Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199614-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: José Carlos Jorge Pereira - Agravado: Zoroismael Carlos Eugenio - Agravado: Severino Laurindo dos Santos - Agravado: Rosaria de Fatima Antonio - Agravado: Nilo Nascimento - Agravado: Natalicio Nogueira dos Santos - Agravado: Mario dos Santos Rodrigues - Agravado: Marcos Antônio Perez - Agravado: José Luiz da Silveira - Agravado: Cruzvaldino Pereira Gonçalves - Agravado: Abdias da Silva Duarte - Agravado: Ademar Costa Ribeiro - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira - Agravado: Jose Antonio Fernandes - Agravado: Fabio Marques de Lima - Agravado: João Fernandes Garcia - Agravado: João Pires da Costa - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Lima Nascimento - Agravado: Eduardo Lima Nascimento - Agravada: Ana Paula Nascimento - Agravada: Fernanda Lima Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1049652-38.2022.8.26.0053, ao acolher embargos de declaração opostos pelos exequentes, integrou a decisão anteriormente proferida e homologou parcelas reputadas incontroversas, além de determinar o ressarcimento de despesas periciais. Consta dos autos de origem que os exequentes promoveram cumprimento de sentença em face do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Apresentada impugnação pelo executado, alegando excesso de execução, foi realizada perícia contábil, cujo laudo apurou o valor de R$ 229.888,00, na data-base de 31/08/2021. Sobreveio decisão que julgou improcedente a impugnação e homologou o laudo pericial. Os exequentes opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à homologação de verbas constantes da terceira folha dos cálculos apresentados e quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Os embargos foram acolhidos para integrar a decisão, homologando, além do valor apurado na perícia, verbas de sucumbência e custas processuais, bem como créditos atribuídos a determinados exequentes, ao fundamento de que não teriam sido especificamente impugnados pelo executado. Determinou-se, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 referente às despesas periciais adiantadas pelos credores. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma global e abrangeu a integralidade dos cálculos executados, inexistindo concordância tácita quanto às parcelas posteriormente homologadas. Alega que a perícia judicial foi determinada justamente para apurar o valor total do débito e que o laudo pericial fixou o montante devido em R$ 229.888,00, não sendo possível acrescer valores estranhos às conclusões técnicas homologadas. Argumenta, ainda, que não há preclusão em matéria de cálculo contra a Fazenda Pública e que o ressarcimento das despesas periciais também foi indevidamente determinado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a preclusão/concordância tácita referida; excluindo a homologação dos valores constantes da fl. 03, no montante de R$ 59.349,57; restabelecendo o valor da execução apurado pelo perito judicial, de R$ 229.888,00, na data-base de 31/08/2021. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença em R$ 209.157,34. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia recursal não se limita à mera atualização de valores, mas envolve discussão acerca da possibilidade de homologação, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de parcelas constantes da denominada fl. 03 dos cálculos apresentados pelos exequentes, sob o fundamento de ausência de impugnação específica da Fazenda Pública. Consta dos autos que a decisão agravada entendeu caracterizada a concordância tácita da executada quanto a tais verbas, ao passo que o agravante sustenta ter impugnado globalmente a execução e, posteriormente, insurgindo-se expressamente contra a homologação das referidas parcelas. A matéria, portanto, demanda exame mais aprofundado pelo Colegiado, não se revelando, ao menos neste momento, manifestamente infundada a pretensão recursal. Por outro lado, embora não se evidencie risco concreto apto a justificar a paralisação integral do cumprimento de sentença, observa-se que a imediata disponibilização ou levantamento de valores pelos exequentes poderá resultar em situação de difícil reversão caso, ao final, venha a ser acolhida a pretensão recursal. Isso porque o recurso discute precisamente a inclusão de parcelas cuja exigibilidade permanece controvertida e cuja eventual satisfação poderá dificultar o restabelecimento do status quo ante. Nessa perspectiva, mostra-se adequada solução intermediária, apta a harmonizar os interesses em conflito, preservando-se a utilidade prática do recurso sem impor indevida paralisação ao andamento do processo de origem. Assim, os atos processuais voltados ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença poderão ser praticados normalmente, inclusive aqueles relacionados à apuração, individualização e processamento do crédito, permanecendo obstado, contudo, o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente agravo. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da insurgência recursal e o risco de ineficácia prática do provimento jurisdicional futuro, autorizando-se a concessão parcial da tutela recursal, em extensão estritamente necessária à preservação da utilidade do julgamento de mérito do agravo. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, exclusivamente para determinar que não sejam levantados ou liberados aos exequentes os valores objeto do cumprimento de sentença até ulterior deliberação, podendo o processo de origem prosseguir regularmente quanto aos demais atos processuais. Dispensadas as informações, oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor desta decisão que vale como ofício a ser transmitido por e-mail à vara de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ABDIAS DA SILVA DUARTE
Réu ADEMAR COSTA RIBEIRO
Réu ANA PAULA NASCIMENTO
Réu ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Réu CRUZVALDINO PEREIRA GONçALVES
Réu EDUARDO LIMA NASCIMENTO
Réu FABIO MARQUES DE LIMA
Réu FERNANDA LIMA NASCIMENTO
Réu JOSE ANTONIO FERNANDES
Réu JOSé CARLOS JORGE PEREIRA
Réu JOSé LUIZ DA SILVEIRA
Réu JOãO FERNANDES GARCIA
Réu JOãO PIRES DA COSTA
Réu MARCOS ANTôNIO PEREZ
Réu MARIA APARECIDA LIMA NASCIMENTO
Réu MARIO DOS SANTOS RODRIGUES
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Réu NATALICIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Réu NILO NASCIMENTO
Réu ROSARIA DE FATIMA ANTONIO
