2199605-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199605-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Ramiro Marques Pereiras - Inventariante Antonio Lopes Pereira - Agravante: Antonio Lopes Pereiras - Agravante: Beatriz Giansante Lopes Pereira - Agravante: Artur Giansante Lopes Pereira - Agravante: Alice Lopes Pereira (Espólio) - Agravada: Isabella Lopes Pereira - Interessado: Paulo Marques Pereira - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de avaliação de bens imóveis por engenheiro. Irresignados, aduzem os agravantes, inicialmente, que se mostra cabível a presente insurgência, por se cuidar de matéria atinente ao mérito da ação e, também, dada a urgência da questão aqui discutida. Quanto ao mais, como a decisão se refere a uma avaliação pericial de crucial importância para a solução da controvérsia, o futuro acolhimento da insurgência implicará na necessidade de refazimento de toda a prova pericial, gerando desperdício probatório irrecuperável. Ademais, o conteúdo da decisão agravada implica em inegável cerceamento do direito à produção de provas, em prejuízo da garantia constitucional à ampla defesa. Discorreu, por fim, sobre os fatos em disputa nos autos, para aduzir ser imprescindível, no caso, a correta avaliação dos imóveis doados à época de cada liberalidade, tendo o perito contábil asseverado que a matéria em questão é alheia à sua especialidade técnica, havendo plena concordância de todas as partes do processo quanto à realização dessa prova e em seu custeio. Salientaram que o apontado valor venal de referência do ITBI não reflete, necessariamente, o efetivo valor do imóvel à época da transação, não substituindo a efetiva avaliação do bem. Postularam, destarte, a concessão de tutela recursal de urgência, para a suspensão dos trabalhos periciais ora impugnados e, afinal, a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que determinou a forma como seria apurado o valor de mercado de bens imóveis envolvidos na discussão travada nos autos. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que a matéria aqui em disputa não se refere ao mérito da ação (inciso II, do artigo 1.015 do CPC) e tampouco encontra amparo quaisquer das outras hipóteses legais da aludida norma processual. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a forma como seria apurado o valor de mercado de bens imóveis, determinando o regular prosseguimento do feito, em sua fase instrutória. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser novamente debatida por ocasião da apresentação de razões finais, para ser apreciada em sentença e, ainda, em julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses dos agravantes, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). Agravo de instrumento - Plano de saúde Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido" (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/25). Agravo interno. Decisão na qual o relator considerou inadmissível agravo de instrumento contra despacho em que o Juiz definiu as provas a serem produzidas no processo. Situação não compreendida no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que só se justificaria no caso de haver risco de lesão séria e irreversível ou de difícil reversão a ser prontamente evitada, hipótese inocorrente no caso concreto segundo se deflui do exame do quadro fático. Agravo interno improvido (Agravo Interno Cível nº 2102740-31.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a produção de nova prova pericial se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere nova prova pericial. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121048-18.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. 27/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Segunda fase - Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas - Inadmissibilidade do recurso - Artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que indefere a produção de provas Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 (Tema nº 988 do C. STJ), ante a ausência de urgência ou prejuízo processual imediato Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2116640-81.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Insurgência contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Incognoscibilidade. Pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ou em outros dispositivos esparsos. Diante do poder instrutório conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil, não se evidencia a urgência de que trata o Tema 988 do E. STJ. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2030531-64.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/2/25). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência da Autora quanto ao indeferimento da produção de prova que entende necessária. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2168555-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 6/6/25). Agravo de instrumento Ação cominatória decorrente de vícios construtivos Decisão interlocutória que homologou o laudo pericial Incognoscibilidade da questão suscitada envolvendo a regularidade do laudo pericial realizado por perícia indireta Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Acolhimento da prova como prerrogativa do juízo singular para formar o seu livre convencimento, art. 370 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Impropriedade do inconformismo manejado Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2297106-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou a realização de nova perícia. Inconformismo da ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão é recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir O cabimento do agravo de instrumento é restrito ao rol do artigo 1.015 do CPC, que não inclui decisões que homologam laudo pericial e determinam a realização de nova perícia. A urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC não está presente, pois as questões podem ser arguidas em apelação. Decisão mantida. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2295722-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/10/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DOCPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória por meio da qual a instrução é encerrada não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido (Agravo de Instrumento nº 2334207-44.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/25). E mesmo no âmbito do STJ, aludido entendimento tem prevalecido. Vide: (...) A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (AgInt no AREsp. nº 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4º Turma, j. 23/9/24). (...) Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no Resp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, Dje de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, Dje de 29/4/2022 (...) (AgInt no AREsp. nº 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/6/23). Sobre o tema, portanto, aplicável se mostra a regra do artigo 1.009, § 1º, do CPC, a afastar qualquer urgência quanto à sua pronta apreciação, pois poderá ser eventualmente discutida em razões de recurso de apelação a ser interposto, se acaso restarem os agravantes vencidos, quando da prolação de sentença. Vê-se, assim, portanto, que o presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido. Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - George Vieira Santos (OAB: 337423/SP) - André Luiz Duarte Nel (OAB: 211998/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE LOPES PEREIRA
Autor ANTONIO LOPES PEREIRAS
Autor ANTONIO RAMIRO MARQUES PEREIRAS - INVENTARIANTE ANTONIO LOPES PEREIRA
Autor ARTUR GIANSANTE LOPES PEREIRA
Autor BEATRIZ GIANSANTE LOPES PEREIRA
Réu ISABELLA LOPES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HENRIQUE JOSE DOS SANTOS
OAB: 98143/SP
GEORGE VIEIRA SANTOS
OAB: 337423/SP
ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL
