2199607-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199607-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. R. C. de S. - Paciente: H. de Q. L. - Vistos. O Dr. José Roberto Coelho de Souza, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de HUGOR DE QUEIROZ LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 45/47 da ação penal). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, que, ademais, é extemporânea, pois os fatos ocorreram há 06 anos. Argumenta, outrossim, que não há prova da materialidade delitiva, restando negativo o laudo pericial para conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assevera, ainda, que o paciente é primário e ostenta predicados pessoais favoráveis, ressaltando ser inverídica a informação prestada pela genitora da vítima, de que ele teria também atentado contra seu sobrinho NYCOLLAS, tanto que este e sua genitora negaram os fatos (fls. 40/41), sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da medida extrema. Pleiteia, assim, possa o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 34/35). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nelas manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: José Roberto Coelho de Souza (OAB: 180146/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H. DE Q. L.
Autor J. R. C. DE S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA
OAB: 180146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199607-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. R. C. de S. - Paciente: H. de Q. L. - Vistos. O Dr. José Roberto Coelho de Souza, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de HUGOR DE QUEIROZ LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 45/47 da ação penal). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, que, ademais, é extemporânea, pois os fatos ocorreram há 06 anos. Argumenta, outrossim, que não há prova da materialidade delitiva, restando negativo o laudo pericial para conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assevera, ainda, que o paciente é primário e ostenta predicados pessoais favoráveis, ressaltando ser inverídica a informação prestada pela genitora da vítima, de que ele teria também atentado contra seu sobrinho NYCOLLAS, tanto que este e sua genitora negaram os fatos (fls. 40/41), sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da medida extrema. Pleiteia, assim, possa o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 34/35). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nelas manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: José Roberto Coelho de Souza (OAB: 180146/SP) - 10º andar