Detalhe do processo

2199210-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199210-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. R. de A. - Agravado: H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 53 que, em ação revisional de alimentos, assim dispôs: Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Ciente do teor de fls. 39/52. Acolho a cota ministerial de fls. 36/37 e INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que não restou comprovado nos autos, ainda que de maneira perfunctória, a alteração do binômio necessidade-possibilidade entre as partes. Sem prejuízo, providencie nos autos o Requerente a juntada de cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade do menor, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. O agravante sustenta, em síntese, a incapacidade financeira para arcar com o montante alimentar atualmente fixado, afirmando que se encontra sem fonte de renda em razão de problemas de saúde e afastamento laboral. Alega que ajuizou ação previdenciária em face do INSS e que o laudo pericial produzido naquele feito atesta sua incapacidade laboral. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata redução provisória da verba alimentar para o patamar de R$ 450,00 ou 15% dos seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Em que pese o inconformismo da parte agravante e os documentos apresentados, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável que autorize a modificação liminar da decisão inaudita altera pars. A verba alimentar destina-se ao sustento de menor, cujas necessidades são juridicamente presumidas. A redução liminar do encargo, sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar risco concreto à manutenção da parte agravada. A questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade exige dilação probatória e análise mais aprofundada, o que ocorrerá após a vinda da contraminuta e sob o crivo do colegiado, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção ao melhor interesse da menor. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, a priori, até o julgamento definitivo deste recurso. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natália Andrade Bueno (OAB: 492177/SP) - Beatriz Martins Silva Gurris (OAB: 487887/SP) - Samara Queiroz Silva (OAB: 492181/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. C. B.

Autor A. R. DE A.

Réu H. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA QUEIROZ SILVA

OAB: 492181/SP

NATÁLIA ANDRADE BUENO

OAB: 492177/SP

BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS

OAB: 487887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199210-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. R. de A. - Agravado: H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 53 que, em ação revisional de alimentos, assim dispôs: Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98, bem como os do art. 212, ambos do C.P.C., anotando-se. Ciente do teor de fls. 39/52. Acolho a cota ministerial de fls. 36/37 e INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que não restou comprovado nos autos, ainda que de maneira perfunctória, a alteração do binômio necessidade-possibilidade entre as partes. Sem prejuízo, providencie nos autos o Requerente a juntada de cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade do menor, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Pub. Intime-se. Ciência ao M.P. O agravante sustenta, em síntese, a incapacidade financeira para arcar com o montante alimentar atualmente fixado, afirmando que se encontra sem fonte de renda em razão de problemas de saúde e afastamento laboral. Alega que ajuizou ação previdenciária em face do INSS e que o laudo pericial produzido naquele feito atesta sua incapacidade laboral. Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata redução provisória da verba alimentar para o patamar de R$ 450,00 ou 15% dos seus rendimentos líquidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito ativo pleiteado. Em que pese o inconformismo da parte agravante e os documentos apresentados, não se vislumbra, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano irreparável que autorize a modificação liminar da decisão inaudita altera pars. A verba alimentar destina-se ao sustento de menor, cujas necessidades são juridicamente presumidas. A redução liminar do encargo, sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar risco concreto à manutenção da parte agravada. A questão relativa ao binômio necessidade-possibilidade exige dilação probatória e análise mais aprofundada, o que ocorrerá após a vinda da contraminuta e sob o crivo do colegiado, garantindo-se a segurança jurídica e a proteção ao melhor interesse da menor. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, a priori, até o julgamento definitivo deste recurso. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natália Andrade Bueno (OAB: 492177/SP) - Beatriz Martins Silva Gurris (OAB: 487887/SP) - Samara Queiroz Silva (OAB: 492181/SP) - 4º andar