2198974-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198974-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: Jacir Nunes - Impetrante: Nelson Ribeiro Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Nélson Ribeiro Filho em favor de Jacir Nunes, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme (autos de origem nº 1510392-37.2026.8.26.0446). Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta a defesa que, embora a custódia tenha sido fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade concreta dos fatos, emprego de arma de fogo, premeditação e periculosidade do agente, os elementos constantes dos autos não demonstrariam, de forma concreta e atual, a existência do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. Defende o impetrante que a narrativa acusatória apresenta inconsistências objetivas que enfraquecem os fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar. Segundo a Defesa, a própria prova pré-constituída revelaria dinâmica fática diversa daquela adotada para manutenção da prisão, destacando-se que o ofendido teria admitido aproximar-se do veículo do paciente e desferir-lhe um soco antes do surgimento da arma de fogo, circunstância que evidenciaria contexto de luta corporal e afastaria a versão linear de tentativa deliberada de homicídio. Enfatiza o impetrante que não pretende o reconhecimento antecipado de legítima defesa, mas apenas demonstrar que a controvérsia probatória existente compromete a conclusão acerca da periculosidade concreta atribuída ao paciente. Sustenta-se, ainda, que os depoimentos colhidos não permitiriam afirmar com segurança a dinâmica do disparo de arma de fogo. A impetração ressalta que o próprio ofendido declarou não ter visualizado a trajetória do projétil, enquanto outra testemunha teria admitido não ter presenciado o momento do disparo, limitando-se a ouvir um estampido. Acrescenta que inexistiria laudo pericial apto a esclarecer a trajetória dos tiros, sendo apontada falha investigativa decorrente da ausência de perícia no veículo envolvido, o que impediria afirmar, com segurança, que os disparos partiram da forma descrita pela acusação. Também são invocadas fotografias do automóvel e a ausência de outros pontos de impacto no local como elementos incompatíveis com a narrativa acusatória. A Defesa destaca, igualmente, as condições pessoais favoráveis do paciente, enfatizando tratar-se de agente primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e atividade lícita, sem notícias de reiteração delitiva, ameaças a testemunhas ou tentativa de interferência na instrução criminal. Argumenta que tais circunstâncias, somadas às fragilidades da narrativa acusatória, demonstrariam a inexistência de risco cautelar concretamente individualizado. Quanto à suposta fuga do local dos fatos, alega que a saída do paciente não poderia ser interpretada automaticamente como tentativa de subtração à aplicação da lei penal, pois ele teria deixado o local após sofrer agressão física, choque por dispositivo elétrico e ferimento por arma de fogo no pé, sendo posteriormente localizado em hospital da cidade onde reside. Assim, afirma-se inexistirem elementos que indiquem ocultação, evasão prolongada ou comportamento direcionado a frustrar a persecução penal. O impetrante também questiona a utilização, pelo Juízo de origem, das premissas de premeditação, motivação torpe e elevada periculosidade para justificar a prisão preventiva. Segundo a defesa, tais circunstâncias não constituiriam fatos incontroversos, uma vez que os próprios elementos constantes dos autos indicariam que o paciente permaneceu no interior do veículo, que o ofendido se dirigiu até ele e que houve provocação e luta corporal antes do evento investigado. Nessa perspectiva, defende-se que a gravidade em abstrato da imputação não seria suficiente para legitimar a manutenção da custódia cautelar. Alega, por fim, que a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente os elementos objetivos apresentados pela defesa, limitando-se a remeter as controvérsias à instrução processual, sem demonstrar concretamente o perigo atual decorrente da liberdade do paciente. Diante disso, requer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto. É o breve relatório. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Logo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar a revogação liminar da prisão preventiva. Embora a impetração sustente a existência de contradições na narrativa acusatória e fragilidade dos elementos de prova, tais alegações demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Não procede, nesta fase, a alegação de que a admissão, pelo ofendido, de ter desferido um soco no paciente descaracterizaria os fundamentos da prisão. A circunstância de eventual agressão antecedente, por si só, não afasta a gravidade concreta dos fatos nem conduz automaticamente ao reconhecimento de legítima defesa, matéria que depende de adequada instrução processual. Tampouco se mostra suficiente, para fins de concessão liminar, o argumento de que inexistem testemunhas que tenham visualizado integralmente a trajetória do projétil. Destaca-se trecho da r. decisão impugnada (fls. 95/98 dos autos originais): O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº KK2884-1/2026 (fls.35/40), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43), e Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima Mateus Augusto Dias (fls. 50), atestando escoriações em ambos os braços e mãos decorrentes dos estilhaços do vidro do automóvel. Vale ainda frisar que, em solo policial, o condutor Adrian Henrique Santos Amorim (fls. 02/04) e a testemunha Kaique Bertoli Magro (fls. 07/10), ambos policiais militares acionados via rádio, corroboraram integralmente a dinâmica delitiva reportada pelas vítimas e o subsequente cerco policial que culminou na prisão do autuado. