Detalhe do processo

2199375-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199375-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe Patane - Agravado: José Salvatore Leister Patane - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de exigir contas (processo nº 1026696-47.2023.8.26.0003), proposta por JOSÉ SALVATORE LEISTER PATANE em face de GIUSEPPE PATANE, que manteve o bloqueio nas matrículas dos imóveis, nos seguintes termos: "Fls. 1.702/1.708 e 1.794/1.809: por cautela, considerando a alegação de que as retificações ocorreram indevidamente em prejuízo da curatelada, e diante da ausência de elementos que recomendem alteração da decisão, sendo certo que a questão será melhor analisada após as manifestações das partes sobre o laudo pericial, em sede de cognição exauriente, MANTENHO os bloqueios das matrículas nº s 82.678 e 12.435, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como da matrícula nº 4.008, do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque. Quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo assinalado a fls.1.944 para manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado." (fls. 1.950 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) as matrículas dos imóveis foram bloqueados sob a alegação de dilapidação do patrimônio comum do casal; (ii) demonstrou que os imóveis são de sua propriedade exclusiva e que o casamento com a parte agravada foi celebrado pelo regime da separação total de bens; (iii) a inclusão da ex-cônjuge na matrícula decorreu de mero erro material e já foi retificado; (iv) a manutenção do bloqueio representa ofensa ao direito de propriedade; (v) o Juízo da ação de exigir contas é incompetente para decretar a medida constritiva; (vi) qualquer ato de fiscalização, controle ou disposição que envolva o patrimônio da pessoa curatelada é de competência exclusiva e absoluta do juízo que decretou a interdição; (vii) a decisão que determinou o bloqueio não observou a dilação probatória e ensejou cerceamento de defesa, sendo nula; (viii) os bens particulares são incomunicáveis; (ix) a constrição viola o direito de propriedade e a proteção do idoso. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para imediato levantamento bloqueio que recai sobre as matrículas. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 22/07/2026 (fls. 1.954/1.955 de origem). Recurso interposto no dia 10/08/2026. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). Prevenção pelos autos nº 1014372-93.2021.8.26.0003 (fl. 19), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Recurso interposto pelo autor contra sentença que decretou a interdição parcial de sua genitora D.L.P., que apresenta limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeou G.P. (genitor do autor) curador da interditada. Autor que busca sua nomeação como curador. Não acolhimento. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não configurado. Sentença que analisou as provas pertinentes à solução do objeto da demanda. NOMEAÇÃO DO CURADOR. Adequada a nomeação do cônjuge para o múnus, diante das provas dos autos. Sr. G. que já vem realizando a administração das contas do cônjuge, sem notícia de que faltou com relação ao gerenciamento das atividades das cuidadoras, ou que falte com relação ao pagamento das contas particulares da esposa. Temas relacionados ao litígio entre o autor/apelante e seu genitor, bem como o suposto relacionamento extraconjugal do genitor, que estaria resultando em dilapidação do patrimônio, que fogem ao objeto desta ação. Genitor que é réu em outra ação de interdição, sem notícia de curatela provisória. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 42049). (TJSP; Apelação Cível 1014372-93.2021.8.26.0003; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. No que se refere à alegação de nulidade da r. decisão, por ofensa ao contraditório e incompetência, a princípio, a tese não prospera. O ora agravante apresentou expressa impugnação à determinação de bloqueio (fls. 1.702/1.708 de origem). Assim, embora mantida a constrição, não se verifica a alegada ofensa ao contraditório nesse momento processual. Na impugnação, não houve alegação de incompetência do Juízo de origem para determinar o bloqueio. Dessa forma, a princípio, a tese recursal de incompetência não observa a garantia ao duplo grau de jurisdição. Em sentido semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de união estável, guarda, pensão e divisão de bens. Decisão recorrida que fixou regime de guarda e alimentos provisórios. Recurso do réu. Insurgência que não prospera. Necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto afastada. Ação ajuizada anteriormente, na qual ainda não houve citação da parte ré. Vicio processual não configurado, considerada a situação existente no momento da prolação da decisão recorrida. Tese de incompetência territorial que não foi aduzida nos autos originários antes da interposição do presente recurso. Matéria que, embora configure ordem pública, deve ser suscitada no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 46608). (TJSP; Agravo de Instrumento 2230942-60.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024, destaque não original) No que diz respeito ao bloqueio propriamente considerado, verifica-se que na r. decisão agravada de fl. 1.950 de origem apenas foi mantida a constrição antes determinada na decisão de fls. 1.404/1.405 de origem. Tal decisão de fls. 1.404/1.405 de origem, que deferiu a tutela de urgência, foi proferida em 06/04/2026 e possui o seguinte teor: "1. Fls. 1378/1388: O interessado, filho da curatelada, noticia que o curador, esposo da curatelada, promoveu, em fevereiro deste ano, averbações nas matrículas dos imóveis de titularidade da curatelada com o propósito de figurar como único proprietário, valendo-se, segundo o Cartório, do regime de separação de bens e da existência de pacto antenupcial. Requer, inaudita altera pars, o bloqueio imediato das matrículas n. 86.678 e 12.435 perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula n. 4008 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, impedindo qualquer alienação ou oneração dos imóveis. O Ministério Público manifestou concordância com o pleito (fl. 1402).A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Quanto ao fumus boni iuris, os documentos acostados indicam que os imóveis encontravam-se registrados em nome de ambos os cônjuges como coproprietários, de modo que, em sede de cognição sumária, tem-se que o regime de separação de bens, ainda que convencionado por pacto antenupcial, não autoriza, por si só, a supressão unilateral de um dos titulares do registro, pois o domínio imobiliário se adquire pelo registro (art. 1.245 do CC). Considere-se ainda que a curatelada não tem condições de resguardar pessoalmente seus interesses, a vulnerabilidade da situação reforça a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, as averbações já realizadas revelam atuação que pode culminar na alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, tornando inócua qualquer tutela posterior. O risco de esvaziamento patrimonial em detrimento da curatelada é concreto e iminente. Presente a concordância ministerial, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO o bloqueio imediato das matrículas n. 82.678 e 12.435 perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula n. 4008 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, vedando a prática de qualquer ato de alienação, oneração ou disposição sobre os referidos imóveis até ulterior deliberação deste Juízo." Em desfavor da r. decisão de fls. 1.404/1.405 de origem sobreveio impugnação do ora agravante, com apresentação de novos documentos. Na oportunidade, o recorrente aduziu essencialmente a propriedade exclusiva dos bens bloqueados (fls. 1.702/1.708 de origem). O Juízo de origem rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio, consignando que a questão será apreciada em sede de cognição exauriente. A situação ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Neste cenário, verifica-se, de plano, que a matéria é controvertida, o que afasta a configuração da probabilidade do direito invocado. A questão será oportunamente apreciada pela Câmara Julgadora, após o contraditório. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, considerando-se a interdição de DALVA LEISTER PATANÉ, que tem o agravado como curador. - Magistrado(a) - Advs: Karina Perroni Kalil (OAB: 115192/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIUSEPPE PATANE

