2199210-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199210-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. R. de A. - Agravado: H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 53 que, em ação revisional de alimentos, assim dispôs: Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Ciente do teor de fls. 39/52. Acolho a cota ministerial de fls. 36/37 e INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que não restou comprovado nos autos, ainda que de maneira perfunctória, a alteração do binômio necessidade-possibilidade entre as partes. Sem prejuízo, providencie nos autos o Requerente a juntada de cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade do menor, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. O agravante sustenta, em síntese, a incapacidade financeira para arcar com o montante alimentar atualmente fixado, afirmando que se encontra sem fonte de renda em razão de problemas de saúde e afastamento laboral. Alega que ajuizou ação previdenciária em face do INSS e que o laudo pericial produzido naquele feito atesta sua incapacidade laboral. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata redução provisória da verba alimentar para o patamar de R$ 450,00 ou 15% dos seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Em que pese o inconformismo da parte agravante e os documentos apresentados, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável que autorize a modificação liminar da decisão inaudita altera pars. A verba alimentar destina-se ao sustento de menor, cujas necessidades são juridicamente presumidas. A redução liminar do encargo, sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar risco concreto à manutenção da parte agravada. A questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade exige dilação probatória e análise mais aprofundada, o que ocorrerá após a vinda da contraminuta e sob o crivo do colegiado, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção ao melhor interesse da menor. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, a priori, até o julgamento definitivo deste recurso. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natália Andrade Bueno (OAB: 492177/SP) - Beatriz Martins Silva Gurris (OAB: 487887/SP) - Samara Queiroz Silva (OAB: 492181/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. C. B.
Autor A. R. DE A.
Réu H. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA QUEIROZ SILVA
OAB: 492181/SP
NATÁLIA ANDRADE BUENO
OAB: 492177/SP
BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS
OAB: 487887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199210-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. R. de A. - Agravado: H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 53 que, em ação revisional de alimentos, assim dispôs: Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Ciente do teor de fls. 39/52. Acolho a cota ministerial de fls. 36/37 e INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que não restou comprovado nos autos, ainda que de maneira perfunctória, a alteração do binômio necessidade-possibilidade entre as partes. Sem prejuízo, providencie nos autos o Requerente a juntada de cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade do menor, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. O agravante sustenta, em síntese, a incapacidade financeira para arcar com o montante alimentar atualmente fixado, afirmando que se encontra sem fonte de renda em razão de problemas de saúde e afastamento laboral. Alega que ajuizou ação previdenciária em face do INSS e que o laudo pericial produzido naquele feito atesta sua incapacidade laboral. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata redução provisória da verba alimentar para o patamar de R$ 450,00 ou 15% dos seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Em que pese o inconformismo da parte agravante e os documentos apresentados, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável que autorize a modificação liminar da decisão inaudita altera pars. A verba alimentar destina-se ao sustento de menor, cujas necessidades são juridicamente presumidas. A redução liminar do encargo, sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar risco concreto à manutenção da parte agravada. A questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade exige dilação probatória e análise mais aprofundada, o que ocorrerá após a vinda da contraminuta e sob o crivo do colegiado, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção ao melhor interesse da menor. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, a priori, até o julgamento definitivo deste recurso. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natália Andrade Bueno (OAB: 492177/SP) - Beatriz Martins Silva Gurris (OAB: 487887/SP) - Samara Queiroz Silva (OAB: 492181/SP) - 4º andar