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta em circunstância que recomenda a segregação cautelar forçada, nos moldes do artigo310, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal, por ter a infração penal sido praticada com extrema violência e grave ameaça contra a pessoa, mediante a utilização de arma de fogo com a realização de disparos em via pública. Salienta-se que, consultada a Folha de Antecedentes Criminais acostada às fls. 28/29 denominada por Informação, verifica-se que o autuado não registra condenações criminais anteriores em seu desfavor, não restando configurados tecnicamente os maus antecedentes ou a reincidência nos estritos termos do artigo 63 do Código Penal. Não obstante a primariedade técnica do agente, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela manifesta premeditação e motivação torpe, impulsionada pelo inconformismo com o término de um relacionamento amoroso extraconjugal mantido com a esposa da vítima. O autuado deslocou-se de outra urbe (Pirassununga/SP) armado e em estado de embriaguez voluntária até a residência dos envolvidos com o claro propósito de confrontação, vindo a efetuar disparos em local habitado que expuseram a perigo não só a vítima imediata, mas toda a coletividade. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a acentuada periculosidade demonstrada pelo agente no modus operandi empregado, indicando que a liberdade provisória ensejaria severo risco à integridade física das vítimas (fls. 73/75 dos autos originais). Depreende-se, portanto, que ausente qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta na r. decisão impugnada, passível de correção nesta via preliminar. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime apontado e indícios suficientes de autoria. Tem-se que os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Nelson Ribeiro Filho (OAB: 256029/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACIR NUNES
Autor NELSON RIBEIRO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON RIBEIRO FILHO
OAB: 256029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198974-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: Jacir Nunes - Impetrante: Nelson Ribeiro Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Nélson Ribeiro Filho em favor de Jacir Nunes, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme (autos de origem nº 1510392-37.2026.8.26.0446). Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta a defesa que, embora a custódia tenha sido fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta gravidade concreta dos fatos, emprego de arma de fogo, premeditação e periculosidade do agente, os elementos constantes dos autos não demonstrariam, de forma concreta e atual, a existência do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. Defende o impetrante que a narrativa acusatória apresenta inconsistências objetivas que enfraquecem os fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar. Segundo a Defesa, a própria prova pré-constituída revelaria dinâmica fática diversa daquela adotada para manutenção da prisão, destacando-se que o ofendido teria admitido aproximar-se do veículo do paciente e desferir-lhe um soco antes do surgimento da arma de fogo, circunstância que evidenciaria contexto de luta corporal e afastaria a versão linear de tentativa deliberada de homicídio. Enfatiza o impetrante que não pretende o reconhecimento antecipado de legítima defesa, mas apenas demonstrar que a controvérsia probatória existente compromete a conclusão acerca da periculosidade concreta atribuída ao paciente. Sustenta-se, ainda, que os depoimentos colhidos não permitiriam afirmar com segurança a dinâmica do disparo de arma de fogo. A impetração ressalta que o próprio ofendido declarou não ter visualizado a trajetória do projétil, enquanto outra testemunha teria admitido não ter presenciado o momento do disparo, limitando-se a ouvir um estampido. Acrescenta que inexistiria laudo pericial apto a esclarecer a trajetória dos tiros, sendo apontada falha investigativa decorrente da ausência de perícia no veículo envolvido, o que impediria afirmar, com segurança, que os disparos partiram da forma descrita pela acusação. Também são invocadas fotografias do automóvel e a ausência de outros pontos de impacto no local como elementos incompatíveis com a narrativa acusatória. A Defesa destaca, igualmente, as condições pessoais favoráveis do paciente, enfatizando tratar-se de agente primário, sem antecedentes criminais, possuidor de residência fixa e atividade lícita, sem notícias de reiteração delitiva, ameaças