2199049-30.2010.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2199049-30.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CIA AGRO PASTORIL RIO DOCE CPF: 17.271.826/0001-98 e outros RÉU: MARLY GOMES CARVALHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada a apurar o valor devido a título de indenização pela fruição indevida de área de 74,42 m², nos termos do acórdão exequendo. Realizada nova perícia por determinação do egrégio Tribunal de Justiça, o laudo de ID 10656267243 apurou os valores de fruição em duas hipóteses, Situação 1 e Situação 2, conforme o termo final adotado para o lote 35-B. Sobre o laudo manifestaram-se as Liquidantes, apontando erro material na contagem dos meses de fruição e requerendo a inclusão de juros de mora, e os Liquidados, requerendo redutor de 30% sobre o valor apurado e a exclusão dos juros. Em esclarecimentos de ID 10682157449, o perito retificou o valor principal para R$ 94.384,90 na Situação 1 e R$ 96.426,64 na Situação 2, rejeitou a redução pretendida pelos Liquidados e esclareceu que a incidência de juros é matéria de definição jurídica. As partes voltaram a se manifestar nesse sentido, mantendo suas posições. Decido. Homologo a retificação do erro material na contagem do período de fruição, incontroversa e reconhecida pelo próprio perito. Entre as duas hipóteses do laudo, adoto a Situação 2 como parâmetro do valor principal, por reproduzir, segundo o próprio perito, o critério único fixado no acórdão exequendo, sem impugnação específica das partes nesse ponto. A Contadoria Judicial deverá conferir o teor literal do acórdão (ID 6539812996) antes de elaborar a memória de cálculo definitiva. Indefiro o pedido de depreciação de 30%. A variável topográfica já integrou o método comparativo direto de dados de mercado adotado no laudo oficial, e a pretensão de tratar a faixa litigiosa como unidade autônoma contraria a premissa metodológica da perícia. O parecer do assistente técnico dos Liquidados não apresentou metodologia alternativa apta a infirmar essa conclusão, ônus que lhes cabia como impugnantes do laudo. Defiro o pedido de incidência de juros de mora. A indenização por fruição indevida decorre de ato ilícito extracontratual, e a mora se configura desde a ocupação, renovando-se mês a mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A ressalva do perito quanto à natureza jurídica da matéria não equivale a negar a incidência dos juros, apenas remete sua definição a este juízo. Fixo os seguintes critérios de incidência, competência a competência: de novembro de 1980 a janeiro de 2003, 0,5% ao mês, artigo 1.062 do Código Civil de 1916; de fevereiro de 2003 a 29 de agosto de 2024, 1% ao mês, artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 29 de agosto de 2024, a diferença entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária do mesmo período, artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa data, artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. À Contadoria Judicial, ou, não sendo possível, ao perito oficial, para elaboração de memória de cálculo detalhada, competência a competência, com base na Situação 2 e nos critérios de juros ora fixados, no prazo de trinta dias. Apresentada a memória, intimem-se as partes para manifestação em dez dias, após o que os autos virão conclusos para homologação. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRAFER INVESTIMENTOS S/A
Autor CIA AGRO PASTORIL RIO DOCE
Autor MAPA-EMPRESA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A
Réu MARLY GOMES CARVALHO
Réu OTHON DE CARVALHO NETO
Réu RODRIGO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO SANTIAGO LOBATO DE CAMPOS
OAB: 176040/MG
MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO
OAB: 35793/MG
EDISON SIMAO
OAB: 21602/MG
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 87936/MG
EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO
OAB: 84709/MG
MAURICIO ANTONIO PIMENTA BARROSO
OAB: 61782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2199049-30.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CIA AGRO PASTORIL RIO DOCE CPF: 17.271.826/0001-98 e outros RÉU: MARLY GOMES CARVALHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação por arbitramento destinada a apurar o valor devido a título de indenização pela fruição indevida de área de 74,42 m², nos termos do acórdão exequendo. Realizada nova perícia por determinação do egrégio Tribunal de Justiça, o laudo de ID 10656267243 apurou os valores de fruição em duas hipóteses, Situação 1 e Situação 2, conforme o termo final adotado para o lote 35-B. Sobre o laudo manifestaram-se as Liquidantes, apontando erro material na contagem dos meses de fruição e requerendo a inclusão de juros de mora, e os Liquidados, requerendo redutor de 30% sobre o valor apurado e a exclusão dos juros. Em esclarecimentos de ID 10682157449, o perito retificou o valor principal para R$ 94.384,90 na Situação 1 e R$ 96.426,64 na Situação 2, rejeitou a redução pretendida pelos Liquidados e esclareceu que a incidência de juros é matéria de definição jurídica. As partes voltaram a se manifestar nesse sentido, mantendo suas posições. Decido. Homologo a retificação do erro material na contagem do período de fruição, incontroversa e reconhecida pelo próprio perito. Entre as duas hipóteses do laudo, adoto a Situação 2 como parâmetro do valor principal, por reproduzir, segundo o próprio perito, o critério único fixado no acórdão exequendo, sem impugnação específica das partes nesse ponto. A Contadoria Judicial deverá conferir o teor literal do acórdão (ID 6539812996) antes de elaborar a memória de cálculo definitiva. Indefiro o pedido de depreciação de 30%. A variável topográfica já integrou o método comparativo direto de dados de mercado adotado no laudo oficial, e a pretensão de tratar a faixa litigiosa como unidade autônoma contraria a premissa metodológica da perícia. O parecer do assistente técnico dos Liquidados não apresentou metodologia alternativa apta a infirmar essa conclusão, ônus que lhes cabia como impugnantes do laudo. Defiro o pedido de incidência de juros de mora. A indenização por fruição indevida decorre de ato ilícito extracontratual, e a mora se configura desde a ocupação, renovando-se mês a mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A ressalva do perito quanto à natureza jurídica da matéria não equivale a negar a incidência dos juros, apenas remete sua definição a este juízo. Fixo os seguintes critérios de incidência, competência a competência: de novembro de 1980 a janeiro de 2003, 0,5% ao mês, artigo 1.062 do Código Civil de 1916; de fevereiro de 2003 a 29 de agosto de 2024, 1% ao mês, artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 29 de agosto de 2024, a diferença entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária do mesmo período, artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa data, artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. À Contadoria Judicial, ou, não sendo possível, ao perito oficial, para elaboração de memória de cálculo detalhada, competência a competência, com base na Situação 2 e nos critérios de juros ora fixados, no prazo de trinta dias. Apresentada a memória, intimem-se as partes para manifestação em dez dias, após o que os autos virão conclusos para homologação. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs