2199265-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Miguelópolis
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199265-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Miguelópolis - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Edniei Baltazar Paião - Cuida-se de Correição Parcial requerida em face de decisão que indeferiu os requerimentos formulados pela defesa, aos fundamentos de preclusão. O corrigente alega que a decisão impugnada incorreu em erro, com inversão tumultuária dos atos processuais, por ter considerado preclusos requerimentos apresentados em fase na qual o art. 422 do Código de Processo Penal expressamente autoriza a parte a requerer diligências. Sustenta que o Juízo deixou de observar o art. 423, inciso I, do mesmo diploma, consistente em ordenar as diligências necessárias para sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento. Aduz que o pedido de disponibilização dos aparelhos celulares, das mídias de extração e dos demais elementos submetidos à perícia não poderiam ter sido formulados na resposta à acusação, pois a atuação do assistente técnico ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo oficial. Defende, por isso, que a providência prevista no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal não estaria sujeita à preclusão reconhecida na origem. Alega, ainda, que a defesa formulou requerimento probatório genérico na resposta à acusação, o qual não teria sido apreciado, bem como que parte da documentação que instruiu o inquérito somente foi formalmente juntada aos autos depois da decisão de pronúncia. Sustenta que tais circunstâncias afastariam a inércia defensiva e a consequente preclusão. Quanto à prova digital, aduz a necessidade de auditagem da cadeia de custódia e de acesso integral ao material que serviu de base às perícias, e defende a realização de perícia complementar sobre as lesões. Sustenta, ademais, que a decisão adotou integralmente a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e que houve tratamento processual assimétrico, pois foi reaberto à corré o prazo para apresentação dos requerimentos previstos no art. 422 do Código de Processo Penal, enquanto os pedidos do corrigente foram considerados preclusos. Em sede liminar, alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, afirmando que a fase preparatória do julgamento estaria em vias de encerramento e que a realização da sessão plenária sem as provas postuladas acarretaria prejuízo irreversível. Requer a suspensão da designação da sessão de julgamento até a apreciação definitiva da correição e, mediante efeito ativo, a imediata disponibilização dos aparelhos celulares, mídias, relatórios de extração e códigos de verificação de integridade para exame por assistente técnico, assim como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para que informem sobre a existência de registros de geolocalização (páginas 1/14). Em exame de cognição sumária, não há elementos, para a concessão da liminar. As questões apresentadas pelo corrigente demandam exame mais aprofundado das circunstâncias processuais, especialmente quanto ao momento em que cada diligência poderia ter sido requerida, à efetiva extensão do requerimento probatório formulado na resposta à acusação e à pertinência e necessidade individual de cada prova postulada. Solicitem-se informações. Ouça-se após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDNIEI BALTAZAR PAIãO
Réu JUíZO DA COMARCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS RODRIGUES ALVES
OAB: 417994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2199265-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Miguelópolis - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Edniei Baltazar Paião - Cuida-se de Correição Parcial requerida em face de decisão que indeferiu os requerimentos formulados pela defesa, aos fundamentos de preclusão. O corrigente alega que a decisão impugnada incorreu em erro, com inversão tumultuária dos atos processuais, por ter considerado preclusos requerimentos apresentados em fase na qual o art. 422 do Código de Processo Penal expressamente autoriza a parte a requerer diligências. Sustenta que o Juízo deixou de observar o art. 423, inciso I, do mesmo diploma, consistente em ordenar as diligências necessárias para sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento. Aduz que o pedido de disponibilização dos aparelhos celulares, das mídias de extração e dos demais elementos submetidos à perícia não poderiam ter sido formulados na resposta à acusação, pois a atuação do assistente técnico ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo oficial. Defende, por isso, que a providência prevista no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal não estaria sujeita à preclusão reconhecida na origem. Alega, ainda, que a defesa formulou requerimento probatório genérico na resposta à acusação, o qual não teria sido apreciado, bem como que parte da documentação que instruiu o inquérito somente foi formalmente juntada aos autos depois da decisão de pronúncia. Sustenta que tais circunstâncias afastariam a inércia defensiva e a consequente preclusão. Quanto à prova digital, aduz a necessidade de auditagem da cadeia de custódia e de acesso integral ao material que serviu de base às perícias, e defende a realização de perícia complementar sobre as lesões. Sustenta, ademais, que a decisão adotou integralmente a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e que houve tratamento processual assimétrico, pois foi reaberto à corré o prazo para apresentação dos requerimentos previstos no art. 422 do Código de Processo Penal, enquanto os pedidos do corrigente foram considerados preclusos. Em sede liminar, alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, afirmando que a fase preparatória do julgamento estaria em vias de encerramento e que a realização da sessão plenária sem as provas postuladas acarretaria prejuízo irreversível. Requer a suspensão da designação da sessão de julgamento até a apreciação definitiva da correição e, mediante efeito ativo, a imediata disponibilização dos aparelhos celulares, mídias, relatórios de extração e códigos de verificação de integridade para exame por assistente técnico, assim como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para que informem sobre a existência de registros de geolocalização (páginas 1/14). Em exame de cognição sumária, não há elementos, para a concessão da liminar. As questões apresentadas pelo corrigente demandam exame mais aprofundado das circunstâncias processuais, especialmente quanto ao momento em que cada diligência poderia ter sido requerida, à efetiva extensão do requerimento probatório formulado na resposta à acusação e à pertinência e necessidade individual de cada prova postulada. Solicitem-se informações. Ouça-se após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - 10º andar