a testemunhas ou tentativa de interferência na instrução criminal. Argumenta que tais circunstâncias, somadas às fragilidades da narrativa acusatória, demonstrariam a inexistência de risco cautelar concretamente individualizado. Quanto à suposta fuga do local dos fatos, alega que a saída do paciente não poderia ser interpretada automaticamente como tentativa de subtração à aplicação da lei penal, pois ele teria deixado o local após sofrer agressão física, choque por dispositivo elétrico e ferimento por arma de fogo no pé, sendo posteriormente localizado em hospital da cidade onde reside. Assim, afirma-se inexistirem elementos que indiquem ocultação, evasão prolongada ou comportamento direcionado a frustrar a persecução penal. O impetrante também questiona a utilização, pelo Juízo de origem, das premissas de premeditação, motivação torpe e elevada periculosidade para justificar a prisão preventiva. Segundo a defesa, tais circunstâncias não constituiriam fatos incontroversos, uma vez que os próprios elementos constantes dos autos indicariam que o paciente permaneceu no interior do veículo, que o ofendido se dirigiu até ele e que houve provocação e luta corporal antes do evento investigado. Nessa perspectiva, defende-se que a gravidade em abstrato da imputação não seria suficiente para legitimar a manutenção da custódia cautelar. Alega, por fim, que a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente os elementos objetivos apresentados pela defesa, limitando-se a remeter as controvérsias à instrução processual, sem demonstrar concretamente o perigo atual decorrente da liberdade do paciente. Diante disso, requer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto. É o breve relatório. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Logo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar a revogação liminar da prisão preventiva. Embora a impetração sustente a existência de contradições na narrativa acusatória e fragilidade dos elementos de prova, tais alegações demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Não procede, nesta fase, a alegação de que a admissão, pelo ofendido, de ter desferido um soco no paciente descaracterizaria os fundamentos da prisão. A circunstância de eventual agressão antecedente, por si só, não afasta a gravidade concreta dos fatos nem conduz automaticamente ao reconhecimento de legítima defesa, matéria que depende de adequada instrução processual. Tampouco se mostra suficiente, para fins de concessão liminar, o argumento de que inexistem testemunhas que tenham visualizado integralmente a trajetória do projétil. Destaca-se trecho da r. decisão impugnada (fls. 95/98 dos autos originais): O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº KK2884-1/2026 (fls.35/40), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43), e Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima Mateus Augusto Dias (fls. 50), atestando escoriações em ambos os braços e mãos decorrentes dos estilhaços do vidro do automóvel. Vale ainda frisar que, em solo policial, o condutor Adrian Henrique Santos Amorim (fls. 02/04) e a testemunha Kaique Bertoli Magro (fls. 07/10), ambos policiais militares acionados via rádio, corroboraram integralmente a dinâmica delitiva reportada pelas vítimas e o subsequente cerco policial que culminou na prisão do autuado. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado se apresenta em circunstância que recomenda a segregação cautelar forçada, nos moldes do artigo310, §5º, inciso II, do Código de Processo Penal, por ter a infração penal sido praticada com extrema violência e grave ameaça contra a pessoa, mediante a utilização de arma de fogo com a realização de disparos em via pública. Salienta-se que, consultada a Folha de Antecedentes Criminais acostada às fls. 28/29 denominada por Informação, verifica-se que o autuado não registra condenações criminais anteriores em seu desfavor, não restando configurados tecnicamente os maus antecedentes ou a reincidência nos estritos termos do artigo 63 do Código Penal. Não obstante a primariedade técnica do agente, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela manifesta premeditação e motivação torpe, impulsionada pelo inconformismo com o término de um relacionamento amoroso extraconjugal mantido com a esposa da vítima. O autuado deslocou-se de outra urbe (Pirassununga/SP) armado e em estado de embriaguez voluntária até a residência dos envolvidos com o claro propósito de confrontação, vindo a efetuar disparos em local habitado que expuseram a perigo não só a vítima imediata, mas toda a coletividade. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a acentuada periculosidade demonstrada pelo agente no modus operandi empregado, indicando que a liberdade provisória ensejaria severo risco à integridade física das vítimas (fls. 73/75 dos autos originais). Depreende-se, portanto, que ausente qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta na r. decisão impugnada, passível de correção nesta via preliminar. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime apontado e indícios suficientes de autoria. Tem-se que os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Nelson Ribeiro Filho (OAB: 256029/SP) - 10º andar