Réu SERVIçO FUNERARIO DO MUNICIPIO DE SãO PAULO
Réu SEVERINO LAURINDO DOS SANTOS
Réu ZOROISMAEL CARLOS EUGENIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11552/SP
PAULO CESAR SANTANA ROCHA
OAB: 529191/SP
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
OAB: 65444/SP
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
OAB: 173273/SP
RAFAEL ALVES DE MENEZES
OAB: 415738/SP
LEANDRO ARRUDA MUNHOZ
OAB: 344793/SP
MAURINO JOSE BARBOSA
OAB: 228233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199614-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: José Carlos Jorge Pereira - Agravado: Zoroismael Carlos Eugenio - Agravado: Severino Laurindo dos Santos - Agravado: Rosaria de Fatima Antonio - Agravado: Nilo Nascimento - Agravado: Natalicio Nogueira dos Santos - Agravado: Mario dos Santos Rodrigues - Agravado: Marcos Antônio Perez - Agravado: José Luiz da Silveira - Agravado: Cruzvaldino Pereira Gonçalves - Agravado: Abdias da Silva Duarte - Agravado: Ademar Costa Ribeiro - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira - Agravado: Jose Antonio Fernandes - Agravado: Fabio Marques de Lima - Agravado: João Fernandes Garcia - Agravado: João Pires da Costa - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Lima Nascimento - Agravado: Eduardo Lima Nascimento - Agravada: Ana Paula Nascimento - Agravada: Fernanda Lima Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1049652-38.2022.8.26.0053, ao acolher embargos de declaração opostos pelos exequentes, integrou a decisão anteriormente proferida e homologou parcelas reputadas incontroversas, além de determinar o ressarcimento de despesas periciais. Consta dos autos de origem que os exequentes promoveram cumprimento de sentença em face do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Apresentada impugnação pelo executado, alegando excesso de execução, foi realizada perícia contábil, cujo laudo apurou o valor de R$ 229.888,00, na data-base de 31/08/2021. Sobreveio decisão que julgou improcedente a impugnação e homologou o laudo pericial. Os exequentes opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à homologação de verbas constantes da terceira folha dos cálculos apresentados e quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Os embargos foram acolhidos para integrar a decisão, homologando, além do valor apurado na perícia, verbas de sucumbência e custas processuais, bem como créditos atribuídos a determinados exequentes, ao fundamento de que não teriam sido especificamente impugnados pelo executado. Determinou-se, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 referente às despesas periciais adiantadas pelos credores. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma global e abrangeu a integralidade dos cálculos executados, inexistindo concordância tácita quanto às parcelas posteriormente homologadas. Alega que a perícia judicial foi determinada justamente para apurar o valor total do débito e que o laudo pericial fixou o montante devido em R$ 229.888,00, não sendo possível acrescer valores estranhos às conclusões técnicas homologadas. Argumenta, ainda, que não há preclusão em matéria de cálculo contra a Fazenda Pública e que o ressarcimento das despesas periciais também foi indevidamente determinado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a preclusão/concordância tácita referida; excluindo a homologação dos valores constantes da fl. 03, no montante de R$ 59.349,57; restabelecendo o valor da execução apurado pelo perito judicial, de R$ 229.888,00, na data-base de 31/08/2021. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença em R$ 209.157,34. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a controvérsia recursal não se limita à mera atualização de valores, mas envolve discussão acerca da possibilidade de homologação, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de parcelas constantes da denominada fl. 03 dos cálculos apresentados pelos exequentes, sob o fundamento de ausência de impugnação específica da Fazenda Pública. Consta dos autos que a decisão agravada entendeu caracterizada a concordância tácita da executada quanto a tais verbas, ao passo que o agravante sustenta ter impugnado globalmente a execução e, posteriormente, insurgindo-se expressamente contra a homologação das referidas parcelas. A matéria, portanto, demanda exame mais aprofundado pelo Colegiado, não se revelando, ao menos neste momento, manifestamente infundada a pretensão recursal. Por outro lado, embora não se evidencie risco concreto apto a justificar a paralisação integral do cumprimento de sentença, observa-se que a imediata disponibilização ou levantamento de valores pelos exequentes poderá resultar em situação de difícil reversão caso, ao final, venha a ser acolhida a pretensão recursal. Isso porque o recurso discute precisamente a inclusão de parcelas cuja exigibilidade permanece controvertida e cuja eventual satisfação poderá dificultar o restabelecimento do status quo ante. Nessa perspectiva, mostra-se adequada solução intermediária, apta a harmonizar os interesses em conflito, preservando-se a utilidade prática do recurso sem impor indevida paralisação ao andamento do processo de origem. Assim, os atos processuais voltados ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença poderão ser praticados normalmente, inclusive aqueles relacionados à apuração, individualização e processamento do crédito, permanecendo obstado, contudo, o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente agravo. Diante desse contexto, tem-se por suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da insurgência recursal e o risco de ineficácia prática do provimento jurisdicional futuro, autorizando-se a concessão parcial da tutela recursal, em extensão estritamente necessária à preservação da utilidade do julgamento de mérito do agravo. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, exclusivamente para determinar que não sejam levantados ou liberados aos exequentes os valores objeto do cumprimento de sentença até ulterior deliberação, podendo o processo de origem prosseguir regularmente quanto aos demais atos processuais. Dispensadas as informações, oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor desta decisão que vale como ofício a ser transmitido por e-mail à vara de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Paulo Cesar Santana Rocha (OAB: 529191/SP) - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB: 11552/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - 1° andar