Detalhe do processo

2198967-49.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198967-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: O. R. P. N. - Impetrante: T. G. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198967-49.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: T. G. O. Paciente: O. R. P. N. Comarca: Fernandópolis Decisão Monocrática nº 43.426 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por T. G. O. em favor de O. R. P. N., apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis (autos n° 1500744-28.2026.8.26.0189), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontrava temporariamente privado de sua liberdade porquanto incurso, em tese, nos crimes tipificados nos art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 147-B, caput, e art. 213, caput, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que O paciente teve sua prisão temporária decretada em 05 de agosto de 2026, sob o pretexto de ser "imprescindível" para as investigações de suposto crime de natureza sexual. Ocorre que o único fundamento concreto para a medida extrema foi a necessidade de perícia em seu aparelho celular, que já se encontra apreendido. Importante ressaltar que o paciente cumpria rigorosamente medidas cautelares anteriormente impostas, sem qualquer registro de descumprimento. Sua prisão, portanto, não decorre de qualquer ato que represente risco à investigação ou à ordem pública, mas sim de uma questionável conveniência investigativa. A decisão que decretou a custódia ignorou por completo as teses e os elementos de prova apresentados pela defesa desde o início, que apontavam para a fragilidade da acusação e para um contexto fático completamente diverso do narrado pela suposta vítima. Tal postura viola frontalmente o princípio do contraditório e transforma a defesa em mera espectadora do processo. A manutenção da prisão, nessas condições, representa uma coação ilegal, utilizando o cárcere como ferramenta de investigação e não como medida de ultima ratio, como exige o ordenamento jurídico. Insta salientar que, o paciente sempre colaborou com as investigações tendo em vista seu retorno das férias estudantil à cidade de Fernandópolis, do qual caso contrário, temesse dificultar o inquérito policial, consideraria sua transferência escolar para sua cidade natal. Aduz que A presente impetração visa cessar o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, cuja prisão temporária se assenta em fundamentos inidôneos e viola garantias processuais fundamentais. [...]. A decretação de uma medida tão gravosa exige a presença de um fumus comissi delicti robusto, ou seja, indícios sólidos de autoria e materialidade. No presente caso, os indícios são extraordinariamente frágeis e controversos, tornando a prisão uma medida desproporcional e temerária. A narrativa da acusação é abalada por diversos fatores que não podem ser ignorados: 1. Inconsistências e Motivação Duvidosa: A denúncia foi registrada horas após o suposto fato, e existem elementos de prova (áudio de terceiros) que indicam o arrependimento da suposta vítima e uma possível motivação de vingança pessoal após o término do relacionamento. 2. Laudo Pericial Inconclusivo: O laudo médico-legal constatou apenas lesões de natureza leve e não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de violência sexual. A defesa técnica aponta, inclusive, que as características anatômicas específicas da suposta vítima (mulher transexual) demandam uma análise pericial especializada, pois certas lesões podem ocorrer em relações consensuais. Esses pontos não são trazidos para esgotar o mérito em sede de Habeas Corpus, mas para demonstrar a Vossa Excelência que a base probatória que sustenta a prisão é tênue e repleta de dúvidas. Manter um cidadão primário, estudante e com residência fixa no cárcere com base em indícios tão frágeis é uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Desta forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/06). Liminar indeferida (fls. 13/16). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A impetrante apresentou pedido de desistência da impetração, requerendo sua homologação (fls. 21/23), considerando o decreto de prisão preventiva do paciente (fls. 170/178 dos autos nº 1500892-39.2026.8.26.0189). Ante o exposto, homologo a desistência da impetração. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thais Giuliani Oliveira (OAB: 76387/SC) - Bruna Luiza Piovesan (OAB: 54289/SC) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor O. R. P. N.

Autor T. G. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS GIULIANI OLIVEIRA

