la, podendo praticar até atos mais graves contra ela, atentando contra sua vida. No mais, por ora, as medidas cautelares alternativas não se mostraram suficientes para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente, em princípio, já não as cumpriu. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. J. DOS S.
Autor A. R. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON REAL SOARES
OAB: 230306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199644-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: A. J. dos S. - Impetrante: A. R. S. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Anderson Real Soares (Advogado), em benefício de A. J. D. S. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado como incurso no artigo 129, parágrafo 13º do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 e artigo 28, da Lei nº 11.343/0. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em CINCO (05) DIAS ÚTEIS ; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo; c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; d) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor; e) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; f) fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo). Entretanto, descumpriu as condições, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santos, apontado, aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da prisão, o pleito restou indeferido. O impetrante menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública. Alega, também, que a decisão não possui fundamentação adequada (gravidade abstrata, afirmando que o paciente declarou em seu interrogatório que não tinha endereço fixo, pois morava na rua), além de desnecessária e desproporcional, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Argumenta, por fim, que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, razão pela qual torna-se ainda mais necessária a análise cuidadosa da real capacidade de autodeterminação do acusado à época dos fatos e durante o processo. Pretende-se em favor do paciente a concessão da liminar no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão proferida pelo Juiz de origem:- 2) O caso é de revogação da liberdade provisória. Com efeito, cabia ao réu, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, comunicar eventuais mudanças de endereço. Como assim não agiu, é caso de revogação do benefício, pois com sua conduta o réu está a prejudicar o andamento processual, impedindo o regular prosseguimento do feito. O réu, ademais, está a demonstrar que procurará furtar-se da aplicação da lei penal. REVOGO, portanto, a liberdade provisória concedida ao réu. Expeça-se, em seu desfavor, mandado de prisão. A fim de dar cumprimento ao artigo 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, DECRETO o sigilo externo do feito até 24 horas depois da entrega do mandado à polícia ou a quem for encarregado de efetuar a prisão. Providencie-se o necessário, inclusive procedendo-se à expiração das senhas eventualmente existentes. 3) Intime(m)-se. (fls. 148, dos autos de origem). Decisão mantida:- Vistos. 1) O pedido de revogação da prisão preventiva, conforme bem pareceu ao douto representante do Parquet e não obstante o empenho da combativa Defesa, não merece guarida. Com efeito, inalterada a situação fática que determinou a segregação cautelar, esta deve ser mantida. Em acréscimo, impende consignar que sobre o acusado pesa acusação grave, pois teria ele agido com violência contra a vítima. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal, 2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279). Em outra visão, repise-se que o réu, logo após os fatos, se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de dois anos, somente sendo encontrado após prisão em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedcido nestes autos (fls. 162/164). O réu, assim, dá veementes indícios, com a acenada evasão, de que tentará furtar-se à execução da pena. Por esse motivo, por conseguinte, é recomendável a manutenção da prisão preventiva. Nesse trilhar, confira-se a lição da jurisprudência: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal (RT 664/336). Vê-se destarte que, por conveniência da instrução criminal, para asseguramento da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção do decreto de custódia cautelar. E presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com primariedade ou ocupação lícita. Não se diga, em outra visão, que, se condenado, o acusado fará jus a regime menos severo. E isso porque a combativa Defesa pleiteou a instauração de incidente de dependência toxicológica e, a depender do futuro laudo pericial e do possível desfecho do feito, a medida de segurança a ser eventualmente aplicada não possuirá prazo determinado, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a segregação cautelar por quaisquer medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei nº 12.403/11, visto que, como já analisado, presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Dessa forma, não obstante o louvável empenho da nobre Defesa, há nos autos elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do réu. Diante do exposto e com acréscimo da judiciosa manifestação do Ministério Público, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO o(s) pedido(s). (fls. 252/254, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Segundo consta, o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas, apesar de ter sido devidamente advertido das consequências do não atendimento das exigências legais. No caso, a situação autoriza, pelo menos numa análise inicial e superficial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), bem como por presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a regular instrução processual, não ensejando, no momento, qualquer medida emergencial. Além disso, ouvida em audiência de instrução, a vítima teria demonstrado grande abalo emocional, medo intenso do acusado, especialmente de ele ser colocado em liberdade, chegando inclusive, a desesperar-se com essa possibilidade (conforme manifestação do Ministério Público fls. 244, dos autos de origem), o que indica a existência de risco atual e concreto à vítima. Além disso, segundo consta, o paciente não tem endereço fixo, potencializando o risco à vítima. Contexto, somado à fuga do paciente do distrito da culpa, que indica necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para garantia da integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de o paciente voltar a agredi-la, podendo praticar até atos mais graves contra ela, atentando contra sua vida. No mais, por ora, as medidas cautelares alternativas não se mostraram suficientes para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente, em princípio, já não as cumpriu. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - 10º andar