2199024-67.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2199024-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ana Eliza Horn dos Santos - Agravado: Everaldo Bispo dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento definitivo de sentença, homologou o laudo pericial que avaliou o bem e nomeou empresa para a hasta pública do imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo pericial não sanou os vícios estruturais do laudo, que as partes convergiram no reconhecimento das falhas metodológicas, que a norma técnica ABNT NBR exige que o laudo demonstre fatores aplicados e a simples afirmação não supre a exigência, e o estado de conservação foi classificado de forma genérica, sem indicação de critérios técnicos. Alega que a decisão recorrida não está fundamentada e que há necessidade de nova perícia. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem preparo recolhido dada a gratuidade judiciária concedida a agravante. Na hipótese em questão, atento ao quanto foi alegado no recurso, tem-se como medida de boa cautela que antes de prosseguir com a hasta pública se aguarde o julgamento do presente recurso. Defiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a origem, dispensadas as informações. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ELIZA HORN DOS SANTOS
Réu EVERALDO BISPO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
OAB: 179500/SP
LIDIANA DANIEL MOIZIO
OAB: 258196/SP
SELMA JOAO FRIAS VIEIRA
OAB: 261803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2199024-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ana Eliza Horn dos Santos - Agravado: Everaldo Bispo dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento definitivo de sentença, homologou o laudo pericial que avaliou o bem e nomeou empresa para a hasta pública do imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo pericial não sanou os vícios estruturais do laudo, que as partes convergiram no reconhecimento das falhas metodológicas, que a norma técnica ABNT NBR exige que o laudo demonstre fatores aplicados e a simples afirmação não supre a exigência, e o estado de conservação foi classificado de forma genérica, sem indicação de critérios técnicos. Alega que a decisão recorrida não está fundamentada e que há necessidade de nova perícia. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem preparo recolhido dada a gratuidade judiciária concedida a agravante. Na hipótese em questão, atento ao quanto foi alegado no recurso, tem-se como medida de boa cautela que antes de prosseguir com a hasta pública se aguarde o julgamento do presente recurso. Defiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a origem, dispensadas as informações. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - 4º andar