OAB: 76387/SC

BRUNA LUIZA PIOVESAN

OAB: 54289/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198967-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: O. R. P. N. - Impetrante: T. G. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198967-49.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: T. G. O. Paciente: O. R. P. N. Comarca: Fernandópolis Decisão Monocrática nº 43.426 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por T. G. O. em favor de O. R. P. N., apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis (autos n° 1500744-28.2026.8.26.0189), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontrava temporariamente privado de sua liberdade porquanto incurso, em tese, nos crimes tipificados nos art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 147-B, caput, e art. 213, caput, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que O paciente teve sua prisão temporária decretada em 05 de agosto de 2026, sob o pretexto de ser "imprescindível" para as investigações de suposto crime de natureza sexual. Ocorre que o único fundamento concreto para a medida extrema foi a necessidade de perícia em seu aparelho celular, que já se encontra apreendido. Importante ressaltar que o paciente cumpria rigorosamente medidas cautelares anteriormente impostas, sem qualquer registro de descumprimento. Sua prisão, portanto, não decorre de qualquer ato que represente risco à investigação ou à ordem pública, mas sim de uma questionável conveniência investigativa. A decisão que decretou a custódia ignorou por completo as teses e os elementos de prova apresentados pela defesa desde o início, que apontavam para a fragilidade da acusação e para um contexto fático completamente diverso do narrado pela suposta vítima. Tal postura viola frontalmente o princípio do contraditório e transforma a defesa em mera espectadora do processo. A manutenção da prisão, nessas condições, representa uma coação ilegal, utilizando o cárcere como ferramenta de investigação e não como medida de ultima ratio, como exige o ordenamento jurídico. Insta salientar que, o paciente sempre colaborou com as investigações tendo em vista seu retorno das férias estudantil à cidade de Fernandópolis, do qual caso contrário, temesse dificultar o inquérito policial, consideraria sua transferência escolar para sua cidade natal. Aduz que A presente impetração visa cessar o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, cuja prisão temporária se assenta em fundamentos inidôneos e viola garantias processuais fundamentais. [...]. A decretação de uma medida tão gravosa exige a presença de um fumus comissi delicti robusto, ou seja, indícios sólidos de autoria e materialidade. No presente caso, os indícios são extraordinariamente frágeis e controversos, tornando a prisão uma medida desproporcional e temerária. A narrativa da acusação é abalada por diversos fatores que não podem ser ignorados: 1. Inconsistências e Motivação Duvidosa: A denúncia foi registrada horas após o suposto fato, e existem elementos de prova (áudio de terceiros) que indicam o arrependimento da suposta vítima e uma possível motivação de vingança pessoal após o término do relacionamento. 2. Laudo Pericial Inconclusivo: O laudo médico-legal constatou apenas lesões de natureza leve e não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de violência sexual. A defesa técnica aponta, inclusive, que as características anatômicas específicas da suposta vítima (mulher transexual) demandam uma análise pericial especializada, pois certas lesões podem ocorrer em relações consensuais. Esses pontos não são trazidos para esgotar o mérito em sede de Habeas Corpus, mas para demonstrar a Vossa Excelência que a base probatória que sustenta a prisão é tênue e repleta de dúvidas. Manter um cidadão primário, estudante e com residência fixa no cárcere com base em indícios tão frágeis é uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Desta forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/06). Liminar indeferida (fls. 13/16). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A impetrante apresentou pedido de desistência da impetração, requerendo sua homologação (fls. 21/23), considerando o decreto de prisão preventiva do paciente (fls. 170/178 dos autos nº 1500892-39.2026.8.26.0189). Ante o exposto, homologo a desistência da impetração. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thais Giuliani Oliveira (OAB: 76387/SC) - Bruna Luiza Piovesan (OAB: 54289/SC) - 10º andar

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198967-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: O. R. P. N. - Impetrante: T. G. O. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198967-49.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por T. G. O. em favor de O. R. P. N., apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis (autos n° 1500744-28.2026.8.26.0189), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra temporariamente privado de sua liberdade porquanto incurso, em tese, nos crimes tipificados nos art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 147-B, caput, e art. 213, caput, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que O paciente teve sua prisão temporária decretada em 05 de agosto de 2026, sob o pretexto de ser "imprescindível" para as investigações de suposto crime de natureza sexual. Ocorre que o único fundamento concreto para a medida extrema foi a necessidade de perícia em seu aparelho celular, que já se encontra apreendido. Importante ressaltar que o paciente cumpria rigorosamente medidas cautelares anteriormente impostas, sem qualquer registro de descumprimento. Sua prisão, portanto, não decorre de qualquer ato que represente risco à investigação ou à ordem pública, mas sim de uma questionável conveniência investigativa. A decisão que decretou a custódia ignorou por completo as teses e os elementos de prova apresentados pela defesa desde o início, que apontavam para a fragilidade da acusação e para um contexto fático completamente diverso do narrado pela suposta vítima. Tal postura viola frontalmente o princípio do contraditório e transforma a defesa em mera espectadora do processo. A manutenção da prisão, nessas condições, representa uma coação ilegal, utilizando o cárcere como ferramenta de investigação e não como medida de ultima ratio, como exige o ordenamento jurídico. Insta salientar que, o paciente sempre colaborou com as investigações tendo em vista seu retorno das férias estudantil à cidade de Fernandópolis, do qual caso contrário, temesse dificultar o inquérito policial, consideraria sua transferência escolar para sua cidade natal. Aduz que A presente impetração visa cessar o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, cuja prisão temporária se assenta em fundamentos inidôneos e viola garantias processuais fundamentais. [...]. A decretação de uma medida tão gravosa exige a presença de um fumus comissi delicti robusto, ou seja, indícios sólidos de autoria e materialidade. No presente caso, os indícios são extraordinariamente frágeis e controversos, tornando a prisão uma medida desproporcional e temerária. A narrativa da acusação é abalada por diversos fatores que não podem ser ignorados: 1. Inconsistências e Motivação Duvidosa: A denúncia foi registrada horas após o suposto fato, e existem elementos de prova (áudio de terceiros) que indicam o arrependimento da suposta vítima e uma possível motivação de vingança pessoal após o término do relacionamento. 2. Laudo Pericial Inconclusivo: O laudo médico-legal constatou apenas lesões de natureza leve e não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de violência sexual. A defesa técnica aponta, inclusive, que as características anatômicas específicas da suposta vítima (mulher transexual) demandam uma análise pericial especializada, pois certas lesões podem ocorrer em relações consensuais. Esses pontos não são trazidos para esgotar o mérito em sede de Habeas Corpus, mas para demonstrar a Vossa Excelência que a base probatória que sustenta a prisão é tênue e repleta de dúvidas. Manter um cidadão primário, estudante e com residência fixa no cárcere com base em indícios tão frágeis é uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Desta forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão temporária ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. O pedido de liminar já foi adequadamente apreciado pelo Exmo. Desembargador Plantonista KLAUS MAROUELLI ARROYO em 09/08/2026 no habeas corpus nº 0026842-12.2026.8.26.0000 (fls. 114/117 daqueles autos), que a indeferiu por não haver, prima facie, ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Assim, RATIFICO o indeferimento liminar do plantão judiciário desta instância. Aguarde-se, em cartório, a instrução daquele writ para conclusão conjunta. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Thais Giuliani Oliveira (OAB: 76387/SC) - Bruna Luiza Piovesan (OAB: 54289/SC) - 10º andar