Réu JOSé SALVATORE LEISTER PATANE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI

OAB: 242454/SP

ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 42894/SP

ALBERTO MERINO

OAB: 357060/SP

KARINA PERRONI KALIL

OAB: 115192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199375-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe Patane - Agravado: José Salvatore Leister Patane - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de exigir contas (processo nº 1026696-47.2023.8.26.0003), proposta por JOSÉ SALVATORE LEISTER PATANE em face de GIUSEPPE PATANE, que manteve o bloqueio nas matrículas dos imóveis, nos seguintes termos: "Fls. 1.702/1.708 e 1.794/1.809: por cautela, considerando a alegação de que as retificações ocorreram indevidamente em prejuízo da curatelada, e diante da ausência de elementos que recomendem alteração da decisão, sendo certo que a questão será melhor analisada após as manifestações das partes sobre o laudo pericial, em sede de cognição exauriente, MANTENHO os bloqueios das matrículas nº s 82.678 e 12.435, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como da matrícula nº 4.008, do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque. Quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo assinalado a fls.1.944 para manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado." (fls. 1.950 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) as matrículas dos imóveis foram bloqueados sob a alegação de dilapidação do patrimônio comum do casal; (ii) demonstrou que os imóveis são de sua propriedade exclusiva e que o casamento com a parte agravada foi celebrado pelo regime da separação total de bens; (iii) a inclusão da ex-cônjuge na matrícula decorreu de mero erro material e já foi retificado; (iv) a manutenção do bloqueio representa ofensa ao direito de propriedade; (v) o Juízo da ação de exigir contas é incompetente para decretar a medida constritiva; (vi) qualquer ato de fiscalização, controle ou disposição que envolva o patrimônio da pessoa curatelada é de competência exclusiva e absoluta do juízo que decretou a interdição; (vii) a decisão que determinou o bloqueio não observou a dilação probatória e ensejou cerceamento de defesa, sendo nula; (viii) os bens particulares são incomunicáveis; (ix) a constrição viola o direito de propriedade e a proteção do idoso. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para imediato levantamento bloqueio que recai sobre as matrículas. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 22/07/2026 (fls. 1.954/1.955 de origem). Recurso interposto no dia 10/08/2026. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). Prevenção pelos autos nº 1014372-93.2021.8.26.0003 (fl. 19), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Recurso interposto pelo autor contra sentença que decretou a interdição parcial de sua genitora D.L.P., que apresenta limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeou G.P. (genitor do autor) curador da interditada. Autor que busca sua nomeação como curador. Não acolhimento. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Não configurado. Sentença que analisou as provas pertinentes à solução do objeto da demanda. NOMEAÇÃO DO CURADOR. Adequada a nomeação do cônjuge para o múnus, diante das provas dos autos. Sr. G. que já vem realizando a administração das contas do cônjuge, sem notícia de que faltou com relação ao gerenciamento das atividades das cuidadoras, ou que falte com relação ao pagamento das contas particulares da esposa. Temas relacionados ao litígio entre o autor/apelante e seu genitor, bem como o suposto relacionamento extraconjugal do genitor, que estaria resultando em dilapidação do patrimônio, que fogem ao objeto desta ação. Genitor que é réu em outra ação de interdição, sem notícia de curatela provisória. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 42049). (TJSP; Apelação Cível 1014372-93.2021.8.26.0003; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. No que se refere à alegação de nulidade da r. decisão, por ofensa ao contraditório e incompetência, a princípio, a tese não prospera. O ora agravante apresentou expressa impugnação à determinação de bloqueio (fls. 1.702/1.708 de origem). Assim, embora mantida a constrição, não se verifica a alegada ofensa ao contraditório nesse momento processual. Na impugnação, não houve alegação de incompetência do Juízo de origem para determinar o bloqueio. Dessa forma, a princípio, a tese recursal de incompetência não observa a garantia ao duplo grau de jurisdição. Em sentido semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de união estável, guarda, pensão e divisão de bens. Decisão recorrida que fixou regime de guarda e alimentos provisórios. Recurso do réu. Insurgência que não prospera. Necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto afastada. Ação ajuizada anteriormente, na qual ainda não houve citação da parte ré. Vicio processual não configurado, considerada a situação existente no momento da prolação da decisão recorrida. Tese de incompetência territorial que não foi aduzida nos autos originários antes da interposição do presente recurso. Matéria que, embora configure ordem pública, deve ser suscitada no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 46608). (TJSP; Agravo de Instrumento 2230942-60.2024.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024, destaque não original) No que diz respeito ao bloqueio propriamente considerado, verifica-se que na r. decisão agravada de fl. 1.950 de origem apenas foi mantida a constrição antes determinada na decisão de fls. 1.404/1.405 de origem. Tal decisão de fls. 1.404/1.405 de origem, que deferiu a tutela de urgência, foi proferida em 06/04/2026 e possui o seguinte teor: "1. Fls. 1378/1388: O interessado, filho da curatelada, noticia que o curador, esposo da curatelada, promoveu, em fevereiro deste ano, averbações nas matrículas dos imóveis de titularidade da curatelada com o propósito de figurar como único proprietário, valendo-se, segundo o Cartório, do regime de separação de bens e da existência de pacto antenupcial. Requer, inaudita altera pars, o bloqueio imediato das matrículas n. 86.678 e 12.435 perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula n. 4008 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, impedindo qualquer alienação ou oneração dos imóveis. O Ministério Público manifestou concordância com o pleito (fl. 1402).A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige, para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Quanto ao fumus boni iuris, os documentos acostados indicam que os imóveis encontravam-se registrados em nome de ambos os cônjuges como coproprietários, de modo que, em sede de cognição sumária, tem-se que o regime de separação de bens, ainda que convencionado por pacto antenupcial, não autoriza, por si só, a supressão unilateral de um dos titulares do registro, pois o domínio imobiliário se adquire pelo registro (art. 1.245 do CC). Considere-se ainda que a curatelada não tem condições de resguardar pessoalmente seus interesses, a vulnerabilidade da situação reforça a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, as averbações já realizadas revelam atuação que pode culminar na alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, tornando inócua qualquer tutela posterior. O risco de esvaziamento patrimonial em detrimento da curatelada é concreto e iminente. Presente a concordância ministerial, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO o bloqueio imediato das matrículas n. 82.678 e 12.435 perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e da matrícula n. 4008 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, vedando a prática de qualquer ato de alienação, oneração ou disposição sobre os referidos imóveis até ulterior deliberação deste Juízo." Em desfavor da r. decisão de fls. 1.404/1.405 de origem sobreveio impugnação do ora agravante, com apresentação de novos documentos. Na oportunidade, o recorrente aduziu essencialmente a propriedade exclusiva dos bens bloqueados (fls. 1.702/1.708 de origem). O Juízo de origem rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio, consignando que a questão será apreciada em sede de cognição exauriente. A situação ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Neste cenário, verifica-se, de plano, que a matéria é controvertida, o que afasta a configuração da probabilidade do direito invocado. A questão será oportunamente apreciada pela Câmara Julgadora, após o contraditório. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, considerando-se a interdição de DALVA LEISTER PATANÉ, que tem o agravado como curador. - Magistrado(a) - Advs: Karina Perroni Kalil (OAB: 115192/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - 4º andar