2199054-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199054-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Eliane Cristina dos Santos - Agravado: Município de Itapira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c. c. obrigação de fazer e cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento de suas atividades laborais e proibição do lançamento de faltas injustificadas ou realização de quaisquer descontos remuneratórios sob tal rubrica em seus vencimentos (fls. 183/185 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento do pedido de prova emprestada, do laudo pericial já produzido nos autos e do relatório médico contemporâneo à decisão, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão fática adotada; (2) é legítima a utilização do laudo pericial já produzido, sem necessidade de qualquer nova diligência instrutória para a formação do juízo de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária; e (3) o ato administrativo de indeferimento parcial da licença carece de motivação idônea. Dessa forma, pretendeu a concessão da antecipação da tutela recursal. Ao final, requereu a reforma da decisão, para determinar ao Município de Itapira que afaste imediatamente a agravante de suas atividades laborais até a efetiva resolução cirúrgica e se abstenha de lançar faltas injustificadas ou de efetuar quaisquer descontos remuneratórios sob tal rubrica em seus vencimentos. É o relatório. Indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante do indeferimento do benefício após o exame pericial, de modo que não pode o atestado médico particular e a prova emprestada suplantarem a prova em questão. A priori, mostra-se necessária a dilação probatória para que o pleito seja reexaminado. Neste momento, também não se verificam as nulidades apontadas na decisão agravada, por se tratar de uma análise sumária e por estar suficientemente fundamentada. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Yuri Freitas Pires de Souza (OAB: 439542/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE CRISTINA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE ITAPIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI
OAB: 251248/SP
YURI FREITAS PIRES DE SOUZA
OAB: 439542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199054-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Eliane Cristina dos Santos - Agravado: Município de Itapira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c. c. obrigação de fazer e cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de afastamento de suas atividades laborais e proibição do lançamento de faltas injustificadas ou realização de quaisquer descontos remuneratórios sob tal rubrica em seus vencimentos (fls. 183/185 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento do pedido de prova emprestada, do laudo pericial já produzido nos autos e do relatório médico contemporâneo à decisão, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão fática adotada; (2) é legítima a utilização do laudo pericial já produzido, sem necessidade de qualquer nova diligência instrutória para a formação do juízo de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária; e (3) o ato administrativo de indeferimento parcial da licença carece de motivação idônea. Dessa forma, pretendeu a concessão da antecipação da tutela recursal. Ao final, requereu a reforma da decisão, para determinar ao Município de Itapira que afaste imediatamente a agravante de suas atividades laborais até a efetiva resolução cirúrgica e se abstenha de lançar faltas injustificadas ou de efetuar quaisquer descontos remuneratórios sob tal rubrica em seus vencimentos. É o relatório. Indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante do indeferimento do benefício após o exame pericial, de modo que não pode o atestado médico particular e a prova emprestada suplantarem a prova em questão. A priori, mostra-se necessária a dilação probatória para que o pleito seja reexaminado. Neste momento, também não se verificam as nulidades apontadas na decisão agravada, por se tratar de uma análise sumária e por estar suficientemente fundamentada. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Yuri Freitas Pires de Souza (OAB: 439542/SP) - 1° andar