Detalhe do processo

2198997-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198997-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravada: E. P. de F. dos S. - Agravante: E. M. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 137/153, complementada às fls. 296/297 (processo nº 1505419-50.2025.8.26.0292 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí), que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ao julgar antecipadamente o mérito, dentre outros aspectos, deferiu alimentos provisórios devidos pelo varão à virago, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da aposentadoria do alimentante, respeitado o piso mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, que permanecerão vigentes até ulterior deliberação judicial ou até o julgamento definitivo do pedido alimentar formulado na reconvenção. Em busca de reforma, o agravante sustenta a necessidade de se afastar os alimentos provisórios, por ausente demonstração da incapacidade laborativa da agravada, nos termos do item IV.1 da peça recursal (fls. 4/5) ou, ao menos, que haja a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, para determinar, junto à primeira instância, a produção de perícia médica com vistas a avaliar a capacidade laboral da agravada, suspendendo-se os alimentos provisórios até a conclusão do exame. Caso assim não se entenda, pugna pela fixação de termo certo dos alimentos provisórios devidos à varoa, por vinte e quatro meses ou, ao menos, redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios para patamar compatível com a capacidade financeira do agravante, a ser arbitrado por esta Eg. Corte. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada nos autos. Dispõe o Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. A matéria envolve mérito diante argumentos das partes, no sentido de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos e a necessidade daquela que depende da prestação. Somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses a envolver necessidade e disponibilidade. Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Priscila Luciene de Souza (OAB: 520459/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Vitoria Camargo Dias (OAB: 544939/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. M. DOS S.

Réu E. P. DE F. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA

OAB: 291552/SP

YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS

OAB: 470179/SP

PRISCILA LUCIENE DE SOUZA

OAB: 520459/SP

VITORIA CAMARGO DIAS

OAB: 544939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2198997-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravada: E. P. de F. dos S. - Agravante: E. M. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 137/153, complementada às fls. 296/297 (processo nº 1505419-50.2025.8.26.0292 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí), que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ao julgar antecipadamente o mérito, dentre outros aspectos, deferiu alimentos provisórios devidos pelo varão à virago, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da aposentadoria do alimentante, respeitado o piso mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, que permanecerão vigentes até ulterior deliberação judicial ou até o julgamento definitivo do pedido alimentar formulado na reconvenção. Em busca de reforma, o agravante sustenta a necessidade de se afastar os alimentos provisórios, por ausente demonstração da incapacidade laborativa da agravada, nos termos do item IV.1 da peça recursal (fls. 4/5) ou, ao menos, que haja a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, para determinar, junto à primeira instância, a produção de perícia médica com vistas a avaliar a capacidade laboral da agravada, suspendendo-se os alimentos provisórios até a conclusão do exame. Caso assim não se entenda, pugna pela fixação de termo certo dos alimentos provisórios devidos à varoa, por vinte e quatro meses ou, ao menos, redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios para patamar compatível com a capacidade financeira do agravante, a ser arbitrado por esta Eg. Corte. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada nos autos. Dispõe o Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. §2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. A matéria envolve mérito diante argumentos das partes, no sentido de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos e a necessidade daquela que depende da prestação. Somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses a envolver necessidade e disponibilidade. Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Priscila Luciene de Souza (OAB: 520459/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Vitoria Camargo Dias (OAB: 544939/SP) - 4º andar