Detalhe do processo

2199184-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199184-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Francisco Erico Alves de Almeida - Impetrante: Barbara Marta Tannus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Bárbara Marta Tannus, em favor do paciente Francisco Erico Alves de Almeida, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ. Em resumo, alega que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado, e atingiu o lapso temporal (requisito objetivo) para a progressão ao regime semiaberto em 05 de janeiro de 2026, além de ostentar bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo Diretor da Unidade Prisional no boletim informativo. Aduz ainda que o paciente já aguarda a 90 dias para a realização do exame criminológico e a Administração Pública já descumpriu duas vezes, sem qualquer justificativa, o prazo estipulado pelo juízo. Requer, assim, a dispensa da exigência probatória do referido exame ou a imediata apreciação do pedido de progressão independentemente do referido laudo pericial, garantindo-se, desde logo, a inserção do paciente no regime semiaberto. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Não é demais mencionar que há entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ressalte-se, ademais, que as matérias suscitadas serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, juízo natural da causa, ocasião em que será possível uma análise mais aprofundada das alegações deduzidas, em consonância com a natureza satisfativa do pedido. Desse modo, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando as informações de praxe, com urgência. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Barbara Marta Tannus (OAB: 398709/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA MARTA TANNUS

Autor FRANCISCO ERICO ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA MARTA TANNUS

OAB: 398709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2199184-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Francisco Erico Alves de Almeida - Impetrante: Barbara Marta Tannus - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Bárbara Marta Tannus, em favor do paciente Francisco Erico Alves de Almeida, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ. Em resumo, alega que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado, e atingiu o lapso temporal (requisito objetivo) para a progressão ao regime semiaberto em 05 de janeiro de 2026, além de ostentar bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo Diretor da Unidade Prisional no boletim informativo. Aduz ainda que o paciente já aguarda a 90 dias para a realização do exame criminológico e a Administração Pública já descumpriu duas vezes, sem qualquer justificativa, o prazo estipulado pelo juízo. Requer, assim, a dispensa da exigência probatória do referido exame ou a imediata apreciação do pedido de progressão independentemente do referido laudo pericial, garantindo-se, desde logo, a inserção do paciente no regime semiaberto. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Não é demais mencionar que há entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ressalte-se, ademais, que as matérias suscitadas serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, juízo natural da causa, ocasião em que será possível uma análise mais aprofundada das alegações deduzidas, em consonância com a natureza satisfativa do pedido. Desse modo, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando as informações de praxe, com urgência. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Barbara Marta Tannus (OAB: 398709/SP) - Sala 705 - 7º andar