2199570-25.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199570-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Flavio Geraldo da Silva - Agravada: Roselaine Aparecida Rosa da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 122 (autos principais), nos autos da ação de rito comum proposta pelo Município de Sorocaba, ora agravante, em face de Flavio Geraldo da Silva e outro, que determinou à Municipalidade o recolhimento das despesas referentes a diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 dias. Aduz o agravante, em síntese, que o recolhimento das despesas deve ser realizado apenas ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais serão arcadas pelo vencido. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum para consolidar o entendimento de que o recolhimento das despesas para diligência do Oficial de Justiça requerida pela Fazenda Pública Municipal deve ser realizado apenas ao final do processo, a cargo do vencido, em aplicação direta do artigo 91 do Código de Processo Civil, por se tratar de despesa inerente ao ato processual de citação ou, subsidiariamente, que seja garantido o pagamento posterior mediante relatório ou mapa mensal de diligências, sem a exigência de adiantamento por ato, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 09). 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. A questão em discussão consiste em determinar se o Município está obrigado ao recolhimento prévio das despesas de diligência do Oficial de Justiça, considerando o artigo 91 do Código de Processo Civil. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula a Taxa Judiciária no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece em seus dispositivos relevantes: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) IX -as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a)expedidos de ofício; b)requeridos pelo Ministério Público; c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d)expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; (...) Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (grifei). Extrai-se, assim, que a taxa judiciária, enquanto gênero, abrange uma série de atos processuais descritos nocaputdo artigo 2º. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo enumera exceções expressas, entre as quais se destaca as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (inciso IX) que, por determinação legal, não está compreendida no conceito de taxa judiciária. Por conseguinte, a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 6º restringe-se estritamente à taxa judiciária, tal como definida nocaputdo artigo 2º, não alcançando as despesas excepcionadas no parágrafo único, como é o caso da despesa em tela e, a interpretação sistemática das normas processuais, em harmonia com o Código de Processo Civil, corrobora essa conclusão. Transcrevem-se os dispositivos aplicáveis:Art. 82- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde logo, na forma dos arts. 86 e 88. (...) § 2º- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84- As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. (...) Art. 88- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da parte serão pagas pelo requerente. (...) Art. 91- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, salvo se beneficiário de gratuidade da justiça.Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, as custas dos atos processuais constituem espécie do gênero despesas processuais, devendo ser adiantadas pelas partes, conforme artigos 82,caput, e 88. O artigo 82, § 2º, por sua vez, consagra o princípio da causalidade, determinando que a sentença condenará o vencido a reembolsar ao vencedor as despesas antecipadas. Já o artigo 91,caput, prevê que as despesas requeridas pela Fazenda Pública serão pagas ao final, pela parte sucumbente, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça. Contudo, tal diferimento ao final do processo não se aplica a todas as despesas processuais, especialmente aquelas que, por sua natureza ou por determinação legal específica, exigem pagamento prévio, como é o caso das despesas para deslocamento de Oficial de Justiça (diligências), para cumprimento de mandado, cuja natureza é indenizatória. Desta feita, prima facie, verifica-se que não se trata de despesa que possa ser diferida ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, uma vez que não está vinculada ao desfecho da lide ou à sucumbência, mas sim a um serviço específico solicitado pela parte, independentemente de sua natureza pública ou privada. A ausência de previsão legal expressa que autorize a isenção ou o diferimento do pagamento dessa despesa pela Fazenda Pública impede a extensão do benefício pleiteado pelo agravante, azo pelo qual, de rigor indeferir a liminar pleiteada. 3. Dispensada informação da MMª. Juíza a quo. 4. Intimem-se os agravados (via postal) para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO GERALDO DA SILVA
Autor MUNICíPIO DE SOROCABA
Réu ROSELAINE APARECIDA ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
OAB: 180786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2199570-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Flavio Geraldo da Silva - Agravada: Roselaine Aparecida Rosa da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 122 (autos principais), nos autos da ação de rito comum proposta pelo Município de Sorocaba, ora agravante, em face de Flavio Geraldo da Silva e outro, que determinou à Municipalidade o recolhimento das despesas referentes a diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 dias. Aduz o agravante, em síntese, que o recolhimento das despesas deve ser realizado apenas ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais serão arcadas pelo vencido. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum para consolidar o entendimento de que o recolhimento das despesas para diligência do Oficial de Justiça requerida pela Fazenda Pública Municipal deve ser realizado apenas ao final do processo, a cargo do vencido, em aplicação direta do artigo 91 do Código de Processo Civil, por se tratar de despesa inerente ao ato processual de citação ou, subsidiariamente, que seja garantido o pagamento posterior mediante relatório ou mapa mensal de diligências, sem a exigência de adiantamento por ato, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 09). 2. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. A questão em discussão consiste em determinar se o Município está obrigado ao recolhimento prévio das despesas de diligência do Oficial de Justiça, considerando o artigo 91 do Código de Processo Civil. A Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula a Taxa Judiciária no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece em seus dispositivos relevantes: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) IX -as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a)expedidos de ofício; b)requeridos pelo Ministério Público; c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d)expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; (...) Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (grifei). Extrai-se, assim, que a taxa judiciária, enquanto gênero, abrange uma série de atos processuais descritos nocaputdo artigo 2º. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo enumera exceções expressas, entre as quais se destaca as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (inciso IX) que, por determinação legal, não está compreendida no conceito de taxa judiciária. Por conseguinte, a isenção conferida à Fazenda Pública pelo artigo 6º restringe-se estritamente à taxa judiciária, tal como definida nocaputdo artigo 2º, não alcançando as despesas excepcionadas no parágrafo único, como é o caso da despesa em tela e, a interpretação sistemática das normas processuais, em harmonia com o Código de Processo Civil, corrobora essa conclusão. Transcrevem-se os dispositivos aplicáveis:Art. 82- Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde logo, na forma dos arts. 86 e 88. (...) § 2º- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84- As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. (...) Art. 88- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da parte serão pagas pelo requerente. (...) Art. 91- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, salvo se beneficiário de gratuidade da justiça.Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, as custas dos atos processuais constituem espécie do gênero despesas processuais, devendo ser adiantadas pelas partes, conforme artigos 82,caput, e 88. O artigo 82, § 2º, por sua vez, consagra o princípio da causalidade, determinando que a sentença condenará o vencido a reembolsar ao vencedor as despesas antecipadas. Já o artigo 91,caput, prevê que as despesas requeridas pela Fazenda Pública serão pagas ao final, pela parte sucumbente, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça. Contudo, tal diferimento ao final do processo não se aplica a todas as despesas processuais, especialmente aquelas que, por sua natureza ou por determinação legal específica, exigem pagamento prévio, como é o caso das despesas para deslocamento de Oficial de Justiça (diligências), para cumprimento de mandado, cuja natureza é indenizatória. Desta feita, prima facie, verifica-se que não se trata de despesa que possa ser diferida ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, uma vez que não está vinculada ao desfecho da lide ou à sucumbência, mas sim a um serviço específico solicitado pela parte, independentemente de sua natureza pública ou privada. A ausência de previsão legal expressa que autorize a isenção ou o diferimento do pagamento dessa despesa pela Fazenda Pública impede a extensão do benefício pleiteado pelo agravante, azo pelo qual, de rigor indeferir a liminar pleiteada. 3. Dispensada informação da MMª. Juíza a quo. 4. Intimem-se os agravados (via postal) para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - 1° andar