OAB: 211998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199605-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Ramiro Marques Pereiras - Inventariante Antonio Lopes Pereira - Agravante: Antonio Lopes Pereiras - Agravante: Beatriz Giansante Lopes Pereira - Agravante: Artur Giansante Lopes Pereira - Agravante: Alice Lopes Pereira (Espólio) - Agravada: Isabella Lopes Pereira - Interessado: Paulo Marques Pereira - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de avaliação de bens imóveis por engenheiro. Irresignados, aduzem os agravantes, inicialmente, que se mostra cabível a presente insurgência, por se cuidar de matéria atinente ao mérito da ação e, também, dada a urgência da questão aqui discutida. Quanto ao mais, como a decisão se refere a uma avaliação pericial de crucial importância para a solução da controvérsia, o futuro acolhimento da insurgência implicará na necessidade de refazimento de toda a prova pericial, gerando desperdício probatório irrecuperável. Ademais, o conteúdo da decisão agravada implica em inegável cerceamento do direito à produção de provas, em prejuízo da garantia constitucional à ampla defesa. Discorreu, por fim, sobre os fatos em disputa nos autos, para aduzir ser imprescindível, no caso, a correta avaliação dos imóveis doados à época de cada liberalidade, tendo o perito contábil asseverado que a matéria em questão é alheia à sua especialidade técnica, havendo plena concordância de todas as partes do processo quanto à realização dessa prova e em seu custeio. Salientaram que o apontado valor venal de referência do ITBI não reflete, necessariamente, o efetivo valor do imóvel à época da transação, não substituindo a efetiva avaliação do bem. Postularam, destarte, a concessão de tutela recursal de urgência, para a suspensão dos trabalhos periciais ora impugnados e, afinal, a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que determinou a forma como seria apurado o valor de mercado de bens imóveis envolvidos na discussão travada nos autos. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que a matéria aqui em disputa não se refere ao mérito da ação (inciso II, do artigo 1.015 do CPC) e tampouco encontra amparo quaisquer das outras hipóteses legais da aludida norma processual. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a forma como seria apurado o valor de mercado de bens imóveis, determinando o regular prosseguimento do feito, em sua fase instrutória. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser novamente debatida por ocasião da apresentação de razões finais, para ser apreciada em sentença e, ainda, em julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses dos agravantes, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a demandar imediata análise da questão. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2073518-57.2021.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 18/4/22). Agravo de instrumento - Plano de saúde Ação cominatória - Agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Inconformismo - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) - Decisão dada em despacho saneador que não é oponível por agravo de instrumento - Previsão expressa na nova sistemática do CPC (art. 357, §1º) - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ - Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação - Agravo não conhecido" (Agravo de Instrumento nº 2150111-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 5/6/25). Agravo interno. Decisão na qual o relator considerou inadmissível agravo de instrumento contra despacho em que o Juiz definiu as provas a serem produzidas no processo. Situação não compreendida no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo. Mitigação que só se justificaria no caso de haver risco de lesão séria e irreversível ou de difícil reversão a ser prontamente evitada, hipótese inocorrente no caso concreto segundo se deflui do exame do quadro fático. Agravo interno improvido (Agravo Interno Cível nº 2102740-31.2025.8.26.0000/50000, Rel. Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova documental pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando as hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento para indeferimento de produção de prova documental. A matéria pode ser deduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão. Não caracterização da hipótese prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2129029-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a produção de nova prova pericial se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere nova prova pericial. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121048-18.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone, j. 27/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Segunda fase - Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas - Inadmissibilidade do recurso - Artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que indefere a produção de provas Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 (Tema nº 988 do C. STJ), ante a ausência de urgência ou prejuízo processual imediato Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2116640-81.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/6/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Insurgência contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Incognoscibilidade. Pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ou em outros dispositivos esparsos. Diante do poder instrutório conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil, não se evidencia a urgência de que trata o Tema 988 do E. STJ. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2030531-64.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/2/25). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Insurgência da Autora quanto ao indeferimento da produção de prova que entende necessária. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2168555-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 6/6/25). Agravo de instrumento Ação cominatória decorrente de vícios construtivos Decisão interlocutória que homologou o laudo pericial Incognoscibilidade da questão suscitada envolvendo a regularidade do laudo pericial realizado por perícia indireta Matéria não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Acolhimento da prova como prerrogativa do juízo singular para formar o seu livre convencimento, art. 370 do Código de Processo Civil Inadequação do caso concreto à hipótese de taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento do tema em apelação Impropriedade do inconformismo manejado Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2297106-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou a realização de nova perícia. Inconformismo da ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão é recorrível por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir O cabimento do agravo de instrumento é restrito ao rol do artigo 1.015 do CPC, que não inclui decisões que homologam laudo pericial e determinam a realização de nova perícia. A urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC não está presente, pois as questões podem ser arguidas em apelação. Decisão mantida. IV. Dispositivo Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2295722-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/10/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DOCPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória por meio da qual a instrução é encerrada não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido (Agravo de Instrumento nº 2334207-44.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/25). E mesmo no âmbito do STJ, aludido entendimento tem prevalecido. Vide: (...) A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (AgInt no AREsp. nº 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4º Turma, j. 23/9/24). (...) Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no Resp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, Dje de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, Dje de 29/4/2022 (...) (AgInt no AREsp. nº 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/6/23). Sobre o tema, portanto, aplicável se mostra a regra do artigo 1.009, § 1º, do CPC, a afastar qualquer urgência quanto à sua pronta apreciação, pois poderá ser eventualmente discutida em razões de recurso de apelação a ser interposto, se acaso restarem os agravantes vencidos, quando da prolação de sentença. Vê-se, assim, portanto, que o presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido. Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Henrique Jose dos Santos (OAB: 98143/SP) - George Vieira Santos (OAB: 337423/SP) - André Luiz Duarte Nel (OAB: 211998/SP) - 4º andar