Detalhe do processo

2198945-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198945-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: E. K. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. da S. (Justiça Gratuita) - Agravante: M. L. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de investigação de paternidade, determinou a realização de exame de DNA junto ao IMESC (fls. 8 deste recurso e fls. 42 dos autos de origem). O agravante alega, em síntese, que o próprio Juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu a demora do IMESC para agendamento e elaboração do laudo pericial, facultando a realização do exame em laboratório particular, inclusive com a nomeação de profissional de sua confiança. Sustenta que manifestou expressamente interesse na realização do exame particular e que arcará integralmente com os respectivos custos, sem qualquer ônus ao agravado. Argui, ainda, que a determinação posterior de realização da perícia pelo IMESC contraria a orientação anteriormente adotada e prolonga indevidamente a solução da demanda. Requer, em antecipação de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e a autorização para realização do exame de DNA em laboratório particular, às suas expensas, pelo profissional anteriormente nomeado pelo Juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 15/16 dos autos de origem). Na forma do art. 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do pedido. Verifica-se que o próprio Juízo de origem, ao reconhecer a demora para realização das perícias pelo IMESC, facultou ao autor a realização do exame em laboratório particular, chegando a nomear profissional de sua confiança, indicar o respectivo laboratório e estabelecer o procedimento para agendamento da coleta (fls. 15/16 dos autos de origem). Manifestado expressamente o interesse do agravante e assumido integralmente o custo do exame (fls. 38 na origem), não se verifica, neste momento, prejuízo ao agravado. Ademais, a circunstância de se tratar de perícia particular não evidencia, por si só, comprometimento da imparcialidade, segurança técnica ou confiabilidade do resultado, sobretudo porque o profissional foi anteriormente indicado pelo próprio Juízo. Presente, ainda, o perigo de dano decorrente da demora para realização da prova perante o IMESC, circunstância igualmente reconhecida pelo magistrado de origem, mostra-se adequada a antecipação da tutela recursal. Nessas condições, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à determinação de realização da perícia genética perante o IMESC e autorizar que o exame de DNA seja realizado, às expensas do agravante, pelo profissional anteriormente nomeado pelo Juízo de origem. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcelo Jeronimo Deriggi (OAB: 326279/SP) - Mauricio Costa (OAB: 280964/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E. K. R.

Réu J. DA S.

Autor M. L. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO COSTA

OAB: 280964/SP

MARCELO JERONIMO DERIGGI

OAB: 326279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198945-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: E. K. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. da S. (Justiça Gratuita) - Agravante: M. L. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de investigação de paternidade, determinou a realização de exame de DNA junto ao IMESC (fls. 8 deste recurso e fls. 42 dos autos de origem). O agravante alega, em síntese, que o próprio Juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu a demora do IMESC para agendamento e elaboração do laudo pericial, facultando a realização do exame em laboratório particular, inclusive com a nomeação de profissional de sua confiança. Sustenta que manifestou expressamente interesse na realização do exame particular e que arcará integralmente com os respectivos custos, sem qualquer ônus ao agravado. Argui, ainda, que a determinação posterior de realização da perícia pelo IMESC contraria a orientação anteriormente adotada e prolonga indevidamente a solução da demanda. Requer, em antecipação de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e a autorização para realização do exame de DNA em laboratório particular, às suas expensas, pelo profissional anteriormente nomeado pelo Juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 15/16 dos autos de origem). Na forma do art. 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a concessão do pedido. Verifica-se que o próprio Juízo de origem, ao reconhecer a demora para realização das perícias pelo IMESC, facultou ao autor a realização do exame em laboratório particular, chegando a nomear profissional de sua confiança, indicar o respectivo laboratório e estabelecer o procedimento para agendamento da coleta (fls. 15/16 dos autos de origem). Manifestado expressamente o interesse do agravante e assumido integralmente o custo do exame (fls. 38 na origem), não se verifica, neste momento, prejuízo ao agravado. Ademais, a circunstância de se tratar de perícia particular não evidencia, por si só, comprometimento da imparcialidade, segurança técnica ou confiabilidade do resultado, sobretudo porque o profissional foi anteriormente indicado pelo próprio Juízo. Presente, ainda, o perigo de dano decorrente da demora para realização da prova perante o IMESC, circunstância igualmente reconhecida pelo magistrado de origem, mostra-se adequada a antecipação da tutela recursal. Nessas condições, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à determinação de realização da perícia genética perante o IMESC e autorizar que o exame de DNA seja realizado, às expensas do agravante, pelo profissional anteriormente nomeado pelo Juízo de origem. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcelo Jeronimo Deriggi (OAB: 326279/SP) - Mauricio Costa (OAB: 280964/SP) - 4º andar